Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0000178-84.2014.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000178-84.2014.8.18.0032
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Matrícula, Vestibular]
JUIZO RECORRENTE: FRANCILUCIA DE JESUS MELO SOUSA
RECORRIDO: RITA MARIA ALVES DANTAS

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO EM MEDIDA LIMINAR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 5 DO TJPI. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concedeu a segurança está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 05, segundo a qual “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 2. Sentença confirmada.  

 

RELATÓRIO


Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por BRENDA CAROLINE MELO SOUSA, no ato assistida por sua genitora FRANCILUCIA DE JESUS MELO SOUSA, em face de ato praticado pela DIRETORA DO COLÉGIO SANTA RITA. todos devidamente qualificado nos autos.

Da inicial extrai-se que a impetrante pleiteia a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar, com vistas a realizar matrícula em instituição de ensino superior.

Decisão do Juiz de Direito a quo, negando a liminar pleiteada, ID Num. 3500334 – Pág. 47/53.

A autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar, ao qual foi dado provimento liminar pelo Desembargador Relator, conforme decisão acostada à fls. Num. 3500334- Pág. 113-119, para determinar a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio pela autoridade coatora. Outrossim, no julgamento do recurso pela 2ª Câmara Especializada Cível, foi proferido acórdão pela reforma da decisão agravada (fls. Num. 3500334- Pág. 169).

Sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau (Num. 3500334 – Pág. 205/209, concedendo, em definitivo, a segurança.

Em parecer de ID Num. 4779906, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

É o relatório.

 

Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do que dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09:


Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


Na espécie, a requerente impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio, para fins de matrícula em instituição de Ensino Superior diante de sua aprovação em processo seletivo (vestibular).

Nesse sentido, a sentença foi emitida pelo juízo a quo, confirmando a medida liminar e concedendo a segurança por entender que a situação da impetrante estava consolidada.

Tendo em vista que a parte autora já está regularmente matriculado e cursando o Ensino Superior desde 2014 por força de medida liminar, seria mais gravoso reverter a medida já consolidada no tempo, o que incorreria em graves prejuízos a aluno.

Ademais, a referida demonstrou que cumpriu a carga horária escolar mínima, mediante a apresentação nos autos do certificado de conclusão e do histórico escolar.

Por conseguinte, impõe-se observar que a sentença está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada no seguinte verbete sumular:


SÚMULA Nº 05 do TJPI – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.


Desse modo, uma questão se apresenta indiscutível: a demora da prestação jurisprudencial em definitivo possibilitou a estabilidade da relação jurídica entre o impetrante e a instituição de ensino superior.

Há de se consentir, portanto, que a desconstituição da sentença de primeiro grau acarretaria graves e desnecessários prejuízos ao impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática.

Nesse sentido, consoante dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

XXVI – denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada no tribunal.


Em consequência, é também o Relator competente para confirmar a sentença concessória do mandamus, desde que acorde com a jurisprudência consolidada do Tribunal, como é propriamente o caso destes autos.  

Assim, em julgamento monocrático, com fundamento no art. 91, inciso XXVI, do RITJPI, conheço do reexame necessário para confirmar a sentença que concedeu a segurança, visto que consonante com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 5.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 28 de março de 2022.

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000178-84.2014.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2022 )

Detalhes

Processo

0000178-84.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

FRANCILUCIA DE JESUS MELO SOUSA

Réu

RITA MARIA ALVES DANTAS

Publicação

28/03/2022