Decisão Terminativa de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0753876-16.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO INTERNO Nº 0753876-16.2021.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0716051-09.2019.8.18.0000.

 

Agravante : FABIANO OLIVEIRA ALMEIDA .

Advogado(s) : Flávio de Sousa Oliveira (OAB/PI n° 13.999) e Francisco Eduardo Ferreira dos Santos (OAB/PI n° 10.685).

Agravado : MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA. .

Advogados : Alezandre de Castro Nogueira (OAB/PI n°3.941) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por FABIANO DE OLIVEIRA ALMEIDA, em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar em sede de Agravo de Instrumento.

Em suas razões recursais, o Agravante requer a anulação do ato decisório que negou a concessão da liminar do AI, tendo em vista a alteração substancial da situação financeira do Agravante e a injustiça da decisão do PAD, motivo esse suficiente para o deferimento da medida acautelatória em mira

Intimado para se manifestar, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme consta nos autos.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

DECIDO

 

Compulsando-se os autos, constata-se que ocorreu o julgamento do AI, bem como ocorreu o trânsito em julgado, o que torna o presente recurso interlocutório prejudicado, por perda superveniente do seu objeto.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O julgamento de agravo de instrumento, por órgão colegiado, torna prejudicado o agravo interno, pelo qual não deve ser conhecido em virtude da ausência de interesse recursal.

(TJ-MG - AGT: 10000205874720003 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021)”.

 

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. O julgamento do recurso principal importa na prejudicialidade superveniente do agravo interno. Precedentes. Recurso prejudicado.

(TJ-AC - AGT: 01010061720218010000 AC 0101006-17.2021.8.01.0000, Relator: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 22/12/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/12/2021)”

 

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo interno interposto contra a decisão de recebimento do agravo de instrumento perde o objeto quando o mérito do agravo de instrumento é julgado.

(TJ-MS - AGT: 14060337920218120000 MS 1406033-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021)”.

 

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753876-16.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2022 )

Detalhes

Processo

0753876-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

FABIANO OLIVEIRA ALMEIDA

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

28/03/2022