Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752650-73.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX DA CF. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 93, IX da Constituição da República, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” 2. A motivação das decisões judiciais amolda-se aos direitos e garantias trazidas pelo Estado Democrático de Direito, sendo, inclusive, uma forma de limitação do Poder jurisdicional a fim de evitar qualquer arbitrariedade em detrimento dos direitos inerentes ao cidadão. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752650-73.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752650-73.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO RAMOS SILVA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX DA CF. DECISÃO REFORMADA.

1. O artigo 93, IX da Constituição da República, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”

2. A motivação das decisões judiciais amolda-se aos direitos e garantias trazidas pelo Estado Democrático de Direito, sendo, inclusive, uma forma de limitação do Poder jurisdicional a fim de evitar qualquer arbitrariedade em detrimento dos direitos inerentes ao cidadão.

2. Recurso conhecido e provido.


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe (PI), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo n.° 0800198-37.2018.8.18.0053) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo diante de indícios do ato ímprobo, recebeu a ação de improbidade administrativa.

Irresignada, nas razões recursais, a agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que a decisão proferida pelo juízo primevo é ausente de fundamentação.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Em decisão de ID 3670465, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Nas contrarrazões, o manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 4257226).

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que recebeu a ação de improbidade administrativa.

In casu, a agravante aduz que a decisão interlocutória proferida na origem é carecedora de fundamentação, posto que não apresentou argumentos que justificassem o recebimento da ação de improbidade.

No que concerne a motivação das decisões judiciais, esse princípio se amolda aos direitos e garantias trazidas pelo Estado Democrático de Direito, sendo, inclusive, uma forma de limitação do Poder jurisdicional a fim de evitar qualquer arbitrariedade em detrimento dos direitos inerentes ao cidadão.

Sendo assim, a motivação das decisões é uma garantia constitucional que oportuniza as partes pleno acesso a decisões justas proferidas por um Estado-juiz com a devida investidura para tal.

Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal:

Art. 93. omissis.

(...)

IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Em suas lições, Daniel Assumpção, explana a respeito da matéria acima delineada:

“Segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demostração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.” (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 184). 

E, ainda, o nosso código de processo civil é claro ao definir elementos essenciais de uma decisão:

Art. 489. (…)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(…)

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

(…)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

Nessa perspectiva, é o entendimento da jusrisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O art. 93, IX, da Constituição Federal dispõe que todas as decisões judiciais serão fundamentadas. Da mesma forma, o art. 11 do Código de Processo Civil determina que Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Hipótese em que o Juízo a quo não trouxe qualquer fundamento a amparar o indeferimento do pedido relativo à ocorrência de prescrição intercorrente. Nulidade reconhecida de ofício, prejudicado o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº 70079374161, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 18/12/2018). (TJ-RS - AI: 70079374161 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 18/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019)

Ante o exposto, a decisão de piso merece ser anulada, já que encontra-se notadamente em dissonância com a legislação pátria. 

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de cassar a decisão de 1° grau, uma vez ausente de fundamentação.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0752650-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2022