PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000911-52.2020.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Apelante: RENAN RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
Defensora: Dr. José Weligton De Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERPOSIÇÃO DO APELO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 600, §4 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 198 do ECA estabelece que aplicam-se as normativas previstas no Código de Processo Civil ao recurso interposto nos procedimentos afetos ao sistema infantojuvenil.
2. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, III, assenta que na interposição do recurso de apelação constará as razões do pedido de reforma.
3. Inviável o reconhecimento do procedimento previsto no §4 do art. 600 do Código de Processo Penal em ação que apura a ocorrência de ato infracional
4. Reconhecido não conhecido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RENAN RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000911-52.2020.8.18.0028, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, caput c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Consta na representação que:
“Segundo consta nos autos do procedimento acima identificado, no dia 29 de setembro de 2020, por volta das 09h, o Representado RENAN RODRIGUES DA CONCEIÇÃO com ânimus necandi, e fazendo uso de ARMA DE FOGO, TENTOU MATAR a Vítima ANA CAROLINI MATOS DA PAZ SOUSA.
Restou apurado que a vítima estava voltando de uma consulta médica no Posto de Saúde do Bairro Catumbi na companhia de sua mãe quando foi alvejada por dois disparos de arma de fogo.
Após investigações conclui-se que o autor do disparo teria sido RENAN RODRIGUES DA CONCEIÇÃO. O representado durante seu depoimento da delegacia confirmou que teria efetuado disparos de arma de fogo, mas que sua intenção era acertar um indivíduo conhecido como “Magão”, porém esse conseguiu se esquivar dos disparos. E somente depois o menor soube que os tiros tinham acertado a vítima Ana Carolini.
O adolescente acrescentou ainda que queria matar “Magão” por que este teria perdido sua arma.
Ressalta-se que durante a apreensão em flagrante de RENAN foi encontrado com ele uma porção de substância que aparentava ser maconha”
Realizada a audiência de instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a representação, aplicando ao apelante medida socioeducativa de internação, a ser cumprida pelo prazo máximo previsto no ECA.
Promovida a intimação do adolescente e do seu defensor, conforme o preconizado pelo art. 190 do ECA.
O advogado constituído, em 20.11.2020, apresentou a peça de interposição da apelação sem as devidas razões recursais, requerendo a aplicação do art. 600, §4 do CPP; em segundo grau, intimado, deixou de prestá-las.
Feito remetido à Defensoria Pública, que apresentou as razões em 08.09.2021 (ID 5003664).
Em suas razões recursais, o Apelante vindica a reforma da sentença para que seja promovida a substituição da aplicação da medida de internação por medida socioeducativa de liberdade assistida, nos termos do art. 118 da Lei 8.069/90, por entendê-la mais adequada às circunstâncias do representado (ID 5003664).
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso, por inobservância do rito recursal, e, no mérito, para que seja mantida a sentença proferida na origem (ID 5517718).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, e, caso superado, que seja dado desprovimento ao recurso interposto (ID 5671044).
Considerando que o presente feito independe de revisão, nos termos do artigo 198, III, da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, determino a inclusão deste em pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausentes os requisitos de admissibilidade, não se conhece do presente recurso de apelação.
Inicialmente, insta consignar que foram intimados da sentença o representado e o então advogado constituído na época, tendo este apresentado apelo na origem (20.11.2020) sem as razões que fundamentariam o pleito de reforma, requerendo a aplicação do art. 600, §4 do CPP (ID 3907990, pág. 21).
Em segundo grau, intimado, o patrono deixou de prestá-las.
Após o feito ser remetido à Defensoria Pública, foram apresentadas as razões em 08.09.2021 (ID 5003664).
Pois bem, o art. 198 do ECA estabelece que aplicam-se as normativas previstas no Código de Processo Civil ao recurso interposto nos procedimentos afetos ao sistema infantojuvenil:
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
(...)
Em contrapartida, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, III, assenta que, na interposição do recurso de apelação, constará as razões do pedido de reforma.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, resta inviável validar o procedimento previsto no §4 do art. 600 do Código de Processo Penal em ação que apura a ocorrência de ato infracional, de modo que, quanto à esfera recursal, deve se observar o rito previsto na legislação processual civil.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
APELAÇÃO Â- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Â- ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO MAJORADO Â- RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 600, § 4º, DO CPP Â- NÃO CABIMENTO Â- RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1. Nos termos do art. 198 da Lei nº 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), os procedimentos relacionados à Justiça da Infância e da Juventude devem seguir, com relação à dinâmica recursal, o rito próprio do Código de Processo Civil. 2. Assim, a apelação referente a ato infracional deverá ser interposta no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 198, II, do ECA, e conterá, obrigatoriamente, as respectivas razões, consoante dispõe o art. 514, II, do CPC de 1973, vigente à época da interposição, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Recurso não conhecido, à unanimidade.
(TJ-PI - APR: 201600010009217 PI 201600010009217, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 08/02/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal)
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO. Recurso de JPSM. Apelação dissociado das razões, nos termos do art. 600, par.4º., do Código de Processo Penal. Erro grosseiro. Não conhecimento. Inteligência do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Adoção do sistema recursal do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recursos de AOS e EMMS. Autoria e materialidade demonstradas. Confissão corroborada no contexto. Depoimentos da vítima e dos policiais, responsáveis pela apreensão. Admissibilidade, como meio seguro de prova. Internação. Cabimento (art. 122, I, do E.C.A.) e necessidade. Gravidade da infração. Providência necessária à ressocialização. Precedentes. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
(TJ-SP - AC: 15000865220218260553 SP 1500086-52.2021.8.26.0553, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/09/2021)
Por esses fundamentos, sendo flagrante a intempestividade deste recurso de apelação, não o conheço, conforme o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 16/05/2022
0000911-52.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorRENAN RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/05/2022