Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0751842-05.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751842-05.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: WYLKYNSON DANTAS COSME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO RECONSIDERADA – PERDA DE OBJETO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por WYLKYNSON DANTAS COSME, contra a decisão monocrática de id 1207396, que negou o pleito de antecipação de tutela recursal pleiteado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0713196-57.2019.8.18.0000, interposto em face do ESTADO DO PIAUÍ.

É o breve relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Em consulta ao Sistema PJe, constatei que sobreveio decisão nos autos do agravo de instrumento originário (processo nº 0713196-57.2019.8.18.0000), que  verificou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer em decorrência da realização de parcelamento nos autos do processo em primeira instância, o que exteriorizaria a aceitação tácita dos débitos e implicaria a necessidade de extinção do agravo por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 503 do CPC.

Como é cediço, a superveniência de decisão extinguindo o Agravo de Instrumento, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo Interno anterior, importa na perda de objeto do recurso.

Com efeito, o julgamento do Agravo de Instrumento esgota a finalidade da tutela recursal pleiteada no presente recurso, o que acarreta a prejudicialidade deste agravo de interno, ante a perda do objeto.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Isto posto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno, ante a perda de seu objeto.

 

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

 

TERESINA-PI, 28 de março de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751842-05.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2022 )

Detalhes

Processo

0751842-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

WYLKYNSON DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2022