Decisão Terminativa de 2º Grau

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Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


 

Agravante : FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES FORTES. 

Advogado : Maurício Cedenir de Lima (PI005142).

Agravado : BANCO DO BRASIL S.A. 

Advogado : Processo não angularizado.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENINTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado

 

 Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES FORTES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (proc. n.º 0802726-69.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora Agravado. No mérito, o agravante requereu o seu provimento.

Em id nº 4509372 repousa decisão monocrática onde fora atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, bem como a intimação do agravado para responder ao recurso no prazo legal.

Repousa em id nº 4771876 informações do juízo a quo que dão conta da existência de sentença proferida, sendo que o processo está aguardando o trânsito.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).

 

Ante o exposto, valendo-me do artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

DesRAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755507-92.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2022 )

Detalhes

Processo

0755507-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES FORTES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/03/2022