Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802325-40.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n° 0802325-40.2020.8.18.0032.

 

1º APELANTE/2º APELADO : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

2º APELANTE/2º APELADA : ANISIA ISABEL DE SOUSA.

Advogado : Eduardo Martins Vieira (OAB/PI 15.843).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DILIGÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. INADMISSÃO DO RECURSO. ART. 932, III, E 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 1.003, 1.009 E 1.010 DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO APELO, NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível (Id. 5433585 – Pág. 01/09), interposta por ANISIA ISABEL DE SOUSA, em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Compulsando-se os autos, verifica-se que foi determinada intimação do 1º Apelante, em decisão de Id. 6029638 – Pág. 01/02, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher, em dobro, o preparo recursal, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

Todavia, intimado para adotar a providência determinada, o 1º Apelante quedou-se inerte (Id. 6058944).

Assim, decerto, trata-se de recurso deserto, razão pela qual deve ser inadmitido.

Por conseguinte, em atenção à Teoria Geral do Processo, notadamente quanto aos recursos, devo analisar, primeiramente, os requisitos extrínsecos da Apelação Cível, e, evidenciado o descumprimento deste pressuposto, o correto a fazer é inadmitir o Recurso por deserção.

Quanto ao Recurso Adesivo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à dispensa do preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO ADESIVA, no seu efeito devolutivo.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo Banco Bradesco S/A, por DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, e 1.007, § 2º, do CPC, mas CONHEÇO da APELAÇÃO ADESIVA, por restarem cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Custas ex legis.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802325-40.2020.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2022 )

Detalhes

Processo

0802325-40.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANISIA ISABEL DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2022