PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759022-38.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotora de Justiça: Rita de Fátima Teixeira Moreira e Souza
Apelado: ALAN FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SALES
2º Apelante: ALAN FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SALES
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FALTA DE EMBASAMENTO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ALAN FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SALES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT NEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. PROPORCIONALIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. Concurso formal. Caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos.
2. No caso em análise, constata-se que no primeiro roubo, o acusado subtraiu bens de duas vítimas, sendo certo reconhecer, nesta parte, o concurso formal entre os delitos. Contudo, quando caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, como ficou comprovado nos autos, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.
3. Das circunstâncias judiciais. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. Por sua vez, a personalidade diz respeito a sua boa ou má índole. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nestas circunstâncias judiciais.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a não recuperação dos bens subtraídos não pode ser invocada para exasperar a pena-base, pois se trata de consequência inerente ao próprio tipo penal. Valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 corretamente analisadas pelo magistrado de piso.
5. Da indenização. O valor indenizatório pela reparação de danos exige comprovação por algum documento hábil, não tendo como ser estabelecido exclusivamente pelas vítimas. No caso em análise, não ficou propriamente demonstrado os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, ante a ausência de documentos que comprovem tal valor.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
7. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALAN FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SALES. Da confissão espontânea e menoridade relativa. Fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
8. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ.
9. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
10. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
11. Da pena de multa. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
12. Do parcelamento. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial apenas para reconhecer o concurso formal entre os dois primeiros crimes de roubo majorado, praticado contra as vítimas Marcelo Magalhães Nunes Bezerra e Josias Gabriel dos Santos Filho, e a continuidade delitiva com o terceiro crime de roubo majorado, praticado contra a vítima Harryson Machado de Aguiar, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, reduzindo a pena-base para os três crimes de roubo, contudo, mantendo inalterado o quantum final da reprimenda, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por ALAN FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SALES, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o acusado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, e mais 29 (vinte e nove) dias-multa, pela prática dos delitos de roubo majorado e disparo de arma de fogo em via pública.
O réu foi condenado em razão de, no dia 25 de maio de 2020, por volta das 14:00 horas, mediante grave ameaça com arma de fogo, ter subtraído os pertences das vítimas Marcelo Magalhães Nunes Bezerra e Josias Gabriel dos Santos Filho. No mesmo dia, por volta das 20:00 horas, também subtraiu os pertences da outra vítima Harysson Machado Aguiar e, após, o delito de roubo, quando foi abordado por policiais militares, ainda efetuou disparos em via pública, cometendo mais um crime.
Narra a denúncia que:
“De acordo com o colhido da peça investigatória, no dia 25 de maio, por volta das 14h, no bairro Parque Brasil II, nesta cidade, MARCELO e JOSIAS GABRIEL, saíam de casa quando foram abordados pelo infrator, e mediante grave ameaça com arma de fogo, foram compelidos a entregarem todos os pertences, incluindo aparelho de celular, R$200,00 (duzentos reais) em dinheiro, e uma motocicleta Honda Fan 125, placa OVX-1605. Após se assenhorar dos supramencionados bens, o infrator empreendeu fuga e em seguida, as vítimas acionaram a polícia.
Por sua vez, a vítima HARYSSON AGUIAR encontrava-se no bairro Jacinta Andrade, por volta das 20h30min do mesmo dia, quando foi abordado pelo multicitado, que estava pilotando a motocicleta anteriormente roubada. O infrator anunciou o assalto e mediante grave ameaça com arma de fogo, se assenhorou do aparelho de celular da vítima, qual seja, um smartphone marca Samsung, modelo J8, bem como da importância de R$ 23,00 (vinte e três reais) em dinheiro, e em seguida, empreendeu fuga novamente.
Um popular que presenciou este último crime, comunicou o ocorrido a uma guarnição policial que estava realizando rondas ostensivas nas cercanias, e os policiais começaram a empreender diligências para capturar o infrator. Localizaram-no trafegando pela avenida principal do bairro Jacinta Andrade e deram-lhe voz de parada, mas não foram atendidos.
Assim, se iniciou uma breve perseguição, que culminou numa troca de tiros que acabou ferindo o autor dos fatos.
Após contido, e diante da situação flagrancial, ALAN FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SALES foi preso e conduzido ao Hospital de Urgência de Teresina, para tratar dos ferimentos.
Foram apreendidos com o infrator: 01 (um) revólver marca Taurus, calibre .32, municiado com 02 (duas) munições calibre .38; 01 (uma) motocicleta Honda Fan 125, placa OVX-1605, cor preta; 01 (um) aparelho de celular marca Samsung, modelo J8, cor preta; a quantia de R$ 23,00 ( vinte e três reais) em espécie; 01 (uma) trouxa contendo substância vegetal de cannabis sativa, e documentos pessoais da vítima e do infrator.
Em sede policial, todas as vítimas efetuaram o reconhecimento formal do denunciado como autor dos crimes. Além disso, consta que HARYSSON MACHADO AGUIAR teve todos os seus pertences restituídos.”
Em suas razões de apelação, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença condenatória, requerendo: a) que reconheça o concurso formal entre os 02 (dois) primeiros crimes de roubo majorado e a continuidade delitiva com o terceiro crime de roubo; b) a exasperação da pena-base ante a necessidade de se reconhecer como desfavoráveis os vetores da personalidade, conduta social e consequências do crime e c) que fixe valor mínimo a título de reparação de danos materiais sofridos pelas vítimas Josias Gabriel dos Santos Filho e Marcelo Magalhães Nunes Bezerra, bem como os danos cometidos na viatura policial (ID 5055513, fls. 137/156).
O apelado, em contrarrazões, requer que o recurso ministerial seja conhecido e desprovido, ao apontar: a) o acerto do reconhecimento da continuidade delitiva; b) que as vetoriais previstas no art. 59 do CP foram devidamente analisadas e c) que não merece ser acatado o pleito de fixação de valor indenizatório dado que não consta nos autos nenhum documento que comprove o prejuízo alegado (ID 5055513, fls. 172/187).
Por sua vez, o apelante ALAN FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SALES requer: a) overruling da súmula 231 do STJ e a possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal; b) que seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade; c) que reduza ou parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação (ID 5055513, fls. 160/170).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 5055513, fls. 189/196).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo Ministério Público para que seja reconhecido o concurso formal entre os 02 (dois) primeiros crimes de roubo majorado, praticado contra as vítimas Marcelo Magalhães Nunes Bezerra e Josias Gabriel dos Santos Filho, e a continuidade delitiva com o terceiro crime de roubo majorado, praticado contra a vítima Harryson Machado de Aguiar. E pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta por Alan Francisco da Conceição Sales, para afastar às circunstâncias judiciais alusivas à culpabilidade e os motivos do crime, com a consequente redução da pena, devendo a pena de multa ser reduzida em igual proporção (ID 5354051, fls. 01/20).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
No mérito, o órgão ministerial requer: a) que reconheça o concurso formal entre os 02 (dois) primeiros crimes de roubo majorado e a continuidade delitiva com o terceiro crime de roubo; b) a exasperação da pena-base ante a necessidade de se reconhecer como desfavoráveis os vetores da personalidade, conduta social e consequências do crime e c) que fixe valor mínimo a título de reparação de danos materiais sofridos pelas vítimas Josias Gabriel dos Santos Filho e Marcelo Magalhães Nunes Bezerra, bem como os danos cometidos na viatura policial.
a) Do concurso formal entre os dois primeiros roubos e a continuidade delitiva com o terceiro
Aduz o Ministério Público que a sentença condenatória em seu dispositivo julgou parcialmente procedente o pleito acusatório e condenou o acusado nas penas do artigo 157, §2º- A, inciso I, na forma do artigo 70 (concurso formal), ambos do Código Penal. Contudo, na 3ª Fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante considerou que os 03 (três) crimes de roubo foram cometidos em continuidade delitiva.
Alega que as provas colhidas no decorrer da ação penal demonstram que apenas o terceiro crime de roubo majorado que foi praticado em continuidade delitiva, enquanto os dois primeiros ocorreram em concurso formal.
Neste ponto, assiste razão ao Ministério Público, vejamos:
O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Nesse contexto, colaciona-se o julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...)
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos.
4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC 603.600/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
5. In casu, observa-se que o aumento da pena estipulado pelas instâncias ordinárias em 1/3 (um terço) revela-se benéfico aos agravantes, tendo em vista que se trata de 24 vítimas (22 pessoas físicas, EBCT e Banco Postal), que permitiria aumento superior.
6. Nos termos do enunciado n. 231 desta Corte, é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1792317/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)
No caso dos autos, constata-se que no primeiro roubo, o acusado subtraiu bens de duas vítimas, sendo certo reconhecer, nesta parte, o concurso formal entre os delitos.
Vale ressaltar, que o apelado ainda praticou um outro crime, no mesmo dia, com a mesma maneira de execução, sendo possível caracterizar a continuidade delitiva.
O crime continuado é um benefício penal ao réu, uma vez que, apesar de se tratar de concurso de crimes, no momento da aplicação da pena, leva-se em consideração como se fosse um só. Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
O parágrafo único, do art. 71 do CP, por sua vez, trata da continuidade delitiva específica, exigindo, além dos já citados requisitos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, que os crimes: I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Sedimentando o entendimento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que, na continuidade delitiva específica, a fração de aumento deve observar a quantidade de delitos e as circunstâncias judiciais negativadas.
Ainda, a Corte de Justiça estabelece o seguinte critério ao percentual de aumento da continuidade delitiva: aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. (AgRg no AREsp 1014485/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. POSSIBILIDADE. RELEVANTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, G, DO CP. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DE MAIS DE 7 CRIMES. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações.
7. Constatado pelo Tribunal de origem a existência de mais de 7 crimes, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1381466/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019)
Na análise do caso concreto, resta claro que está caracterizado tanto o concurso formal entre os dois primeiros delitos e a continuidade delitiva com o terceiro.
Entretanto, quando caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.
Nada impede que o caso concreto revele uma situação em que, em tese, incidam as regras do concurso formal e do crime continuado. É possível, com efeito, que alguém, mediante apenas uma conduta, cometa diversos crimes e, em seguida, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, pratique ato semelhante.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem.” (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018).
Corroborando este entendimento, têm-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180 , § 1º ,DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO QUALIFICADA). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO DOLO. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. CONCORRÊNCIA. ABSORÇÃO DO CONCURSO FORMAL PELA CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM CONCRETO NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) ANTE A OCORRÊNCIA DE 3 (TRÊS) INFRAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apurado que as rés adquiriram aparelhos celulares marca iphone em condições suspeitas de legalidade, posteriormente revendendo-os no exercício de atividade comercial, auferindo lucro, dividido entre elas, tem-se por configurado o delito de receptação qualificada, previsto no art. 180 , § 1º , do Código Penal , pois as acusadas, com unidade de desígnios e em divisão de tarefas, receberam, venderam e expuseram à venda coisa que deveria saber ser produto de crime. 2. Havendo concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, o concurso formal é absorvido pela continuidade delitiva, aplicável à espécie apenas o disposto no art. 71 , caput, do Código Penal , ou seja, tratando-se de crimes da mesma natureza e com penas idênticas, escolhe-se aplicar a pena de um deles, acrescida de 1/6 (um sexto) até 2/3 (terços). Jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça. 3. Também dentro dos critérios estabelecidos pelas Cortes Superiores, presentes 3 (três) infrações, a pena foi corretamente exasperada em 1/5 (um quinto). A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou a tese de que a fração de aumento deve ser estabelecida de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações." ( HC 432.875/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). 4. Apelação conhecida e desprovida.
(TJ-DF 07097736820198070009 DF 0709773-68.2019.8.07.0009, Relator: J.J Costa Carvalho, data de julgamento: 02/06/2021, 1ª Turma Criminal).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR PROPORCIONAL. AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. QUANTUM DA REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE RECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PENAS REDIMENSIONADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. (...)
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é aplicável apenas um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, quando concorrem o concurso formal e o crime continuado. Precedentes.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes.
(HC 605.628/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)
Nesse contexto, apesar do reconhecimento do concurso formal entre os dois primeiros delitos, entende-se que o magistrado de piso, conforme orientação jurisprudencial, aplicou corretamente o aumento decorrente da continuidade delitiva.
b) Da análise dos vetores da personalidade, conduta social e consequências do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
O órgão ministerial pugna pela exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena ante a necessidade de se reconhecer como desfavoráveis os vetores dos maus antecedentes, personalidade, conduta social e consequências do crime.
Passa-se a análise em separado de cada circunstância judicial.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:
“(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (…)”
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:
(...) o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
No que tange à circunstância da CONDUTA SOCIAL, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:
“(...) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (...) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
No caso dos autos, a acusação entende que o acusado é contumaz na prática de delitos do mesmo tipo. Alega que segundo Certidão de Antecedentes juntada aos autos, o réu ainda responde ao Processo de n.º 0005239-77.2020.8.18.0140 (8ª Vara Criminal da comarca de Teresina-PI), no qual já apresentou resposta à acusação, e foi denunciado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas com uso de arma de fogo, art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP.
Ocorre que os fundamentos descritos não são suficientes para exasperar a pena-base, nestes vetores.
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.
Da mesma forma, destaco que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base. (...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Ademais, conforme já explanado pelo magistrado sentenciante, o acusado possui dois processos com trânsito em julgado, que foram utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais.
Logo, não deve ser valorada negativamente nem a personalidade, nem a conduta social do acusado.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o Ministério Público aduz que as consequências devem ser valoradas negativamente em razão da vítima Josias Gabriel não ter tido seu celular, nem o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) recuperados, provocando considerável prejuízo financeiro. Outrossim, a vítima Marcelo, apesar de ter recuperado sua motocicleta, teve prejuízos relativos aos gastos efetuados com reparos.
Contudo, cumpre destacar que os prejuízos econômicos são previstos como consequência comum dos crimes patrimoniais, de maneira que, apenas quando os bens subtraídos são de valores relevantes, podem estes servir para fundamentar desfavoravelmente o vetor das consequências do crime, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a não recuperação dos bens subtraídos não pode ser invocada para exasperar a pena-base. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. TIPO DE ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE. MOTIVOS DO CRIME. PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram não ser possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de roubo majorado, pois os crimes foram cometidos de forma autônoma e em contextos de tempo e espaço distintos. Desse modo, a análise da tese defensiva de que um crime absorveu o outro exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ.
2. O tipo de arma apreendida na espécie - um revolver calibre .38 -, por si só, não torna o fato concretamente apurado substancialmente mais grave do que outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da culpabilidade do Agente em relação a este delito.
3. É possível a valoração negativa dos motivos do crime se o porte ilegal de arma de fogo destinava-se a facilitar a prática de outros delitos.
4. É mais intensa a culpabilidade do Agente que exerce a liderança dos demais coautores no crime de roubo majorado.
5. Deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes quando a folha de antecedentes penais do Acusado registra condenações penais já em processo de execução e o Juízo sentenciante esclareceu que houve o trânsito em julgado das referidas condenações.
6. Não é possível, no crime de roubo, a valoração negativa das consequências do delito com amparo exclusivamente no fato de não haver sido recuperado o objeto subtraído.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da culpabilidade do Agente no crime de porte de arma de fogo e das consequências do delito no crime de roubo majorado, redimensionando-se as penas impostas.
(REsp 1783637/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 03/12/2019)
Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
c) Do valor indenizatório a título de reparação pelos danos causados
O órgão acusatório pugna pela reforma da sentença condenatória para fixar valor a reparar os danos em favor de JOSIAS GABRIEL DOS SANTOS FILHO, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), e em favor da vítima MARCELO MAGALHÃES NUNES BEZERRA, o valor estimado de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como aos danos na viatura policial.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Noutra perspectiva é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
Analisando os autos, observo que o Ministério Público apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pelas vítimas, ante a ausência de documentos hábeis que comprovem esses valores.
Nesse sentido, o magistrado de piso deixou de arbitrar tal indenização, aduzindo que na peça inicial não se mensurou um quantum indenizável, vejamos:
“ Deixo de arbitrar indenização aos ofendidos, determinada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos, uma vez que parte dos bens foram restituídos para as vítimas, além disso, a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos das vítimas e dos acusados, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado. Registre-se, por fim, acaso subsiste interesse das partes na reparação a possibilidade de buscar o juízo cível para realizar a devida liquidação de eventual prejuízo suportado em decorrência da empreitada criminosa narrada na parte inaugural.”
Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa.
Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).
8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.
(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
Logo, não merece prosperar esta tese.
DO RECURSO INTERPOSTO POR ALAN FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SALES
Nas razões recursais, a Defesa Técnica do sentenciado requer: a) overruling da súmula 231 do STJ e a possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal; b) que seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade; c) que reduza ou parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação
a) Do reconhecimento da confissão espontânea e a redução da pena abaixo do mínimo legal
O Apelante vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a superação do precedente (overruling) – Súmula nº 231 do STJ, pleiteando a redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.
Neste aspecto, convém esclarecer que o magistrado reconheceu em sentença tanto a atenuante da confissão espontânea quanto a da menoridade relativa, fixando a pena no mínimo legal.
Saliente-se que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Incidência da Súmula 231/STJ.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.
2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.117.068/PR (TEMA N. 190). SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp 1827251/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1799111/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).
2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CPP. PROCESSO EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RÉU CONDENADO. ART. 65, III, "D", DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE OS JULGADOS. DESPROVIMENTO.
(...)3. Nos termos da Súmula n. 231, o reconhecimento de atenuante não pode conduzir a reprimenda a patamar inferior ao mínimo legal. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.861.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2021.)
Evidenciada a vigência e incidência da Súmula n. 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.
b) Da valoração negativa do vetor da culpabilidade
A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restou valorada de maneira equivocada a culpabilidade.
CULPABILIDADE: Consta na sentença:
“Culpabilidade: desfavorável, em razão do elevadíssimo grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado, pelo modo de agir em face da constante ameaça de atirar nas vítimas e a ousadia empregada pelo sentenciado.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:
Afirma o magistrado “pelo modo de agir em face da constante ameaça de atirar nas vítimas e a ousadia empregada pelo sentenciado”, sendo que o crime de roubo se consuma mediante violência ou grave ameaça, razão pela qual a ameaça de atirar nas vítimas integra o tipo penal em apreço.
Logo, trata-se de circunstância inerente à prática do crime de roubo, não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta.
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.
Passa-se a nova dosimetria da pena.
1- Do crime de roubo majorado
1ª FASE: considerando que foi afastada a valoração negativa da culpabilidade, fixo a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em relação ao roubo das vítimas Marcelo Magalhães Nunes Bezerra e Josias Gabriel dos Santos Filho.
Considerando que em relação a vítima Harysson Machado Aguiar, há duas circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e circunstâncias do crime) fixo a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
2ª FASE: não há agravantes. Contudo, há a incidência da confissão espontânea e menoridade relativa. Aplico a redução da reprimenda em 06 (seis) meses por atenuante, por entender que se mostra justa e razoável, de acordo com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, bem como para o alcance da tríplice finalidade da reprimenda. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multas em relação ao roubo das 03 (vítimas), não podendo a pena ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme inteligência da súmula 231 do STJ.
3ª FASE: não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes uma causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Dessa forma, majoro as penas em (dois terços) resultando as sanções em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa em relação a todas as vítimas.
Em função da aplicação da fração do crime continuado (artigo 71, do Código Penal), ponderando que foram praticados 03 (três) crimes de roubo, aplico a fração de aumento pela continuidade em 1/5 (um quinto), patamar justo e adequado conforme estabelecido pela jurisprudência pátria, o que resulta uma pena de 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Por fim, considerando o concurso material com o delito de disparo de arma de fogo, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa.
c) Da redução da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando a redução ou parcelamento da pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o réu foi condenado ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 29 (vinte e nove) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial apenas para reconhecer o concurso formal entre os dois primeiros crimes de roubo majorado, praticado contra as vítimas Marcelo Magalhães Nunes Bezerra e Josias Gabriel dos Santos Filho, e a continuidade delitiva com o terceiro crime de roubo majorado, praticado contra a vítima Harryson Machado de Aguiar, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, reduzindo a pena-base para os três crimes de roubo, contudo, mantendo inalterado o quantum final da reprimenda, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/05/2022
0759022-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuALAN FRANCISCO DA CONCEICAO SALES
Publicação31/05/2022