TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000862-11.2020.8.18.0028
Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Floriano – PI
Assunto: [furto qualificado]
Apelantes: DANIEL ALVES DA ROCHA; JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA; MARTIM DOS SANTOS SOUZA; VALTERSON PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE UM DOS RÉUS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. INCABÍVEL.
1. Não se conhece de parte do recurso em face da ausência de interesse recursal;
2. As declarações coerentes e seguras da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, e em sintonia com os demais elementos constituídos no processo, notadamente com a confissão dos réus, evidenciam que a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas de que os réus praticaram o crime capitulado no art. 155, §4º, inciso IV, e §6º, do Código Penal, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório;
3. Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor, por denotar maior reprovabilidade da conduta;
4. Ante a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, entendo que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade;
5. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade;
6. Conhecimento parcial do recurso, e nessa parte, improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo NÃO CONHECIMENTO do RECURSO interposto por MARTIM DOS SANTOS SOUSA, e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS interpostos por DANIEL ALVES DA ROCHA, JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA, e VALTERSON PEREIRA DA SILVA, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por DANIEL ALVES DA ROCHA, JOAO BATISTA SOUSA DA SILV, MARTIM DOS SANTOS SOUZA, e VALTERSON PEREIRA DA SILVA, assistidos pela Defensora Pública, inconformados com a sentença que julgou procedente em parte a denúncia.
Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 4515250 – pág. 9/11) contra DANIEL ALVES DA ROCHA, JOAO BATISTA SOUSA DA SILV, MARTIM DOS SANTOS SOUZA, e VALTERSON PEREIRA DA SILVA como incursos na pena do art. 155, § 4º, IV e § 6º, do Código Penal.
Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, no dia 07 de setembro de 2020, no período da tarde, na Fazendo Soledade, próximo à localidade L3, Zona Rural de Floriano-PI, os denunciados DANIEL ALVES DA ROCHA, JOÃO BATISTA SOUSA DA SILVA, MARTIM DOS SANTOS SOUZA E VALTERSON PEREIRA DA SILVA, em concurso de pessoas, subtraíram, para si, semovente domesticável de produção pertencente à vítima Carlos Afonso Rocha da Silva.
Relata que, na data acima citada, por volta das 14h45min, no Bairro Cajueiro II, na cidade de Floriano, uma equipe da Polícia Militar fazia ronda de rotina, quando avistou o veículo PALIO, VINHO, PLACA HPP-5348, em atitude suspeita. A equipe passou a fazer acompanhamento tático, mas o veículo tentou empreender fuga, tendo sido necessário efetuar 02 (dois) disparos de advertência para que parassem, o que de fato aconteceu.
Ao vistoriar o veículo, os policias encontraram certa quantidade de carne bovina (cortada em pedaços), 02 (dois) facões e 02 (duas) facas tipo peixeira. Em razão de tal quadro o condutor e os passageiros do veículo foram presos em flagrante.
Salienta que o animal abatido foi reconhecido pela vítima Carlos Afonso da Rocha Silva como sendo seu, pois contava com a “marca” característica de seus semoventes.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 4515264 – pág. 11/15) (id. 4515265 – pág. 1/9), que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, e condenou os réus DANIEL ALVES DA ROCHA, JOÃO BATISTA SOUSA DA SILVA e VALTERSON PEREIRA DA SILVA, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, IV e § 6º, do Código Penal Brasileiro, e absolveu MARTIM DOS SANTOS SOUSA, com fulcro no art. 386 VII do CPP.
DANIEL ALVES DA ROCHA, JOÃO BATISTA SOUSA DA SILVA e VALTERSON PEREIRA DA SILVA foram submetidos à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como a 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos.
DANIEL ALVES DA ROCHA, JOAO BATISTA SOUSA DA SILV, MARTIM DOS SANTOS SOUZA, e VALTERSON PEREIRA DA SILVA apresentaram apelação (id. 4515268 – pág. 6/15) (id. 4515269 – pág. 1/15) (id. 4515270 – pág. 1/9), requerendo: a) aplicação do princípio da presunção da inocência e do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos acusados; b) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social; c) a absolvição dos acusados JOÃO BATISTA SOUSA DA SILVA, DANIEL ALVES DA ROCHA, MARTIM DOS SANTOS SOUSA, VALTERSON PEREIRA DA SILVA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) a adequada tipificação dos fatos com a desclassificação do delito para furto simples; e) em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas; f) a detração em face da pena já cumprida; g) o direito do acusado permanecer em liberdade; h) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) a aplicação do Regime aberto ao acusado; j) a isenção da pena de multa.
Contrarrazões do Ministério Público (id. 4515271 – pág. 3/15) (id. 4515272 – pág. 1/6).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e pelo improvimento das apelações de Daniel Alves da Rocha, João Batista da Silva e Valterson Pereira da Silva, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada. Quanto à apelação de Martim dos Santos não deve ser conhecida, tendo em vista sua absolvição (id. 4888446 – pág. 1/8).
É o breve relatório.
VOTO
- DA PRELIMINAR DE OFÍCIO
Primeiramente, suscito, de ofício, o não conhecimento parcial do recurso por ausência de interesse recursal no que concerne ao pedido de absolvição do apelante MARTIM DOS SANTOS SOUZA.
O referido requisito se funda na necessidade do recorrente de obter anulação ou a reforma de decisão que lhe for desfavorável, visando modificá-la. Dessa forma, o interesse de recorrer está diretamente vinculado à existência de reforma da decisão, o que somente se justifica havendo sucumbência da parte.
In casu, verifica-se que a defesa do acusado interpôs o presente recurso de apelação, objetivamente, principalmente, a absolvição do recorrente do delito do art. 155, § 4º, IV e § 6º, do CP.
No entanto, compulsando a decisão em apreço, verifico que o d. Magistrado o absolveu, com fulcro no art. 386 VII do CPP.
Por tais fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO.
Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito.
- MÉRITO
- Teoria da adequação social. Princípio da presunção da inocência. Absolvição por ausência de provas. Princípio in dubio pro reo
O apelante alega que as provas produzidas são frágeis e incapazes de lhes atribuir, de forma absoluta, a autoria do delito, razão pela qual requer a absolvição, com amparo no princípio in dubio pro reo e no princípio da presunção da inocência.
Contudo, razão não lhes assiste. Vejamos.
A condenação dos apelantes DANIEL ALVES DA ROCHA, JOÃO BATISTA SOUSA DA SILVA e VALTERSON PEREIRA DA SILVA se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva através do Boletim de Ocorrência nº 00034134/2020-A01 (id. 4515244 – pág. 4/5), do Auto de prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 4515244 – pág. 10), do Termo de Restituição (id. 4515245 – pág. 5), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
Quanto à autoria, igualmente inconteste. A prisão em flagrante, somada às convergentes declarações da vítima e das testemunhas, não deixam dúvidas a respeito da autoria do delito.
Tomando por base as mídias áudios visuais acostadas aos autos, vejamos trechos das declarações da vítima e dos depoimentos dos policiais arrolados como testemunhas de acusação, conforme consignados na sentença (id. 4515264 – pág. 11/15) (id. 4515265 – pág. 1/9).
As informações da vítima Carlos Afonso Rocha da Silva, colhidas durante o inquérito policial, foram confirmadas judicialmente, oferecendo suporte seguro e induvidoso para a condenação (mídia id. 4515275 / 4515276 / 4515277).
Carlos soube do delito através do irmão. A vítima disse que, no dia dos fatos, seu irmão estava no local e viu os restos do animal abatido, constatando, inclusive, que havia acontecido há pouco tempo, e que lá estavam, apenas, o couro e a cabeça. Soube que os réus foram presos e que essa prisão foi divulgada nas redes sociais, juntamente com a informação da apreensão da carne que estava no carro, tendo no mesmo dia ido à delegacia registrar a ocorrência. Conta que foi subtraído somente 01 (um) animal, e que foi ao local do crime, onde pegou as provas de que o animal era seu, pois, no pedaço da carne que foi apreendida com eles, tinha um pedaço do couro, onde havia o sinal da identificação. Declara que os réus foram presos, todos juntos, no bairro Cajueiro II, e que não conhecia nenhum dos acusados. Informa que o animal abatido estava avaliado em 150kg (cento e cinquenta quilos), que o quilo dele custa em torno de R$ 23,00 (vinte e três reais), o que resultaria num total de R$ 3.450,00 (três mil e quatrocentos e cinquenta reais), dano este não reparado. Esclarece, ainda, que seus gados são todos ferrados. Reforçou que o pedaço do couro, com a identificação no animal, ficou lá no local do crime, mas que também ficou um pedaço de couro na carne que os acusados trouxeram, razão pela qual ficou fácil a identificação da propriedade do animal abatido.
Luis Antônio Rocha e Silva, irmão da vítima, foi ouvido na qualidade de informante. Narrou que foi ao cercado fazer conferência dos animais e que achou um fato estranho, pois teriam abatido um animal, tendo ficado uma parte do couro, cabeça e um pedaço da mão. Relata que, ao fazer a conferência, constatou, pela marca existente no animal, que o mesmo pertencia a seu irmão. Comunicou ao irmão, que, em seguida, foi à delegacia registrar a ocorrência. Conta que os réus foram encontrados na entrada da cidade com a carne do animal, e que conhecia apenas um deles, pois foi criado lá na região (mídia id. 4515282 / 4515283).
Na sequência, observa-se que o relato da vítima foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, confirmando, em juízo, tudo o que os mesmos já haviam dito em delegacia.
A testemunha de acusação Gilson Siebra de Sousa, policial militar declarou que, no dia dos fatos, estavam realizando patrulhamento de rotina e que, próximo à BR 343, avistaram um veículo, que entrou em uma estrada vicinal. O policial resolveu fazer o acompanhamento do veículo que estava em atitude suspeita, pois os réus, ao notarem a presença da viatura, aceleraram, e não obedeceram a ordem de parada. Depois conseguiu alcançar o veículo, e fez a abordagem. Ao abrir o porta-malas, encontrou uns facões e umas carnes de gado cortados aleatoriamente. Perguntou a origem, e o réus informaram que um veículo tinha matado o gado. Anotou que todos os acusados estavam no mesmo veículo, e que um deles tinha um mandado de prisão em aberto. Mencionou que a carne estava acompanhada do pedaço do couro do animal. Informou que o dono do animal foi ao Quartel, levando uma amostra de couro do animal, que bateu com as mesmas características (mídia id. 4515285 / 4515286 /4515287/ 4515288/ 4515290).
Tais declarações foram confirmadas também pela testemunha de acusação André da Silva Sales, policial militar que participou da prisão dos acusados e da apreensão da carne do animal abatido (mídia id. 4515294 / 4515295).
Esses depoimentos lastrearam suficientemente a condenação dos apelantes, seja pela coerência entre eles, seja pela identificação do modus operandi dos condenados.
Para reforçar a certeza da materialidade e da autoria do crime, existe, ainda, a confissão dos réus.
O apelante DANIEL ALVES DA ROCHA, declarou que, no dia do fato, andava no carro acompanhado de João Batista e de Valterson, e foram na fazenda praticar o furto. Disse que a ideia partiu de João Batista e dele (Daniel). Detalha que foram na estrada do L3, que o animal estava no pé da cerca, e que o abateram. Tinham a intenção de dividi-lo, mas a carne foi toda apreendida pela polícia, e depois devolvida ao dono (mídia id. 4515296 / 4515297 / 4515298).
O apelante JOÃO BATISTA SOUSA DA SILVA confirmou sua participação no crime. Contou que Daniel e Valterson estavam juntos com ele, e que, devida a pandemia, todos com necessidades, combinaram e foram praticar o crime. Falou que o carro utilizado no crime lhe pertence, e que, no momento, não sabiam para onde iriam. Então viram o animal que estava preso e dentro de uma roça, que abriram umas cancelas para entrar, e que usaram uma faca para matar o animal. Disse que foram presos no bairro Cajueiro, que a ideia foi de todos, e que a carne foi entregue a polícia (mídia id. 4515299 / 4515300).
O apelante VALTERSON PEREIRA DA SILVA confirmou sua participação no corte do animal (mídia id. 4515303 / 4515304)
Da análise da prova oral acima mencionada, verifica-se que as palavras da vítima em conjunto com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados em audiência de instrução e julgamento são suficientes para fundamentar o decisum condenatório.
A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa dos apelantes no evento criminoso (furto qualificado de semovente domesticável de produção). O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.
A defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer fragilidade nos depoimentos da vítima e testemunhas.
É claro que todos os meios de prova são úteis ao processo penal, mas a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas, especialmente quando corroborados por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova. As testemunhas e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.
Ressalte-se que a preponderância da palavra da vítima e testemunhas sobre a dos réus resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá denunciar ou acusar alguém pela prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Assim, não se afigura factível que o ofendido ou as testemunhas tivessem interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, logo, seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório, conforme jurisprudência dominante:
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em matéria de delitos contra o patrimônio, como o roubo, que geralmente se dá na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes com os demais elementos de convicção, têm grande valor probatório, mormente porque, se de um lado os acusados têm razões óbvias de tentarem minimizar ou mesmo se eximirem da responsabilidade criminal, por outro, o ofendido não tem motivos para prejudicar inocentes, a não ser que se apresente prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa. – Comprovada a violência exercida para a subtração, impossível a desclassificação para o crime de furto. (TJ-MG – APR: 10172080186676001 MG: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação: 05/07/2013). (sem grifo no original).
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. A versão defensiva, por outro lado, é fraca e isolada nos autos, totalmente discrepante do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.
- Da atipicidade material da conduta. Princípio da insignificância
A defesa alega a ocorrência de atipicidade material do fato, posto que ínfimo o valor da res furtiva e inexistente repercussão na esfera patrimonial da vítima pois os fios de cobre foram restituídos.
Requer a absolvição do apelante, tendo em vista que o fato narrado não constitui crime, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem razão.
O princípio da insignificância se destina a descriminalizar condutas que, inobstante formalmente típicas, não atingem de modo socialmente relevante os bens protegidos pelo Ordenamento Jurídico.
Sobre o assunto ora em análise, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
No caso em análise, entendo que não houve o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela.
Inaceitável dizer que o fato é materialmente atípico, já que não se pode considerar apenas o valor do objeto furtado, mas também o fato de os recorrentes terem praticado o delito em sua forma qualificada (concurso de pessoas).
Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor, por denotar maior reprovabilidade da conduta.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. I- Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II É inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o delito praticado pelo recorrente, conforme consignado na decisão monocrática recorrida, foi cometido mediante escalada, circunstância apta a obstar a incidência do referido princípio, por denotar maior reprovabilidade da conduta. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RESP 1808250/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019 - Grifo Nosso).
No caso concreto, se fossemos avaliar a res furtiva, esta não equivale, em linha gerais, a uma esmola, eis porque entendo que não ficou configurado, portanto, um delito de bagatela.
Segundo esclarecimento da vítima, o animal abatido tinha 150kg (cento e cinquenta quilos), sendo que o quilo dele custava R$ 23,00 (vinte e três reais), o que resultaria num total de R$ 3.450,00 (três mil e quatrocentos e cinquenta reais), dano este não reparado.
Me filio ao entendimento de que não pode se pode ignorar a conduta do agente, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social, conforme entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.358.364/MG, tendo como Relator Ministro OG FERNANDES, publicado no DJe de 31/05/2013.
Dessa forma, ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância.
APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO. ANIMAL SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória. Relatos coerentes e convincentes da vítima, confirmando que presenciou o momento em que 3 indivíduos estavam abatendo a vaca de propriedade de seu pai, acionando a polícia que, prontamente, atendeu ao chamado, tanto que, no caminho, visualizaram 2 agentes, apressadamente, ingressando em uma residência, nas proximidades da qual havia rastros de sangue e vísceras, os réus sendo presos em flagrante na posse do animal que fora abatido e desmembrado, a carne estando escondida sob a cama do réu Sandro. Relevância da narrativa vitimária, notadamente quando não são declinados motivos para graciosa inculpação. Por outro lado, os relatos dos agentes de segurança pública têm valor probante igual ao de qualquer outra testemunha e, como tal, pode e deve ser considerada para efeito probatório, não havendo qualquer indicação concreta de que tivessem interesse em prejudicar os inculpados. Apreensão da res em poder dos agentes (os três apresentando manchas de sangue pelo corpo), logo após a rapina, é situação que faz gerar presunção de autoria, com a inversão do onus probandi, cumprindo aos flagrados o encargo de comprovar a licitude da posse (art. 156 do CPP), ônus do qual não se desincumbiram a contento. O réu Bruno, embora em juízo tenha admitido a subtração do bovino, aduziu tê-la praticado solitariamente. O corréu Carlos, em ambas as fases de ausculta, usou do direito constitucional ao silêncio. O denunciado Sandro, por sua vez, negou qualquer envolvimento no crime, embora admitisse que os codenunciados estavam em sua casa, porque alugava quartos, não justificando, suficientemente, o fato de, na ocasião, estar, assim como os demais, sujo de sangue. Presunção de autoria que, com a prova produzida, se transformou em certeza. Prova segura à condenação, que vai mantida. 2. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. Concurso de pessoas demonstrado pela prova oral coligida, dando conta do concurso de atividades de todos os incriminados, os quais, inclusive, foram presos em flagrante na mesma oportunidade, na posse do semovente abatido e desmembrado. Conjugação de vontades destinadas a um fim comum. Prescindibilidade de prova do prévio ajuste entre os delinquentes. Qualificadora mantida. 3. APELO DO RÉU BRUNO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual condenado, em sua completude. Denunciado Bruno que admitiu o abatimento do animal e a subtração da carne, recusando, contudo, o concurso de agentes. Assunção parcial de culpa, que não foi determinante ao convencimento da julgadora quando do encaminhamento da solução condenatória, que adveio das narrativas da vítima e das testemunhas, bem como da prisão em flagrante do acusado, na posse do semovente desmembrado e ainda apresentando manchas de sangue pelo corpo, juntamente com os demais, também encontrados no mesmo local, sujos de sangue. Inexistência, nessas condições, de ofensa à Súmula 545 do E. STJ. Inviável o reconhecimento da atenuante. 4. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável o afastamento da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena ? art. 5º, XLV, da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. APELOS IMPROVIDOS. (TJ-RS - APR: 70083167437 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 27/05/2020, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2020)
Assim, rejeito a tese aplicação do princípio da insignificância.
- Da ausência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos
A defesa alega que a faca utilizada no crime não teria sido objeto de perícia criminal para averiguar a sua potencialidade lesiva, restando prejudicado sua simples informação como meio de prova do delito de “roubo”.
A tese recursal deve ser rejeitada.
Os apelantes foram condenados pela prática do crime de furto, e não de roubo.
A faca não foi utilizada para praticar o crime de furto, ou seja, não foi empregada com violência ou grave ameaça à vítima para a efetivação da conduta criminosa. Após o furto do semovente domesticável, a faca foi utilizada para cortar o animal furtado.
Logo, não há relevância se as facas encontradas com os apelantes foram ou não usadas para cortar o animal depois de consumado o crime de furto.
Ainda que não submetida à perícia, o evento criminoso restou demonstrado por outros meios de prova.
Deve-se, inclusive, ponderar que tal posicionamento servirá para otimizar a busca da verdade real, desestimulando a sonegação ou inutilização de provas por parte do acusado (por exemplo, a arma do crime).
Com base nessas razões, há que se manter a condenação dos apelantes nos termos e fundamentos da sentença guerreada.
- Da ausência de exame de corpo de delito (ART. 564, III, b, CPP)
Não há registro nos autos de que a vítima teria sido ofendida fisicamente pelo acusado. O feito não cuida de suposto delito que envolve lesão.
- Da ausência do reconhecimento das pessoas
Alega que, em decorrência da falta de reconhecimentos das pessoas, a denúncia e as afirmativas apresentadas pelas alegações finais devem ser desconsideradas.
Sem razão.
A confissão dos réus, corroborada pelos depoimentos dos policiais, pelo auto de apresentação e apreensão, e pelo auto de restituição, forma um conjunto de provas suficiente para manter o édito condenatório.
- Da desclassificação para o delito de furto. Da desclassificação para furto simples do crime de furto qualificado da ausência de tipicidade do art. 155, § 4º, I DO CP
A defesa alega ausência de qualquer lesão à integridade física da vítima, e que não houve emprego de qualquer forma de violência, razão pela qual pugna pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para aquela descrita no artigo 155, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Argumenta, ainda, deveria ter ocorrido a realização da perícia para incidir a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Entretanto, a realização da citada prova não foi realizada, o que inviabiliza a qualificadora.
Mais uma vez, a defesa se equivoca.
DANIEL ALVES DA ROCHA, JOÃO BATISTA SOUSA DA SILVA e VALTERSON PEREIRA DA SILVA foram condenados como incursos nas penas do art. 155, § 4º, IV e § 6º, do Código Penal Brasileiro.
Não lhes foi aplicada a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do art. 155, do CP.
- Da ausência de qualificadora do furto qualificado por concurso de pessoas
A confissão dos réus, corroborada pelo depoimento das testemunhas, policiais militares, demonstrou inequivocamente a participação ativa dos 3 (três) apelantes no crime.
O pedido de desclassificação do delito de furto qualificado para o delito de furto simples não merece prosperar quando há farta prova nos autos, evidenciando que semovente domesticável foi efetivamente levado e abatido.
- Da atenuante de confissão espontânea da autoria do delito (Art. 65, III, d, do Código Penal)
Resta prejudicado o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando a benesse já tiver sido concedida na sentença.
- Da revisão da pena
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, entendo que a análise judicial não merece ser corrigida, pois as conclusões do juiz a quo se coadunam com as provas nos autos.
In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada na avaliação desfavorável da circunstância judicial “circunstâncias do crime”.
As circunstancias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Trata-se da análise do modus operandi do crime, com elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.
Cada apelante praticou o delito se aproveitando do auxílio de outros dois comparsas. Tal fato, evidentemente, contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa.
Diante da existência de duas qualificadoras, quais sejam: o concurso
de pessoas e o furto de semovente domesticável de produção, utilizou-se, o magistrado, de uma delas como circunstância judicial negativa (concurso de pessoas).
Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas (o que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena), a praxe caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa.
Por consequência, considerando-se que o crime de furto qualificado de semovente domesticável de produção possui pena abstrata que varia de 2 a 5 anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, uma delas foi considerada desfavorável ao apelante, evidencia-se que a pena base foi elevada, proporcionalmente, para 2 (dois) e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, o juiz de piso reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, alínea “d”, motivo que atenuo a pena para o mínimo legal (Súmula 231 STJ), qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, não houve outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual a pena foi estabilizada em 02 (dois) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.
Foi estabelecido o regime aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo e melhor especificadas pelo juiz da execução penal.
Cumpre esclarecer que a dosimetria da pena foi igualmente avaliada, conforme acima exposto, para cada um dos 3 réus.
Ante a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, entendo que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.
- Da detração da pena (Art. 387, § 2°, do Código Penal)
Durante a fase de conhecimento da pretensão punitiva estatal, somente cabe a utilização do instituto da detração penal para fins de alteração do regime de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP, acaso atendido pelo réu os requisitos objetivos exigidos pelo art. 112 da LEP para tal desiderato, situação não configurada no presente caso.
Nesta senda, a subtração da pena final do tempo de prisão provisória em que ficaram segregados os apelantes, caberá ao juízo das execuções penais, competente para tal mister.
- Do direito de permanecer em liberdade
Os apelantes recorreram em liberdade.
- Do afastamento da pena-multa.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)
Assim sendo, não deve ser acolhido o pedido de afastamento do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do RECURSO interposto por MARTIM DOS SANTOS SOUSA, e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS interpostos por DANIEL ALVES DA ROCHA, JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA, e VALTERSON PEREIRA DA SILVA, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo NÃO CONHECIMENTO do RECURSO interposto por MARTIM DOS SANTOS SOUSA, e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS interpostos por DANIEL ALVES DA ROCHA, JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA, e VALTERSON PEREIRA DA SILVA, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000862-11.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorDANIEL ALVES DA ROCHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2022