
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0802325-40.2020.8.18.0032.
1º APELANTE/2º APELADO : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
2º APELANTE/2º APELADA : ANISIA ISABEL DE SOUSA.
Advogado : Eduardo Martins Vieira (OAB/PI 15.843).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DILIGÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. INADMISSÃO DO RECURSO. ART. 932, III, E 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 1.003, 1.009 E 1.010 DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO APELO, NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (Id. 5433585 – Pág. 01/09), interposta por ANISIA ISABEL DE SOUSA, em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi determinada intimação do 1º Apelante, em decisão de Id. 6029638 – Pág. 01/02, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher, em dobro, o preparo recursal, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Todavia, intimado para adotar a providência determinada, o 1º Apelante quedou-se inerte (Id. 6058944).
Assim, decerto, trata-se de recurso deserto, razão pela qual deve ser inadmitido.
Por conseguinte, em atenção à Teoria Geral do Processo, notadamente quanto aos recursos, devo analisar, primeiramente, os requisitos extrínsecos da Apelação Cível, e, evidenciado o descumprimento deste pressuposto, o correto a fazer é inadmitir o Recurso por deserção.
Quanto ao Recurso Adesivo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à dispensa do preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO ADESIVA, no seu efeito devolutivo.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo Banco Bradesco S/A, por DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, e 1.007, § 2º, do CPC, mas CONHEÇO da APELAÇÃO ADESIVA, por restarem cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Custas ex legis.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0802325-40.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANISIA ISABEL DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/03/2022