Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0805393-67.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0805393-67.2017.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO URBANO, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS. ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO DAS PRETENSÕES NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA DE OFÍCIO EQUIVOCADA. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos etc.

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em sede de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (Proc. nº 0805393-67.2017.8.18.0140) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em favor de KELINE XIMENES FRAZÃO contra o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, Sr. Sílvio Mendes de Oliveira Filho, e a DIRETORA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, Sra. Maria Vitória de Araújo Urbano.

 

Na exordial (Num. 4568784 - Pág. 1/8), reclama-se da inércia da entidade municipal e longo lapso temporal em fila de espera do SUS para a realização de exames e consultas médicas. Requer-se a concessão dos exames e consultas médicas necessários à preservação da saúde da paciente, quais sejam: consultas com Médico Reumatologista, consulta de retorno com Médico Neurologista, Ortopedista, Dermatologista e Ginecologista, bem como a realização dos seguintes exames: Radiografia Panorâmica da Coluna, Escanometria e US Transvaginal (Termo de Abertura: Notícia de Fato n. 040/2017: Num. 4568785 - Pág. 1/10).

 

Parecer técnico do NATEM pela adequação e necessidade dos exames e consultas pretendidos, mas que não havida dados que justificassem o caráter urgente da pretensão (Num. 4568790 - Pág. 1).

 

O d. juízo de 1º grau, assim, indeferiu a medida liminar, ante a constatação de que os exames e consultas estavam em análise pela Fundação Municipal de Saúde, que segue uma ordem cronológica, oferta de vagas e dados clínicos da paciente (Num. 4568791 – Pág. 1/2).

 

Em resposta, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE veio aos autos informar o que segue: “A Diretoria de Regulação de exames e consultas da FMS tem um sistema informatizado para a marcação e regulação de exames e consultas, e o SUS possui toda uma sistematização de fila quanto a estas marcações. A DRCAA realizou, conforme a demanda judicial todas as consultas e exames solicitados na ação Judicial.” Pleiteou, ato contínuo, a extinção do feito (Num. 4568799 - Pág. 1/3). Juntou provas documentais (Num. 4568800 - Pág. 1/17).

 

O Ministério Público Estadual, posteriormente, informou: “O pedido liminar foi concedido, tendo a paciente – Keline Ximenes Frazão – informado que realizou todas as consultas e exames de que necessitava” (Num. 4568802 - Pág. 1/2).

 

Em sentença (Num. 4568804 - Pág. 1/4), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE a presente MANDADO DE SEGURANÇA confirmando os termos da medida liminar deferida em todos os seus termos, via de consequência, JULGO extinto o presente feito, sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Independentemente de recurso voluntário, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – artigo 496, I do CPC”.

 

Sem recurso das partes (Num. 4568813 - Pág. 1).

 

Em parecer (Num. 5539787 - Pág. 1/2), O Ministério Público Superior posicionou-se pela manutenção da sentença.

 

Viera-me os autos conclusos.

 

Pois bem. Sem maiores delongas, constato que a ação mandamental perdera seu objeto, na medida em que a Fundação Municipal de Saúde, voluntariamente e sem qualquer ordem judicial neste sentido, realizara os exames e consultas médicas pretendidas.

 

O d. juízo de 1º grau, apesar de corretamente ter julgado o feito extinto sem resolução do mérito, cometeu apenas um equívoco de ordem material na parte inicial do dispositivo da sentença, ao consignar a procedência da demanda e a confirmação de uma ordem liminar inexistente. Veja-se (Num. 4568804 - Pág. 1/4): “Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE a presente MANDADO DE SEGURANÇA confirmando os termos da medida liminar deferida em todos os seus termos, via de consequência, JULGO extinto o presente feito, sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.

 

Não houve deferimento de medida liminar. Na verdade, a medida liminar fora indeferida e no transcorrer da demanda a pretensão da paciente atendida voluntariamente pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (Num. 4568799 - Pág. 1/3) (Num. 4568800 - Pág. 1/17) (Num. 4568802 - Pág. 1/2).

 

De acordo com a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça “se não mais existe ato de autoridade contra o qual possa voltar-se o mandamento (...), o writ deve ser extinto sem resolução do mérito, justamente por não ser possível a mera declaração do direito em tese. É incabível a concessão de segurança normativa”. (RMS 22.801/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 18/05/2007, p. 316).

 

Por conseguinte, ante a perda do objeto do mandamus, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.

 

Logo, não há falar em REEXAME NECESSÁRIO na hipótese, pois tal providência somente é admitida nos casos em que a segurança é concedida, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. O art. 496, inciso I, do NCPC, outrossim, prevê que a remessa necessária somente é cabível quando há sentença proferida contra a Fazenda Pública, o que não é o caso.

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do reexame necessário (art. 932, inciso III, do NCPC).

 

Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

 

DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0805393-67.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2022 )

Detalhes

Processo

0805393-67.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Sílvio Mendes De Oliveira Filho

Publicação

29/03/2022