Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0704675-26.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704675-26.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704675-26.2019.8.18.0000

APELANTE: EDUARDO PIAUILINO MOTA

Advogado(s) do reclamante: ANNA LORENA ROCHA MOTA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Embargos não providos.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704675-26.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: EDUARDO PIAUILINO MOTA
 
Advogado do(a) APELANTE: ANNA LORENA ROCHA MOTA - PI12212-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

EDUARDO PIAUILINO MOTA, inconformado com o desfecho do julgamento dos embargos de declaração sobre a apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja apreciado fato novo o qual entende pertinente ao caso.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que seria imprescindível a análise da nova Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/21), de modo que sua aplicação seja imediata e os seus efeitos sejam retroativos. Ao final, pede a procedência dos embargos para a aplicação da lei supracitada no que for cabível.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que seria imprescindível a análise da nova Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/21), de modo que sua aplicação seja imediata e os seus efeitos sejam retroativos.

Contudo, não assiste-lhe razão. Como é cediço, os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios elencados no art. 1022, do Código de Processo Civil, os quais, diga-se logo, não se encontram presentes no decisum vergastado.

Ainda que o embargante alegue fato novo e a suposta necessidade de aplicação imediata e retroativa da nova Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/21), o faz olvidando-se de que os pontos questionados encontram-se em representativo de repercussão geral, por meio do Tema 1.199, mediante afetação do ARE 843.989, pelo Supremo Tribunal Federal. Eis a colação da ementa concernente ao Tema apontado, ipsis litteris:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.

(ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022)



À vista disso, torna-se descabida a discussão, nestes embargos, sobre a respectiva matéria, eis que o adequado ao momento consiste em aguardar o julgamento do Tema 1.199, que, como se nota, versa sobre os pontos essenciais questionados pelo embargante.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente o vício alegado, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0704675-26.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

EDUARDO PIAUILINO MOTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/04/2022