
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755627-38.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: JOAO HENRIQUE MENDES DE MESQUITA ARAUJO
Ementa: AGRAVO INTERNO – ERRO PROCEDIMENTAL – QUESTÃO DE ORDEM – RECURSO AUTUADO EM DUPLICIDADE NO SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – BAIXA E ARQUIVAMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI contra a decisão de id 2996197, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0704742-25.2018.8.18.0000, interposta em mandado de segurança impetrado por JOAO HENRIQUE MENDES DE MESQUITA ARAUJO.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (id 4885026).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Ao apresentar suas contrarrazões, o agravado informa que o presente Agravo Interno tramita em duplicidade, uma vez que idêntico recurso encontra-se tramitando sob o nº 0750868-31.2021.8.18.0000.
Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se, de fato, a existência do processo nº 0750868-31.2021.8.18.0000, o qual foi inaugurado pela própria parte agravante, em 31 de maio de 2021, com a interposição do recurso de Agravo Interno.
O presente processo, por outro lado, foi inaugurado em 15 de junho de 2021, em obediência ao despacho de id nº 3660279, proferido nos autos da Apelação nº 0704742-25.2018.8.18.0000, no qual, verificada a interposição de Agravo Interno, foi determinada a sua autuação em apartado.
Assim, o mesmo Agravo Interno se encontra tramitando em dois processos, como se distintos fossem, em razão de nítido erro de procedimento.
Diante do cenário que se apresenta, considerando que o processo nº 0750868-31.2021.8.18.0000 antecede o presente e trata do mesmo recurso ora analisado, a extinção do presente feito e o consequente cancelamento da distribuição é medida que se impõe, conforme se verifica da jurisprudência:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento da parte. Manifesta a ocorrência de erro material, consistente no rejulgamento do recurso extraordinário já apreciado por decisão monocrática de Ministro desta Suprema Corte, em decorrência da duplicidade da remessa - autos físicos e eletrônicos -, em momentos distintos, impõe-se sua correção. 2. Embargos de declaração acolhidos para decretar a nulidade da decisão monocrática pela qual determinada a devolução dos autos à origem para a aplicação do art. 543-B do CPC/1973 (DJe de 31.01.2014), bem como do acórdão proferido ao julgamento do agravo regimental que a impugnou (DJe de 04.3.2015), com o cancelamento da autuação do presente recurso e baixa dos autos à origem. (RE 637754 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022)
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE PROCEDIMENTO NO SISTEMA PJe. DISTRIBUIÇÃO E AUTUAÇÃO DO PROCESSO EM DUPLICIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Devido a uma falha de procedimento ocorrida no sistema PJe, quando da digitalização do feito na origem e remessa para esta Eg. Corte, foram gerados dois números de processos - 5004531-16.2018.4.03.6104 e 5004514-77.2018.4.03.6104, como se distintos fossem, mas que na realidade tem a mesma origem (autos n.º 0001758-54.2016.403.6104). 2. Constatada a existência de decisão anterior transitada em julgado, nos autos cadastrados em duplicidade. 3. Por desconhecer do equívoco que ensejou a distribuição e autuação em duplicidade do processo, o que, diga-se de passagem, também não foi comunicado pelas partes, os presentes autos foram levados a julgamento na sessão ordinária realizada em 25/05/2021. 4. Questão de ordem acolhida para sanar o equívoco e anular o acórdão proferido, determinando-se, por conseguinte a extinção e arquivamento dos presentes autos. (TRF – 3 – 1ª Turma - Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004531-16.2018.4.03.6104 – Data de Julgamento 03/11/2021 – Data de Disponibilização 08/11/2021).
Trata-se, portanto, de medida adotada como questão de ordem, que objetiva, inclusive, evitar futura decretação de nulidade sobre a decisão que viria a ser proferida nestes autos.
Portanto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno.
Cancele-se, pois, a distribuição deste processo, procedendo-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
TERESINA-PI, 27 de março de 2022.
0755627-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJOAO HENRIQUE MENDES DE MESQUITA ARAUJO
Publicação28/03/2022