TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810812-29.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ALDEIDES MATIAS PONTES
Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO SEGURO VIDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar pelos serviços não realizados, bem como pela contratação não autorizada pela autora, afrontou o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse contrato de seguro personalizado, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é neste sentido que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. Além do mais não existe nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, documento hábil a comprovar suas alegações. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular do seguro não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a autora tenha realizado referida contratação com o apelante, a quem incumbia de apresentá-lo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar-lhe provimento ao apelo, para manter a sentença combatida, em sua integralidade. Majorar os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
Relatório
Cuida-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ALDEIDES MATIAS PONTES, ora apelado.
Sentenciando, Id 4596786, o magistrado de piso com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora ADEIDES MATIAS PONTES para: a) declarar a inexistência do contrato de “SEGURO PERSONALIZADO”, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado BANCO DO BRASIL S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da conta bancária da parte suplicante, a título de “SEGURO PERSONALIZADO”, desde o início dos descontos, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde os descontos indevidos, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com eventual valor depositado na conta da parte autora, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Descontente, o réu/apelado atravessou o presente recurso Id 4596789, argumentando nas razões ausência de responsabilidade – legalidade dos débitos, visto que não restou provado a ilegalidade dos débitos realizados na conta corrente da autora, vez que por ocasião da contratação foi prevista a contratação do seguro, tendo a autora anuído com sua contratação e o consequente pagamento o encargo . Diz que trata de seguro de vida prestamista que visa garantir a quitação ou amortização de dívidas assumidas com operações de crédito pessoal (CDC) junto ao BB, em caso de morte natural ou acidental.
Assegura que a adesão é feita no momento da contratação da operação, sendo facultado ao cliente contratar ou não o seguro; que o produto é passível de endosso/cancelamento, a qualquer tempo e a pedido do segurado; que não merece prosperar a sentença eis que desvencilhada da realidade fática, restando, assim, absoluta legalidade, lisura e boa-fé do banco.
Alegou a impossibilidade de repetição em dobro do indébito – ausência de má-fé; inexistência de negligência do banco no exercício de suas atividades; ônus da prova; ausência de culpa do réu – inexistência de danos morais; quantificação do dano; inversão do ônus da prova; das custas e honorários e prequestionamento.
Ao final requer que seja conhecido e provido o apelo, no sentido de reformar a sentença combatida, acolhendo as razões para julgar improcedente a demanda. Caso não seja esse o entendimento, seja a condenação de restituição de valores de forma simples, bem como seja condenado apenas no pagamento das custas processuais.
Intimado, a recorrida apresentou contrarrazões ao apelo Id 4596797, rechaçando os argumentos expendidos pelo recorrente. Aduz que o apelante não trouxe para os autos o suposto contrato, nem a suposta LOG para comprovar suas alegações.
Ao final requer que seja conhecido e improvido o apelo, para confirma a decisão combatida, seja condenado o apelante na complementação dos honorários, de acordo com o art. 85, § 11 do CPC.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Voto.
Conheço do recurso interposto, haja vista ter preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Devidamente acompanhado do preparo.
O presente caso versa sobre contrato de seguro prestamista, com a rubrica “ SEGURO PERSONALIZADO” alegando a autora na inicial que não contratou os serviços, bem como não foi informada quanto à sua existência.
No mérito, sustenta o recorrente a regularidade da contratação questionada e dos descontos dela decorrentes, aduzindo acerca da força obrigatória dos contratos e liberdade contratual, não existindo nenhum ato ilícito que enseje o dever de indenizar e que os descontos realizados na conta bancária da apelada representa exercício regular de direito pelo Banco, protestando os pedidos de inexistência do seguro, indenização pelos danos morais e repetição do indébito.
O caso em comento deve ser analisado de acordo com o CDC, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, como determina a Súmula 297 do STJ; Vejamos:
Súmula 297 - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Neste sentido:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS SUCESSIVOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA COM ABATIMENTO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do Art. 3º, parágrafo 2º, do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ. 2. Embora haja previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), dirigida apenas à consignação em folha de pagamento, nos termos do Art. 116, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, por aplicação analógica, e tendo em vista a natureza alimentar dos salários, referido limite também se aplica aos descontos em conta bancária. 3. Consiste em violação da boa fé objetiva a conduta do Banco que concede empréstimos sucessivos, desconsiderando a realidade financeira do consumidor, ao ponto de comprometer sua própria subsistência. 4. O Art. 51, inciso IV, do CDC estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade. 5. Agravo de instrumento provido. TJDFT. Órgão 1ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710193-71.2017.8.07.0000, Relator Desembargador ROBERTO FREITAS. Julgamento: 07/03/2018. Publicação: 06/04/2018.
Analisando os autos, constata-se que o apelante sustenta a regularidade da contratação e dos descontos efetuados na conta da autora, uma vez que assentados em contrato regularmente firmado com a apelada. Afirmando que o contrato foi feito de forma regular, devendo ser cumprido pela recorrida, devendo este ser cumprido em sua integralidade.
Nada obstante, apesar do recorrente alegar a regularidade da contratação com a autora/apelada, não juntou aos fólios processuais qualquer documento que demonstre suas alegações.
O art. 434, do CPC, estabelece o seguinte: “ incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. ”
De sorte que o art. 435 e Parágrafo único, complementando o dispositivo citado anteriormente, diz que:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (Grifei)
Conforme alhures apontado, a natureza preclusiva da prova documental deve ser produzida no próprio ato em que se alega determinado fato, assim, existem hipóteses em que é permitido autor e réu anexar documentos após a petição inicial e após a contestação, ou seja, documentos aptos a comprovar fato novo.
No caso em escólio, caberia o apelante juntar documentos que comprovasse suas alegações após a contestação, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, não resta outra alternativa, há não ser a nulidade da contratação, em razão da ausência de contrato firmado entre as partes.
Com efeito, não tendo o recorrente anexado aos autos o contrato que alega haver realizado com a autora, não tem como avaliar as informações do negócio jurídico sob o ponto de vista existencial, ou seja, não existe sujeito, vontade, objeto e nem forma, de modo que a avença é nula, estando nulos os descontos realizados na conta bancária da apelada.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE
Por consequência, justa e legal a devolução em dobro para a parte autora dos valores que indevidamente lhe foram cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos:
Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme apontado, o fornecedor só estará isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posterior declarada nula pelo Judiciário.
Acentuo que, para a repetição do indébito, não será necessário a comprovação do dolo, sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução das parcelas em dobro descontadas. Os bancos devem agir com cautela quando das análises dos documentos contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, haja vista o risco decorrente de suas atividades.
No caso em tela, além de estar caracterizada a culpa da instituição financeira, ainda resta clara a configuração da má-fé, pois efetuou descontos indevidamente da Apelada, sem a devida observância e de seu consentimento
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demonstrado pela autora os fatos constitutivos na inicial, de que houve falha na prestação do serviço, pelo réu, consubstanciada em débito não autorizado, é de ser devolvida, em dobro, a quantia que cobrou, dada a circunstância de ser um prestador de serviço, de deter a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, o dever de informação, proteção e boa fé objetiva para o consumidor. Repetição do indébito em dobro, ante a não demonstração da contratação, pela requerente. Valor da indenização fixado na sentença, reduzido. Sentença reformada, em parte. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. VENCIDA A REVISORA. (Apelação Cível Nº 70037932803, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/09/2010).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um contrato não autorizado pela apelada.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pelo Banco apelante.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida e não comprovado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento, mas par negar-lhe provimento ao apelo, mantendo-se a sentença combatida, em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 10/05/2022
0810812-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuALDEIDES MATIAS PONTES
Publicação11/05/2022