
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Habeas Corpus nº 0761783-42.2021.8.18.0000 (Teresina-PI/5ª Vara Criminal)
Processo Originário n° 0820735-79.2021.8.18.0140
Impetrante: Regino Lustosa de Queiroz Neto (OAB/PI nº 9.046)
Paciente: Silvane Reis da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DA LIBERDADE PELA AUTORIDADE COATORA – ORDEM PREJUDICADA.
1. Sendo concedida liberdade ao paciente, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;
2. Ordem prejudicada.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Regino Lustosa de Queiroz Neto em favor de Silvane Reis da Silva, preso, preventivamente, no dia 22 de junho de 2021, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9°, 140, caput, ambos do Código Penal (lesão corporal e injúria), c/c a Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Alega o impetrante, em síntese, (i) excesso de prazo na formação da culpa e (ii) na revisão nonagesimal da decisão que decretou a prisão preventiva, cuja ultrapassagem representaria ofensa ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Indeferida a análise da liminar (Id 5871346), a autoridade coatora prestou informações in verbis:
Em resposta ao Ofício Nº 62419/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDCRI, venho através do presente HABEAS CORPUS n° 0761783-42.2021.8.18.0000 (processo de origem n° 0820735-79.2021.8.18.0140), em que são impetrante: Regino Lustosa de Queiroz Neto OAB-PI nº 9.046 / paciente: Silvane Reis da Silva. Como os elementos constantes de informações como a tal possuem carga eminentemente objetiva, estando este signatário de posse dos autos que deram origem ao presente recurso, ouso a partir de agora a fornecer elementos a Vossa Excelência, eis que eventualmente nem todas as peças processuais foram exibidas pelas partes. O paciente foi preso em flagrante no dia 22 de junho de 2021, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva no dia 23 de junho de 2021, id 17791331. Posteriormente, em data de 29 de junho de 2021, a Defensoria Pública ingressou com ação de Revogação de Prisão Preventiva, id 17923178. Encaminhados os autos ao Ministério Público, na data de 09 de julho de 2021, este opinou pela REVOGAÇÃO das medidas protetivas de urgência e apresentou Denúncia, conforme petições de ID 18208412 e id 18208413. Em 12 de julho de 2021 foi recebida a denúncia por este juízo, id 18266366. O advogado devidamente habilitado, em 22 de novembro de 2021, apresentou resposta à acusação e reiterou o pedido de revogação de prisão preventiva, id 22205281. No dia 17 de janeiro de 2022, este juiz revogou a prisão preventiva de Silvane Reis da Silva em razão do extenso lapso temporal em que encontrava-se preso, id 23387232. Por fim, no dia 18 de janeiro de 2022, foi encaminhado por malote à DUAP o ALVARÁ DE SOLTURA Nº 0820735-79.2021.8.18.0140.05.0002-25, em face de SILVANE REIS DA SILVA, 23428893. Assim, este é o verdadeiro contexto fático que envolve o caso concreto, a que levo ao conhecimento de Vossa Excelência para a devida apreciação. Esses são todos os principais fatos ocorridos na demanda que fez surgir o presente writ, colocando-os à elevada apreciação da Corte.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id nº 6242947) opinando pela prejudicialidade da ordem.
A propósito, dispõe o art. 659 do CPP:
Art.659 do CPP - Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.
Publique-se e intime-se.
Data registrada no sistema.
0761783-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorSILVANE REIS DA SILVA
Réu5 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação28/03/2022