Acórdão de 2º Grau

Citação 0712668-23.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - DECISÃO EM DESACERTO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acórdão recorrido padece de omissão apontada, eis que a prescrição quinquenal não atinge por completo todos os subsídios reivindicados. 2. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0712668-23.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712668-23.2019.8.18.0000

APELANTE: WALDÉCIA BEZERRA MARTINS, WAGNA BEZERRA MARTINS TEIXEIRA, WALDENILSON BEZERRA MARTINS, WALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA MARTINS JÚNIOR, HIACIARA REIS MARTINS, HIACIELLE REIS MARTINS, VERA LÚCIA REIS

Advogado(s) do reclamante: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamado: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - DECISÃO EM DESACERTO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O acórdão recorrido padece de omissão apontada, eis que a prescrição quinquenal não atinge por completo todos os subsídios reivindicados.

2. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0712668-23.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: WALDÉCIA BEZERRA MARTINS, WAGNA BEZERRA MARTINS TEIXEIRA, WALDENILSON BEZERRA MARTINS, WALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA MARTINS JÚNIOR, HIACIARA REIS MARTINS, HIACIELLE REIS MARTINS, VERA LÚCIA REIS
 
Advogado do(a) APELANTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A
Advogado do(a) APELANTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A
Advogado do(a) APELANTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A
Advogado do(a) APELANTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A
Advogado do(a) APELANTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A
Advogado do(a) APELANTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A
Advogado do(a) APELANTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado do(a) APELADO: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ - PI8200-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

WALDÉCIA BEZERRA MARTINS e OUTROS, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contendem com MUNICÍPIO DE PICOS - PI, vêm de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entendem existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida teria incorrido no citado vício ao não enfrentar a arguição quanto a norma vigente à época da edição da Resolução nº 90, que fixou a remuneração do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores, para a legislatura subsequente à sua edição.

Ademais, concernente à prescrição quinquenal, arguem que esta não se aplica ao subsídio do vice-prefeito, porquanto a ação teria sido distribuída em 30 de junho de 2000, antes do decurso do prazo prescricional. Ao final, pedem a procedência dos embargos.

O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumentam os embargantes que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não enfrentara a questão quanto à norma vigente à época da edição da Resolução nº 90, que fixou a remuneração do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores, para a legislatura subsequente à sua edição.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

[...] Depois, afirmam que os valores, cujo pagamento reclamam, lhes é devido, de uma vez que o impediria norma inconstitucional, qual seja, o Decreto Legislativo nº 02/97, da Câmara Municipal de Picos.

Ignoram os apelantes, contudo, que a legislação municipal instituidora de pensão vitalícia a ex-prefeitos não foi recepcionada pela Constituição Piauiense de 1989. Aliás, isso está ressaltado na sentença, embora referindo-se à Carta Maior Federal de 1988, o que também é correto.

Tanto é que o STF já firmou entendimento, no sentido de não ser possível ao município, em virtude da ausência de previsão constitucional, instituir o benefício em comento. Eis, a propósito desta assertiva, o seguinte julgado, in litteris:

Omissis.

[...]

Por fim, somente para que não fique à margem deste julgamento, cabe dizer que nenhum amparo legal tem a alegação dos apelantes, quanto a uma suposta inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº02/97, da Câmara Municipal de Picos.

De fato, os subsídios do prefeito e do vice-prefeito, como também ficou bem assentado na sentença, devem ser fixados, não por resolução, como pensam os apelantes, mas por lei de iniciativa do Legislativo Municipal, nos termos do art. 29, V, da Carta da República, e do art. 31, da Constituição deste Estado.”



Deste modo, verifica-se que os embargantes possuem clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, ao passo que o tópico ressaltado encontra-se em coerência com as legislações e os julgados pertinentes ao caso.

No entanto, em relação à prescrição quinquenal, aplicada aos vencimentos do vice-prefeito, de fato assistem-lhe razão. Compulsando-se os autos, verifica-se, dentre os documentos colacionados, as folhas de pagamento referentes às remunerações de até outubro de 2000 (id 816437 – pág. 115).

Dessarte, faz-se mister o entendimento de que, considerando a data de propositura desta ação, qual seja, 30/06/2000, são válidas as remunerações até os cinco anos imediatamente anteriores à data citada.

Nesse sentido, certamente, torna-se imprescindível acolher os embargos para que se corrija o lapso discorrido, unicamente.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO destes embargos, a fim de que seja deferido o pagamento dos subsídios do vice-prefeito, que devidamente estejam comprovados nos autos, considerando os referentes aos cinco anos imediatamente anteriores à data de 30/06/2000, bem como as remunerações posteriores à citada data.

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0712668-23.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

WALDÉCIA BEZERRA MARTINS

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

30/04/2022