
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759863-67.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acessão]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ANNA LIRA SOARES FALCAO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.
2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 3022765) interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, em face de Decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS nº 0824321-61.2020.8.18.0140, ajuizada por ANNA LIRA SOARES FALCAO, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem conceder a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela agravada, determinando que a agravante reduzisse as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30% (trinta por cento), retroativamente ao mês de abril de 2020, e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS.
Em suas razões recursais (ID 3022765), aduz a agravante, em síntese, que: i) vem mantendo a prestação de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais; ii) a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação, a partir da Portaria MEC 544/20, e que, em breve, será restabelecida, não autorizando a revisão do pacto; iii) a interrupção das aulas presenciais (decorrente de fato não imputável a qualquer das partes) e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe nenhum prejuízo acadêmico para os alunos; iv) as aulas necessariamente presenciais (que representam número reduzido na carga horária) já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo; e v) inexistiu qualquer benefício exagerado, uma vez que não houve a elevação do valor das mensalidades. Requereu, assim, a agravante, a suspensão da medida de piso.
Contrarrazões interpostas pela agravada (ID 4426103).
Decisão (ID 5707234), na qual deferiu-se o pedido suspensão da decisão liminar tomada nos autos da ação principal.
Agravo Interno interposto pela agravada (ID 6022379).
Em seguida, a agravada peticiona requerendo o arquivamento do presente feito, uma vez que proferida sentença nos autos principais, já impugnada por meio de recurso de apelação (ID 6038328).
É o que importa relatar. DECIDO.
Conforme se observa dos fatos narrados, o processo original (0824321-61.2020.8.18.0140) já se encontra com sentença proferida pelo Magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 27 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0759863-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANNA LIRA SOARES FALCAO
Publicação28/03/2022