Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800849-82.2019.8.18.0102


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS –APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI). 2. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. 3. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 4. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800849-82.2019.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800849-82.2019.8.18.0102

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: BENTA MOTA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS –APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI).  

2. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. 

3. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

4. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800849-82.2019.8.18.0102

Embargante: BANCO PAN S.A.

Embargada: BENTA MOTA

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

BANCO PAN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com BENTA MOTA, ora embargada, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Irresignado, o embargante diz, a princípio, que a decisão objurgada está eivada do referido vício, pois não teria se manifestado acerca da má-fé do credor. Desse modo, ela não teria sido comprovada para que a repetição de indébito fosse aplicada a essa lide. Pede, assim, a procedência dos embargos.

A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões nas quais, em resumo, afirma que não há o vício alegado.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pelo apelante, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça (…)

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC (…)

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois aos autos não foi juntado comprovante válido, dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI.

Nesse diapasão, quanto à repetição de indébito, as construções doutrinária e jurisprudencial entendem que, a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC somente pode ocorrer quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. Observa-se, no caso em tela, que a má-fé do credor é clara e comprovada, visto que efetuara cobranças e recebera valores indevidos. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da repetição de indébito.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0800849-82.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

BENTA MOTA

Publicação

30/04/2022