Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800861-83.2019.8.18.0074


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 – Compulsando os autos, verifica-se que houve duplicidade de ações por erro ocasionado a partir da virtualização dos autos originais, de nº 0000632- 64.2016.8.18.0074. 3 – Havendo diversas ações para discutir a mesma relação processual, deve ser reformada a sentença a fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800861-83.2019.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800861-83.2019.8.18.0074

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E

PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 –

Compulsando os autos, verifica-se que houve duplicidade de ações por erro ocasionado a partir da virtualização dos autos originais, de nº 0000632-

64.2016.8.18.0074. 3 – Havendo diversas ações para discutir a mesma relação processual, deve ser reformada a sentença a fim de julgar extinto o

processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 4 – Recurso conhecido e provido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

         Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, em face da Sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por JOÃO FRANCISCO DA SILVA.

 O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato e condenando o Banco a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, bem como a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

No recurso, o Apelante alega, em suma, a nulidade da sentença, pelo julgamento procedente a despeito da comprovação de que a parte autora tinha ciência da contratação, bem como a ilegitimidade passiva do Recorrente, pois o contrato objeto da lide teria sido cedido a empresa com personalidade jurídica diversa. 

Não obstante, pugna pela extinção do processo em virtude da duplicidade de ações gerada erroneamente no momento de virtualização e migração dos autos do meio físico para o eletrônico. Pugna pelo reconhecimento de litispendência e coisa julgada, juntando capturas de tela de ambas as ações alegando conter identidade de partes, pedido e causa de pedir.

Requer, por fim, a reforma da sentença para a improcedência do pedido de indenização por danos morais, o não cabimento em danos materiais, tampouco de repetição do indébito, por ausência de má-fé, e a compensação dos valores alegadamente creditados em favor da parte apelada.

A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 

VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 


II – DO MÉRITO RECURSAL 

Discute-se no presente recurso a existência de litispendência e da coisa julgada entre os presentes autos e o Processo 0000632-64.2016.8.18.0074, julgado procedente em 25 de maio de 2020, o qual, possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

Compulsando os autos, verifica-se que desde a virtualização dos autos, houve erro que gerou duplicidade de ações, de modo que a Ação passou a tramitar sob duas numerações, a original (0000632-64.2016.8.18.0074) e a atual.

Como é cediço, o fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado.

 O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a coisa julgada. In verbis:

Art. 337 (…) 

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


Sobre a coisa julgada leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.

“(…) A alegação de coisa julgada, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A coisa julgada obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito já transitada em julgado, sendo essa a função negativa de sua autoridade.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).


Assim, a manifesta duplicidade de ações leva à óbvia constatação de que ambas as ações possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir, tendo em vista que, em verdade, trata-se de uma única ação.

Destarte, o reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pzedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei)

Desta forma, havendo diversas ações para discutir a mesma relação processual, impõe-se a reforma da sentença a fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 337, §1º, 2º e 3º c/c art. 485, V, todos do Código de Processo Civil.

Considerando que houve provimento do recurso de Apelação, condeno o Apelado em despesas e honorários advocatícios, fixados na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0800861-83.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

JOAO FRANCISCO DA SILVA

Publicação

21/07/2022