TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801776-94.2020.8.18.0140
APELANTE: JOAO BATISTA CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE CONTRATO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o autor executou o contrato, na medida em que recebeu e desbloqueou cartão de crédito, o qual foi utilizado para realização de saque e diversas compras, o que supre qualquer vício de consentimento que, porventura, pudesse ter havido no momento da assinatura da avença.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801776-94.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOAO BATISTA CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA CARVALHO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801776-94.2020.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 2807043), alegando, em síntese, que realizou saque no valor de R$ 700,00, e que foi induzido em erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM, acreditando ter realizado negociação na modalidade empréstimo consignado.
Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 2807055), sustentando que a regularidade do contrato de cartão de crédito, e que o débito da parte autora progrediu por não quitação integral das faturas.
A parte ré fez juntar Termo de adesão (ID 2807056).
Sobreveio sentença (ID 2807063), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da causa. Ante o deferimento da justiça gratuita, declarou suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 2807067), alegando foi induzido a erro para firmar um cartão de crédito consignado, que não possui valor certo, prazo de validade, bem como data limite de incidência da última parcela, e o contrato demonstrado nos autos processuais deve ser considerado nulo, posto que a vontade do contratante, ora apelado, está eivada de vício do erro substancial, nos termos do art. 138 e 139, I do CC.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 2807071) pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação (ID 3999445), ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar o autor que fora induzido a erro em contratar cartão de crédito consignado.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do que o apelante alega, verifica-se que o contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito, conforme se depreende da própria nomenclatura do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso” firmado pelo recorrente.
Consta ainda expressamente no referido Termo, cláusula de autorização de desconto (ID 2807056), in verbis:
“AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.”
Verifica-se, portanto, que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Cabe ainda registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:
“Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”
Não há dúvidas de que no caso em questão, o autor executou o contrato, na medida em que recebeu e desbloqueou cartão de crédito, o qual foi utilizado para realização de saque, conforme trazido na própria inicial, e diversas compras, conforme faz prova faturas colacionadas aos autos.
Tal circunstância supre qualquer vício de consentimento que, porventura, pudesse ter havido no momento da assinatura da avença.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.
(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor.
2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado.
3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.
4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados.
5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado.
6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”.
7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos.
8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)
Cabe registrar que no Termo assinado pelo autor, existe quadro referente às Condições, onde há a previsão de que o Custo Efetivo Total ocorre conforme o valor do limite de crédito utilizado pelo consumidor e o prazo de utilização, bem como de que o percentual da taxa de juros é previsto na fatura, in litteris:
“03. CET - Custo Efetivo Total: É o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual. Para seu cálculo são considerados o valor do limite utilizado e o prazo de utilização (em dias corridos, a partir da data de utilização), a taxa de juros remuneratórios, o valor do IOF e das demais despesas indicadas, conforme fluxos demonstrados ao cliente, que são parte integrante deste contrato.
(...)
06. Taxa de juros: O percentual informado na fatura incidirá na hipótese de o CLIENTE financiar o limite utilizado.”
Nota-se nas faturas apresentadas pelo banco, que há a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, conforme documentos ID 2807057, não havendo que se falar em violação ao dever de informação.
Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Entende-se, assim, que o autor/apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 11/05/2022
0801776-94.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOAO BATISTA CARVALHO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/05/2022