TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0020452-36.2014.8.18.0140
APELANTE: GRUPO DE REPRESENTANTES DO CONJUNTO MOCAMBIHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NUNES DE SOUZA - PI5290-A
APELADO: RAIMUNDO REGO NETO, COMUNIDADE CATÓLICA ORE E SEUS REPRESENTANTES
Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO - PI5778-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO - PI5778-A
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A posse exercida pela parte ré no imóvel objeto da lide encontra-se lastreada em justo título, consubstanciado em Termo de Permissão de Uso de Imóvel Público celebrado com o Município de Teresina-PI, conforme instrumento publicado no DOM nº. 1.577, de 04 de dezembro de 2013. 2. É incontroverso que o imóvel em questão pertence ao patrimônio municipal de Teresina-PI, vez que o autor trouxe aos autos tão somente lei municipal que autorizava a doação, deixando de comprovar que o ato fora concretizado pela municipalidade, de modo que inexiste no feito prova da propriedade do bem pela parte autora. 3. Não há que se falar em invasão de área pela parte ré, já que comprovadamente elucidou que a ocupação do imóvel ocorrera com fulcro em permissão de uso dada pelo proprietário. 4. A situação que se descortina no caderno processual impõe-se, como reconhecido pelo juízo de origem, a improcedência do pedido possessório da parte autora/apelante. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de apelação cível interposta por GRUPO DE REPRESENTANTES DO CONJUNTO MOCAMBINHO - GRUREP contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da ação de reintegração de posse proposta em desfavor de RAIMUNDO REGO NETO e ASSOCIAÇÃO ORANDO EM RESGATE DA ESPIRITUALIDADE - ORE, ora apelados.
O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, art. 487, inciso I e art. 488 do CNPC, julgo extinto a presente demanda com resolução do mérito.
Considerando a ausência de elementos que permitissem o deferimento da gratuidade da justiça, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, os que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Irresignada com referido decisum, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese: não se deve levar em consideração a carência de legitimidade, pois estão devidamente comprovados nos autos que a parte autora era detentora do poder de uso sobre o bem imóvel objeto do litígio; segundo a lei autorizadora municipal nº. 2.147/92, o autor tinha o prazo de 02 (dois) anos para realizar a reforma no local e que logo após estivesse finalizado, o bem imóvel seria efetivamente doado ao autor; o contrato de reforma foi firmado entre o Secretário de Educação e a empresa responsável pela reforma, contudo, por problemas financeiros, a obra ficou parada por um tempo e o autor não tinha condições de arcar sozinho com todos os gastos; a obra estava em fase de acabamento/finalização; a decisão desfavorável ao autor não se aplica a falta de interesse e legitimidade, pois é dotado de personalidade jurídica e estar na posse mansa e pacífica do imóvel desde 10 de novembro de 1992, com construção através da Construtora H. Macedo e Melo Ltda.; nos autos constam uma vasta lista de documentação: ato de doação (Lei 2.147/92), certidão de número emitida pela Prefeitura de Teresina, inscrição do imóvel junto a Secretaria de Finanças, aviso de cobrança de IPTU, termo de acordo nº. 22042/13-07 entre GRUREP e a Secretaria Municipal de Finanças de Teresina e documentos de arrecadação de tributos municipais que comprovam de fato que o autor era o único possuidor legal do imóvel e que estava devidamente amparado pelo seu direito líquido e certo de permanecer no local para desenvolver suas atividades filantrópicas; não há o que se falar de carência de legitimidade, pois o autor era o responsável legal pelo bem imóvel objeto de litígio; a sentença que determinou a improcedência está incorreta, pois extinguiu a demanda com resolução de mérito, sendo que a lei é clara ao determinar a extinção sem resolução do mérito, quando faltar um dos pressupostos da ação, o que não foi cumprido pelo juiz sentenciante e deve ser reformada.
Com isso, pugna o apelante pelo recebimento e provimento do recurso, a fim de que reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do autor/apelante ou de reconhecer a extinção do feito sem resolução de mérito.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau, além da condenação do recorrente por utilizar recurso de forma manifestamente protelatória.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, visto a ausência de interesse público a justificar sua intervenção ministerial.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, na origem, o GRUPO DE REPRESENTANTES DO CONJUNTO MOCAMBINHO - GRUREP manejou ação de reintegração de posse em desfavor de RAIMUNDO REGO NETO e ASSOCIAÇÃO ORANDO EM RESGATE DA ESPIRITUALIDADE - ORE, tendo como imóvel de litígio um terreno pertencente ao patrimônio do Município de Teresina-PI.
A parte autora, ora apelante, alega, em síntese, que se encontra na posse e propriedade do imóvel em debate há mais de 20 anos, desde sua doação pela Prefeitura Municipal de Teresina-PI, em 10 de novembro de 1992, por meio da Lei nº. 2147/92, que não foi revogada pelo Poder Legislativo Municipal.
A parte ré, ora apelada, por sua vez, alega, em síntese, que ocupa o imóvel objeto da lide amparado em Termo de Permissão de Uso de Bem Público celebrado com o Município de Teresina-PI, cuja publicação do referido instrumento ocorrera no Diário Oficial do Município - DOM nº. 1.577, de 04 de dezembro de 2013.
O magistrado de origem afastou a pretensão autoral, tendo em vista que a propriedade da parte autora não se concretizou, pela ausência de ato emanado do Poder Executivo e pelo fato de que a posse não é plena, destacando que somente fora juntado aos autos documento que atesta apenas a autorização legislativa para doação do bem, inexistindo qualquer ato que comprove a efetiva doação do imóvel em seu benefício.
Ainda em sentença, o juízo a quo asseverou que na lei autorizadora consta a exigência de construção no imóvel da sede própria do grupo beneficiado, no prazo de dois anos, o que não foi efetivado, reconhecendo seu representante legal, em depoimento, que a Associação não chegou a funcionar na área em litígio e que funcionava em prédio alugado.
Assim, reconhecendo a carência de legitimidade da autora para a vertente demanda, com fulcro no art. 485, VI; art. 487, I; e art. 488, todos do CPC, julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora pretende a reforma da sentença a quo, no sentido de que seja acolhido o seu pedido inicial, qual seja, reintegração na posse do imóvel, ou, então, que seja reconhecida a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.
Para tanto, defende que: não há carência de legitimidade, pois está devidamente comprovado nos autos que a parte autora era detentora do poder de uso sobre o bem imóvel objeto do litígio; não obstante, entendendo pela falta de um dos pressupostos da ação, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, por isso, incorreta a improcedência do pedido reconhecida pelo magistrado de origem; não se aplica a parte autora a falta de interesse e legitimidade, pois está na posse mansa e pacífica do imóvel desde 10 de novembro de 1992, com construção na área através da Construtora H. Macedo e Melo Ltda., tendo a obra ficado parada por problemas financeiros; nos autos constam vários documentos que comprovam o alegado, quais sejam: ato de doação (Lei Municipal nº. 2.147/92), certidão de número emitida pela Prefeitura de Teresina-PI, inscrição do imóvel junto a Secretaria de Finanças, aviso de cobrança de IPTU, Termo de Acordo nº. 22042/13-07 firmado com a Secretaria Municipal de Finanças de Teresina-PI e documentos de arrecadação de tributos municipais que comprovam de fato que a parte autora era possuidora legal do imóvel e que estava devidamente amparada no direito de permanecer no local para desenvolver suas atividades filantrópicas.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela parte apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
Consta comprovado nos autos que a posse exercida pela parte ré no imóvel objeto da lide encontra-se lastreada em justo título, consubstanciado em Termo de Permissão de Uso de Imóvel Público celebrado com o Município de Teresina-PI, conforme instrumento publicado no DOM nº. 1.577, de 04 de dezembro de 2013.
Dispõe a cláusula décima segunda do mencionado termo que “tão logo publicado o resumo deste ajuste no Diário Oficial do Município, faculta-se ao Permissionário imitir-se no uso do imóvel concedido, por cuja integridade a partir de então se responsabilizará”.
É incontroverso que o imóvel em questão pertence ao patrimônio municipal de Teresina-PI, vez que o autor trouxe aos autos tão somente lei municipal que autorizava a doação, deixando de comprovar que o ato fora concretizado pela municipalidade, de modo que inexiste no feito prova da propriedade do bem pela parte autora.
Logo, não há que se falar em invasão de área pela parte ré, já que comprovadamente elucidou que a ocupação do imóvel ocorrera com fulcro em permissão de uso dada pelo proprietário.
Inclusive, tem-se que a ocupação do bem pela parte ré fora ratificada pelas testemunhas, consoante se infere dos depoimentos ora transcritos:
Depoimento de Maria da Conceição Nunes Cardoso da Silva:
“[...] QUE depois que o Pe. Neto assumiu a área foram feitos reparos e limpezas no local sendo feita Missas e casa de oração, sendo celebradas pelo Pe. Neto; QUE não funciona atividade para as crianças mas tem encontro de jovens; QUE antes do Padre chegar o local era frequentado por ladrões e viciados, tendo alguns vizinhos assaltados; QUE depois que o Padre assumiu o local passou a ser melhor frequentado. [...]”
Depoimento de Raimundo Nobre de Freitas:
“[...] QUE na época que a ORE e seus representantes foram assumir o prédio estava sendo feitas reparos no muro da Associação, sendo feita por uma construtora, quando o Pe. Raimundo Neto chegou com um documento de Termo de Uso; Que no local acontece de tudo: orações, Missa, orações de cura, catecismo para as crianças; [...]”
Depoimento de Luiz Fábio da Silva:
“[...] que a estrutura do local era apenas arborizada e com obras apenas iniciando, isto há 13 ou 15 anos atrás; [...] QUE lembra da pessoa da parte requerida aqui presente, Pe. Raimundo Neto no local com o Termo de Uso em mãos; [...] QUE não sabe informar se o GRUREP realizou atividades no terreno em litígio.”
Dessarte, ainda que se admita eventual existência de posse pretérita por parte do autor/apelante, a realidade que emerge dos autos aponta para o pleno exercício da posse pela parte ré/apelada, que se encontra lastreada em justo título, consoante já asseverado.
A parte autora/apelante fundamenta a sua posse na Lei Municipal nº. 2.147, de 10 de novembro de 1992, que autoriza o Executivo a doar-lhe área de terreno do patrimônio municipal. E, nos termos do art. 2º da referida lei, há previsão de que o imóvel destinar-se-ia à construção, no prazo de dois anos, da sede própria do Grupo de Representantes do Conjunto Mocambinho-GRUREP, não podendo ser utilizado para fins diferentes, sob pena de ser considerada insubsistente a doação.
Considerando isso, também se tem demonstrado nos autos que referida condição não fora implementada, pois em depoimento o representante da parte autora/apelante declarou que Associação não chegou a funcionar na área em litígio e que funciona em prédio alugado. Outrossim, os demais depoimentos prestados em juízo revelam que a construção em referência não fora realizada. Logo, não se tem comprovada a posse fática na área pela parte autora.
Oportuno destacar, ainda, que o artigo 1.223 do Código Civil é esclarecedor ao dispor que ''perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o artigo 1.196''.
Em conclusão, infere-se que a parte autora/apelante não provou sobre o imóvel turbação ou esbulho praticado pela parte ré/apelada, restando demonstrado que a ocupação da área por esta encontra-se amparada em Termo de Permissão de Uso de Bem Público celebrado com o Município de Teresina-PI.
Portanto, a situação que se descortina no caderno processual impõe-se, como reconhecido pelo juízo de origem, a improcedência do pedido possessório da parte autora/apelante.
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0020452-36.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGRUPO DE REPRESENTANTES DO CONJUNTO MOCAMBIHO
RéuRAIMUNDO REGO NETO
Publicação04/04/2022