PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO Nº 0753876-16.2021.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0716051-09.2019.8.18.0000.
Agravante : FABIANO OLIVEIRA ALMEIDA .
Advogado(s) : Flávio de Sousa Oliveira (OAB/PI n° 13.999) e Francisco Eduardo Ferreira dos Santos (OAB/PI n° 10.685).
Agravado : MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA. .
Advogados : Alezandre de Castro Nogueira (OAB/PI n°3.941) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por FABIANO DE OLIVEIRA ALMEIDA, em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar em sede de Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais, o Agravante requer a anulação do ato decisório que negou a concessão da liminar do AI, tendo em vista a alteração substancial da situação financeira do Agravante e a injustiça da decisão do PAD, motivo esse suficiente para o deferimento da medida acautelatória em mira
Intimado para se manifestar, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme consta nos autos.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DECIDO
Compulsando-se os autos, constata-se que ocorreu o julgamento do AI, bem como ocorreu o trânsito em julgado, o que torna o presente recurso interlocutório prejudicado, por perda superveniente do seu objeto.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O julgamento de agravo de instrumento, por órgão colegiado, torna prejudicado o agravo interno, pelo qual não deve ser conhecido em virtude da ausência de interesse recursal.
(TJ-MG - AGT: 10000205874720003 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021)”.
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. O julgamento do recurso principal importa na prejudicialidade superveniente do agravo interno. Precedentes. Recurso prejudicado.
(TJ-AC - AGT: 01010061720218010000 AC 0101006-17.2021.8.01.0000, Relator: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 22/12/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/12/2021)”
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo interno interposto contra a decisão de recebimento do agravo de instrumento perde o objeto quando o mérito do agravo de instrumento é julgado.
(TJ-MS - AGT: 14060337920218120000 MS 1406033-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021)”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0753876-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorFABIANO OLIVEIRA ALMEIDA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação28/03/2022