TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800861-83.2019.8.18.0074
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 –
Compulsando os autos, verifica-se que houve duplicidade de ações por erro ocasionado a partir da virtualização dos autos originais, de nº 0000632-
64.2016.8.18.0074. 3 – Havendo diversas ações para discutir a mesma relação processual, deve ser reformada a sentença a fim de julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 4 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, em face da Sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por JOÃO FRANCISCO DA SILVA.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato e condenando o Banco a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, bem como a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No recurso, o Apelante alega, em suma, a nulidade da sentença, pelo julgamento procedente a despeito da comprovação de que a parte autora tinha ciência da contratação, bem como a ilegitimidade passiva do Recorrente, pois o contrato objeto da lide teria sido cedido a empresa com personalidade jurídica diversa.
Não obstante, pugna pela extinção do processo em virtude da duplicidade de ações gerada erroneamente no momento de virtualização e migração dos autos do meio físico para o eletrônico. Pugna pelo reconhecimento de litispendência e coisa julgada, juntando capturas de tela de ambas as ações alegando conter identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Requer, por fim, a reforma da sentença para a improcedência do pedido de indenização por danos morais, o não cabimento em danos materiais, tampouco de repetição do indébito, por ausência de má-fé, e a compensação dos valores alegadamente creditados em favor da parte apelada.
A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a existência de litispendência e da coisa julgada entre os presentes autos e o Processo 0000632-64.2016.8.18.0074, julgado procedente em 25 de maio de 2020, o qual, possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Compulsando os autos, verifica-se que desde a virtualização dos autos, houve erro que gerou duplicidade de ações, de modo que a Ação passou a tramitar sob duas numerações, a original (0000632-64.2016.8.18.0074) e a atual.
Como é cediço, o fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado.
O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a coisa julgada. In verbis:
Art. 337 (…)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Sobre a coisa julgada leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
“(…) A alegação de coisa julgada, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A coisa julgada obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito já transitada em julgado, sendo essa a função negativa de sua autoridade.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).
Assim, a manifesta duplicidade de ações leva à óbvia constatação de que ambas as ações possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir, tendo em vista que, em verdade, trata-se de uma única ação.
Destarte, o reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pzedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei)
Desta forma, havendo diversas ações para discutir a mesma relação processual, impõe-se a reforma da sentença a fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 337, §1º, 2º e 3º c/c art. 485, V, todos do Código de Processo Civil.
Considerando que houve provimento do recurso de Apelação, condeno o Apelado em despesas e honorários advocatícios, fixados na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 13/07/2022
0800861-83.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuJOAO FRANCISCO DA SILVA
Publicação21/07/2022