Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0755042-83.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755042-83.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ALIVONE BARRETO DA SILVA, ANA CELIA FURTADO MENDES MAGALHAES, MARIA DE FATIMA VIANA OLIVEIRA, SOCRATES DE ARAUJO BASTOS


EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO RECONSIDERADA – PERDA DE OBJETO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 


1. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão monocrática de id 22314666, que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0750683-27.2020.8.18.0000, interposto em face de ALIVONE BARRETO DA SILVA, ANA CÉLIA FURTADO MENDES MAGALHÃES, MARIA DE FÁTIMA VIANA OLIVEIRA e SÓCRATES DE ARAÚJO BASTOS.

É o breve relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO.

            

            Em consulta ao Sistema PJe, constatei que sobreveio acórdão nos autos do agravo de instrumento originário (processo nº 0750683-27.2020.8.18.0000), no qual o Desembargador Relator votou “pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento”.

            Com efeito, o julgamento do Agravo de Instrumento esgota a finalidade da tutela recursal pleiteada no presente recurso sobre a concessão de efeito suspensivo, o que acarreta a prejudicialidade deste agravo de interno, ante a perda do objeto.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

3. DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

TERESINA-PI, 28 de março de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755042-83.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2022 )

Detalhes

Processo

0755042-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALIVONE BARRETO DA SILVA

Publicação

28/03/2022