TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809322-11.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA GORETH DOS SANTOS AZEVEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO EM LAUDO DE EXAME. INEXISTÊNCIA DE LESÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO MÉDICO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Indevido danos morais advindos de erro em laudo de exame médico que sequer comprovou a autora ter suportado qualquer lesão, especialmente, quando realizado o exame apenas para confirmar condição cirúrgica.
2. O médico estava apenas no exercício regular de um direito, situação que exclui a responsabilidade civil objetiva do Estado.
3. Apelações conhecidas e desprovidas. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com parecer ministerial, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS, PORÉM NEGAR PROVIMENTO aos mesmos, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entende que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
RELATÓRIO
Trata-se de dupla Apelação Cível interposta por Maria Goreth dos Santos Azevedo e pelo Estado do Piauí ambos irresignados com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI que condenou o ente público a indenizar em danos materiais a autora em decorrência de suposto erro em exame de médico realizado no órgão CEIR - Complexo Estadual de Reabilitação em Saúde e Educação Daniely Dias.
Narra a inicial, que a requerente em 2016, realizou cirurgia de histerectomia com retirada de útero e permanência dos ovários, no Hospital da Polícia Militar. Aduz que sentiu dores pélvicas, compareceu ao Complexo Estadual de Reabilitação em Saúde e Educação Daniely Dias – CEIR para realizar o exame de tomografia.
O exame foi realizado e no resultado constava: “útero tópico, forme e contornos normais”. Entrou em contato, então, com a recepcionista do CEIR, a qual encaminhou a informação para a coordenadora do complexo, que ligou para a requerente e informou que novo laudo seria providenciado. Porém, na reavaliação do exame, o médico persistiu na existência do útero.
Diante de tal dúvida, a requerente decidiu fazer novo exame de ultrassonografia em clínica particular, o qual confirmou a inexistência do útero, bem como a existência de ovários.
Requereu, diante dos fatos, que o Estado fosse condenado ao pagamento de danos morais e materiais
Colacionou a exordial documentos que entendeu pertinentes ao fato discutido.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, fls. 30/33, id. 3786998.
Às fls. 45/51, id. 3787004, a autora apresentou réplica à contestação.
Sobreveio a sentença que concedeu em parte o pleito autoral, condenando o Estado do Piauí tão somente a indenizar a autoras nos danos materiais suportados pela mesma.
Irresignada, a autora apresentou apelação cível requerendo, em síntese, a reforma da sentença de 1º. grau por entender que o médico que realizou tomografia pélvica na mesma, agiu com imperícia ao interpretar o mencionado exame, causando-lhe grande confusão, insegurança e inquietude, surgindo aí o dever de indenizar moralmente os abalos psicológicos por ela suportados.
Assevera que “é inadmissível aceitarmos que um erro médico configura apenas um dissabor cotidiano, ao defendermos esta tese, fragilizamos o maior bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o direito a vida.”
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja totalmente reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência condenado o Estado do Piauí ao pagamento de danos morais e materiais em favor da recorrente no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
O Estado do Piauí, igualmente, irresignado apresentou apelação cível. Em síntese, argui, a total ausência de provas do alegado pela parte autora, visto não ter juntado aos autos os exames supostamente realizados; a inexistência de ato ilícito atribuído ao ente público capaz de gerar dever de indenizar, vez que o médico do CEIR estava apenas no exercício regular de direito, portanto, causa exclusiva de responsabilidade civil, além da existência de qualquer dano suportado pela autora pelo laudo supostamente equivocada recebido por esta.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para fins de julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se, em fls. 130/138, id. 4736851, pelo conhecimento de ambos recursos, porém pelo seu desprovimento mantendo-se a r. sentença objurgada.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço de ambos os recursos interpostos
VOTO
A autora requer, em síntese, a reforma da sentença de 1º. grau por entender que o médico que realizou tomografia pélvica na mesma, agiu com imperícia ao interpretar o mencionado exame, causando-lhe grande confusão, insegurança e inquietude, surgindo aí o dever de indenizar moralmente os abalos psicológicos por ela suportados.
Assevera que “é inadmissível aceitarmos que um erro médico configura apenas um dissabor cotidiano, ao defendermos esta tese, fragilizamos o maior bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o direito a vida.”
Já o Estado do Piauí, argui a total ausência de provas do alegado pela parte autora, visto não ter juntado aos autos os exames supostamente realizados; a inexistência de ato ilícito atribuído ao ente público capaz de gerar dever de indenizar, vez que o médico do CEIR estava apenas no exercício regular de direito, portanto, causa exclusiva de responsabilidade civil, além da existência de qualquer dano suportado pela autora pelo laudo supostamente equivocado recebido por esta
Sem razão ambos os apelantes.
A autora entende que sofreu abalos psicológicos advindos de resultado equivocado de exame de imagem a que se submeteu junto ao CEIR. Ocorre que analisando o caso posto a exame, verifica-se que o magistrado sentenciante, de fato, agiu corretamente.
O erro no laudo recebido pela autora não pode ser entendido como ato ilícito cometido pelo médico pertencente aos quadros do CEIR. É que, o médico indiscutivelmente agiu em estado de exercício regular de um direito, situação exclusiva de responsabilidade civil.
Ademais, deve-se verificar que a autora não correu nenhum tipo de risco com o dito laudo “supostamente” errado, apenas realizou o exame para fins de confirmação de situação a qual havia sido submetida, qual seja, cirurgia de retirada do útero.
Entrementes, embora não seja possível quantificar a dor humana, é inadmissível o pleito da autora de perceber uma indenização no porte de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em contrapartida erros outros, de gravidade bem mais elevada (a exemplo, erro médico causador da morte do paciente), por vezes, ultrapassam pouca coisa o valor acima pleiteado.
Registre-se, que, em que pese a responsabilidade civil do Estado ser objetiva no que tange a atuação dos seus agentes (portanto, bastante a existência do fato ilícito, nexo causalidade e resultado), no presente caso, não se vislumbra nenhuma lesão/resultado/abalo psicológico que seja suportado pela autora a surgir o dever de ser recompensada financeiramente.
Seguindo esta trilha, a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESULTADO FALSO-POSITIVO DE HIV. APONTADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRADIÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, Maria de Fatima Vieira Freire ajuizou Ação Ordinária em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de São Paulo, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, por ter sido equivocadamente diagnosticada como portadora do vírus HIV.
III. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara procedente a ação, concluindo que "não se trata, como quer fazer crer a autora, de erro de diagnóstico. O exame em questão, diante de suas peculiaridades, não apresenta diagnóstico preciso, demandando a confirmação por meio de outras amostras. (...) Sequer de negligência há falar. Autora recebeu, desde o primeiro resultado, ainda que falso-positivo, toda a assistência necessária. Sua gravidez foi monitorada e mesmo após o parto e a confirmação do resultado negativo, continuou recebendo acompanhamento médico (fls. 31/108). Descuido ou omissão da FESP, no caso, não se provou. Não se estabeleceu, com a segurança necessária, o nexo de causalidade. Não demonstrou a autora, como lhe competia (art. 333, I do CPC) os fatos constitutivos de seu alegado direito. Não se negam os fatos ou o desconforto experimentado. Apenas não se pode afirmar tenha havido diagnóstico incorreto, situação sobre a qual se calca a pretensão, e que, por ele, deva responder a FESP. Pautou-se a conduta da FESP no estrito cumprimento do dever legal, realizando os testes necessários bem como acompanhando a autora antes, durante e após o parto. Ausentes os pressupostos legais a gerar indenização pelo alegado dano moral. Não há, além do mais, comprovação de abalo psicológico merecedor de recompensa financeira. Separação conjugal não pode à FESP ser atribuída, quando nenhuma prova se produziu nesse sentido".
IV. A alegação genérica de existência de contradição, sem a demonstração, de forma clara, do motivo pelo qual o aresto de 2º Grau mostrou-se contraditório, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
V. Em relação à apontada omissão no acórdão recorrido, não merece prosperar a pretensão, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida, não havendo falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73.
VI. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, firmado, à luz das provas dos autos, notadamente do laudo pericial, no sentido de que "não se estabeleceu, com a segurança necessária, o nexo de causalidade" e que "não demonstrou a autora, como lhe competia (art.
333, I do CPC) os fatos constitutivos de seu alegado direito", com o escopo de reconhecer a responsabilidade civil do agravado, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, na via eleita.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1189549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)
No entanto, quanto ao dano material, este indiscutível, visto que a autora teve que despender valores para realizar novo exame em clínica diversa para dirimir possível dúvida, situação que restou devidamente comprovada nestes autos, diversamente do alegado pelo ente público, conforme se vê nos documentos juntados, fls. 27, id. 3786995.
Por fim, transcrevo importante trecho do decisum inquinado, o qual passa fazer parte do presente julgamento:
Tal entendimento está amparado conforme mandamento expresso no texto da Constituição. Veja:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No entanto, para que se configure a responsabilidade estatal, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos/elementos: I) a ação do agente; II) o dano; III) nexo causal entre a ação e o dano; IV) e a ausência de causa excludente da responsabilidade, de tal sorte que, na falta de qualquer dos requisitos mencionados, restará afastada a responsabilidade indenizatória do Estado.
Analisando os autos, percebe-se que o erro médico restou-se comprovado pelo Laudo do Exame apresentado (ID 216467). Como a responsabilidade do Estado pelos atos praticados por seus agentes é objetiva, o fato de o médico ter concorrido ou não com culpa não importa para o deslinde desta ação, bastando comprovação da prática do ato.
No que diz respeito ao dano, impende destacar que houve dano material pequeno, o qual é passível de indenização tão somente referente às custas da autora, cabendo à esta o ressarcimento da quantia que despendeu para a realização de novo exame em clínica particular.
Entretanto, não há caracterização de dano moral, uma vez que o caso em tela trata-se de mero dissabor cotidiano, sendo um fato da vida, o qual não atinge a esfera personalíssima do indivíduo.
Sobre o tema em comento, tem-se a seguinte jurisprudência:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. Restando provado que a parte autora apenas teve meros aborrecimentos no ambiente laboral, consubstanciados na impolidez do seu superior hierárquico no trato com sua subalterna, não há falar-se em ilicitude capaz de gerar dano moral e, por consequência, autorizar uma compensação pecuniária. (fls. 62/63, id. 3787010).
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora.
Dispositivo
Ante todo o exposto, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos mesmos, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
É como voto.
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (09/06/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0809322-11.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA GORETH DOS SANTOS AZEVEDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/06/2022