Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800878-98.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPEITIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO POR MEIO DE INSTRUMNTO DE ADESÃO À PARTE DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE QUALQUER TIPO DE VÍCIO NA COTRATAÇAO DO SERVIÇO RECLAMADO. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800878-98.2021.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800878-98.2021.8.18.0123

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: LUNALVA CARDOSO DE ARAUJO SILVA, LENNON ARAUJO RODRIGUES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPEITIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO POR MEIO DE INSTRUMNTO DE ADESÃO À PARTE DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE QUALQUER TIPO DE VÍCIO NA COTRATAÇAO DO SERVIÇO RECLAMADO. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800878-98.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: LUNALVA CARDOSO DE ARAUJO SILVA, LENNON ARAUJO RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRIDO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPEITIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o fundamento de que foi vítima de cobranças indevidas de serviços não contratados voluntariamente no momento da celebração de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: I) Indenizar a consumidora os valores pagos em decorrência da tarifa de SEGUROS, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; II) Indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento (evento nº 33).

Após o julgamento de embargos de declaração opostos pela instituição financeira, a sentença foi parcialmente reformada para deferir o pedido de compensação requerido na contestação (evento nº 44).

 A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, alegando a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais na espécie (evento nº 49).

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3849227).

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, pleiteando indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude da cobrança ilícita e abusiva de valores decorrentes de serviços não contratado no bojo de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, quais sejam: TARIFA DE CADASTRO, TRIBUTOS E SEGUROS.

O juízo de origem reconheceu na origem a ilegalidade da cobrança apenas em relação ao seguro de proteção financeira, bem como a existência de danos morais na espécie, o que motivou a interposição do presente recurso inominado.

Sobre a discussão relativa à cobrança feita pelo banco recorrente a título de seguro de proteção financeira, colho os seguintes julgados que pacificaram a controvérsia em sede de recurso repetitivo, fixando as teses a serem adotadas:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos meus).

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

 

Assim, por ocasião do julgamento acima transcritos, definiu-se a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, não vislumbro no contrato celebrado entre as partes nenhuma cláusula que vincule obrigatoriamente a contratação da alienação fiduciária à contratação do seguro de proteção financeira impugnado, o que afasta a tese de venda casada sustentada na inicial.

Ademais, o serviço foi adquirido mediante a assinatura de termo de adesão separado do contrato principal, o qual contém todas as informações referentes ao negócio jurídico, o que implica na conclusão de que a contratação foi voluntária e esclarecida, especialmente considerando a inexistência de qualquer prova mínima produzida ao longo dos autos que indique qualquer vício de vontade no momento da contratação.

Nesta esteira, não há que se falar em ilegalidade nas cobranças a tal título, tal como já reconhecido em relação às demais cobranças reclamadas na inicial, tampouco em sofrimento de danos morais na espécie pela consumidora, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos relativos à restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira, bem como o pedido de indenização por danos morais.  

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/05/2022

Detalhes

Processo

0800878-98.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

LUNALVA CARDOSO DE ARAUJO SILVA

Publicação

24/05/2022