
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0831765-82.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Evidência 0811581-71.2020.8.18.0140, proposta pela apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
Compulsando os autos, constato que a sentença atacada (Id. Num. 3843464) considerou a ação em epígrafe idêntica à de n° 0831765-82.2019.8.18.0140, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI e cujo recurso foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa em 03/02/2021, o tornando prevento para análise sobre a legitimidade do Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí e, por consequência, da presente lide.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Logo, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA nesta 4ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 28 de março de 2022.
0831765-82.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/03/2022