Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0000223-55.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000223-55.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: GILBERTO AZEVEDO, MARINALVA MIRANDA ANDRADE, ITAU UNIBANCO S.A., MARIA DE NAZARE SOARES SILVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ORIUNDA DE AUTOS CONEXOS. ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA A OUTRO DESEMBARGADOR. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 135 - A DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.



DECISÃO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Cautelar (Proc nº 0000223-55.2014.8.18.0140).

Consultando sistema PJE percebo que há recurso de apelação interposto no bojo da ação principal (autos nº 0003454-90.2014.8.18.0140) anteriormente distribuído ao Exmo. Des. José James Gomes Pereira e que já fora julgada (Num. 4898550 – autos nº 0003454-90.2014.8.18.0140).

Diz o novo Código de Processo Civil:



Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:



Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

 

No mesmo sentido, o art. 135 – A do RITJPI. Veja-se:



Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquela Apelação Cível não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

A referida tese, inclusive, fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: Tribunal Pleno

RELATOR: Des. Presidente

SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes

SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes

 

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. - grifou-se.



Desse modo, tendo em vista que a Apelação Cível nº 0003454-90.2014.8.18.0140 fora distribuída ao eminente Desembargador José James Gomes Pereira em 16 de setembro de 2020 (conforme movimentação eletrônica – Sistema PJE) e o recurso em comento (AC nº 0000223-55.2014.8.18.0140) distribuído à minha relatoria em 09/11/2020 (conforme movimentação eletrônica – Sistema PJE), resta evidente que o eminente Des. José James Gomes Pereira é o prevento para processar e julgar ambos os recursos (art. 930, CPC/2015).

Torno sem efeito a decisão monocrática de Id. Num. 2708147.

Isto posto, encaminhem-se estes autos à Distribuição para redistribuição do feito.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000223-55.2014.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2022 )

Detalhes

Processo

0000223-55.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GILBERTO AZEVEDO

Publicação

28/03/2022