TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800130-69.2018.8.18.0059
APELANTE: ANTONIO HONORIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – De acordo com a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
II – Reconhecimento da condição de hipossuficiência do 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).
III - O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do consumidor (Súmula nº 18 do TJPI).
IV- Diante da ausência de comprovação do empréstimo consignado e da ilegalidade dos descontos, é imperiosa a restituição dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
V - O dano moral restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
VI – Apelação Cível e Recurso adesivo improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800130-69.2018.8.18.0059.
1º Apelante/2º Apelado: BANCO INTERMEDIUM S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480)
1º Apelado/2º Apelante: ANTÔNIO HONORÁRIO DOS SANTOS.
Advogadas: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outra.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos, respectivamente, por BANCO INTERMEDIUM S.A. e ANTÔNIO HONÓRIO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida (id nº 1746705), o Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência do contrato e condenando o Banco ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da restituição, em dobro, da quantia descontada indevidamente da conta do 2º Apelante, bem como fixou custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de apelação cível (id nº 1746708), o Banco alegou, preliminarmente, o cerceamento de defesa e, prejudicialmente, a existência de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela reforma integral da sentença, diante da regularidade da contratação, e, subsidiariamente, pela minoração do valor dos danos morais.
No recurso adesivo (id nº 1746713), o Recorrente requereu a majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência.
Em suas contrarrazões (ids nº 1746711 e 1746719), o 1º Apelado impugnou a concessão da gratuidade da justiça e ambos requereram, em suma, o improvimento dos recursos contrários.
Após, a Apelação e o Recurso Adesivo foram conhecidos, em juízo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2027518.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 2839459).
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo, realizado na decisão id nº 2027518, razão por que reitero o conhecimento dos recursos.
II – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO:
A) Prescrição:
Na espécie, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, consoante o Enunciado 297 da Súmula do STJ.
Nesse jaez, correto o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal, previsto no CDC, o qual renova-se mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, assim, considerando-se que os descontos relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 275410 encerraram em agosto/2013 (id nº 1746679 – pág. 05) e esta Ação foi ajuizada em março de 2018, a pretensão do 2º Recorrente não prescreveu.
B) Decadência:
Ademais, alega o Apelante que, neste caso, configurou-se a decadência, nos termos do art. 26, I, do CDC, ante a inércia do 1º Apelado em adotar medidas após constatar a existência dos vícios aparentes.
No entanto, o 1º Recorrido busca a condenação do Banco por danos sofridos pela conduta ilícita da instituição financeira, que procedeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com fulcro em contrato que alega não ter firmado.
Desse modo, o consumidor é vítima de fato do serviço, de forma que incide o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO – ORDEM DE PAGAMENTO EMITIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PENA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O benefício da assistência judiciária deve ser concedido se a parte que o solicitar demonstrar ser desprovida de recurso econômico financeiro. II - Tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição, e não da decadência, conforme dispõe o art. 27 do CDC. Assim, não tendo decorrido o prazo de cinco anos entre o último desconto e a distribuição da ação, afastada as prejudiciais de mérito suscitadas em contrarrazões. III - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado, elidindo a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da autora por seu pagamento. IV- Demonstrado nos autos que o produto do empréstimo dito nulo foi disponibilizado à parte autora, por meio de ordem de pagamento em seu favor, não há como considerar válida a justificativa apontada de que não firmou o contrato, tampouco de que não se beneficiara de qualquer quantia. V- Tendo a autora faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08013469520198120027 MS 0801346-95.2019.8.12.0027, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 13/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2020)
Desse modo, rejeito as prejudiciais de mérito alegadas.
III – DAS PRELIMINARES:
A) Cerceamento de defesa:
O 1º Apelante sustenta que sua defesa foi cerceada em razão da não apreciação do pleito de expedição de ofício à instituição bancária recebedora.
Todavia, o Juízo de primeiro grau analisou corretamente as circunstâncias do caso em análise, tanto que foi minucioso na descrição dos fatos ocorridos, apontando os documentos que lhe serviram de base para formar o seu convencimento.
Ademais, cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução feito, mas rejeitando as que mostrarem desnecessárias. À proposito, prescreve o art. 370 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento o mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, se o magistrado entende que é desnecessária a produção de prova, o feito poderá ter seu julgamento antecipado, conforme a inteligência do art. 355 do CPC.
Portanto, de acordo com o disposto no CPC, analisado de forma conjunta com o princípio da persuasão racional, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual não merecer prosperar este pleito.
B) Impugnação à justiça gratuita:
O 1º Apelante apresentou preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, contudo, merece ser mantida a sentença nesse ponto, uma vez que recai sobre a parte contrária (Recorrente), o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade da Justiça quando o beneficiário é pessoa natural, posto vigorar a presunção de hipossuficiência em prol do declarante, ônus do qual não se desincumbiu o Banco.
Com efeito, é importante destacar que o CPC tratou acerca do tema, regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, de forma que, para o exame do caso em comento, deve-se aplicar o disposto no art. 99, do citado diploma legal, in litteris:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(...)”
Outrossim, no caso em voga, verifica-se que os autos não possuem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de Justiça ao 1º Apelado.
IV - DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), assim como da condição de hipossuficiência do 1º Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 275410, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 1º Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Da análise dos autos, infere-se que o 1º Recorrido aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante.
Por outro lado, o 1º Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do consumidor.
No entanto, não juntou aos autos qualquer prova da operação, bem como não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do 1º Apelado.
Em contrapartida, o 1º Recorrido instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a ocorrência de descontos, em razão do suposto contrato entabulado entre as partes (id nº 1746679 – p. 05).
Desse modo, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 275410.
Assim, em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o 1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Logo, em face da ausência de comprovação de recebimento dos valores e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Dessume-se da legislação consumerista, em destaque, que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos.
Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela ilegalidade dos descontos efetuados e pelos danos provocados por tal conduta.
Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia, pois a Apelada teve seus proventos reduzidos por falha da qual o Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Dessa forma, analisando a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o quantum fixado na sentença, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida.
V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida in totum.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), fixando a quantia de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/05/2022
0800130-69.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO HONORIO DOS SANTOS
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação19/05/2022