Acórdão de 2º Grau

Anulação 0810830-89.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.CONCURSO PÚBLICO.INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PERMITIDA EXCEPCIONALMENTE.FLAGRANTE ILEGALIDADE E AFRONTA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO VERIFICADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-É de se entender razoável, em vista de uma interpretação sistemática, tendo em vista a sindicabilidade dos atos administrativos no que tange ao aspecto de sua legalidade e moralidade, a possibilidade de enfrentamento de questões também quando evidenciado de forma patente e irrefutável, a literal afronta à disposição legal. 2-A sentença deve ser reformada ante a inexistência de flagrante ilegalidade ou ofensa ao conteúdo programático, não havendo que se cogitar direito a participar do certame, tampouco dano moral. 3-Recurso conhecido e provido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Estado, a fim de considerar a pretensão dos autores totalmente improcedente, e, consequentemente, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso dos autores, invertendo o ônus sucumbencial. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810830-89.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810830-89.2017.8.18.0140

APELANTE: ANA CLAUDIA CARVALHO DE SOUSA, DIOGO DE SOUSA MONTEIRO, JAINARA RIBEIRO DS SANTOS, WONNY KASTINEY ALVES DA SILVA, TATIARA FERNANDES DE SOUSA, MARINA DO NASCIMENTO BEZERRA, FLAVIO AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR, DIEGO RONYERE FONTENELE SOUSA, JONATAS ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GENESIO DE ANDRADE ALMEIDA, EUMARIO DO NASCIMENTO DIAS, HYANILSON ALVES FERREIRA, ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, MARIA DO AMPARO SOARES LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ANA CLAUDIA CARVALHO DE SOUSA, DIOGO DE SOUSA MONTEIRO, JAINARA RIBEIRO DS SANTOS, WONNY KASTINEY ALVES DA SILVA, TATIARA FERNANDES DE SOUSA, MARINA DO NASCIMENTO BEZERRA, FLAVIO AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR, DIEGO RONYERE FONTENELE SOUSA, JONATAS ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GENESIO DE ANDRADE ALMEIDA, EUMARIO DO NASCIMENTO DIAS, HYANILSON ALVES FERREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO SOARES LIMA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.CONCURSO PÚBLICO.INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PERMITIDA EXCEPCIONALMENTE.FLAGRANTE ILEGALIDADE E AFRONTA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO VERIFICADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-É de se entender razoável, em vista de uma interpretação sistemática, tendo em vista a sindicabilidade dos atos administrativos no que tange ao aspecto de sua legalidade e moralidade, a possibilidade de enfrentamento de questões também quando evidenciado de forma patente e irrefutável, a literal afronta à disposição legal.

2-A sentença deve ser reformada ante a inexistência de flagrante ilegalidade ou ofensa ao conteúdo programático, não havendo que se cogitar direito a participar do certame, tampouco dano moral. 

3-Recurso conhecido e provido 


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Estado, a fim de considerar a pretensão dos autores totalmente improcedente, e, consequentemente, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso dos autores, invertendo o ônus sucumbencial. 

 


RELATÓRIO

 

O Estado do Piauí, por sua vez, recorreu alegando que os autores não têm interesse de agir na demanda, pois não existe prova nos autos de que a anulação das questões resultaria em suas aprovações; defende que a anulação é inviável, em respeito ao edital, tendo em vista que as questões nº 55 e nº 59 estão em conformidade com as previsões editalícia; argumenta que a sentença afronta o princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes. 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ, e por ANA CLÁUDIA CARVALHO DE SOUSA E OUTROS, inconformados com a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA CLÁUDIA CARVALHO DE SOUSA E OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Alegam que prestaram Concurso Público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí- NUCEPE, regido pelo Edital n. 05/2013, no qual ficaram classificados na posição de excedentes em relação ao número de vagas.

Afirmam existir duas questões, quais sejam , 33 e 59,  que padecem de flagrante ilegalidade e que, portanto, pode o Poder Judiciário reconhecer tais nulidades.

Requereram a anulação das questões de nº 55 e 59 e o prosseguimento dos autores nas demais fases do certame, reconhecendo, ainda, o direito dos mesmos permanecerem definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, para todos os fins de direito, com todos os efeitos retroativos a época da realização do concurso público prestado pelos autores , bem assim a condenação em danos morais no valor de R$ 70.000,00, traduzidos pelos transtornos e aborrecimentos que os requerentes tiveram que suportar em razão da ilegalidade, indicado como parâmetro esse valor para cada requerente.

Após regular tramitação, sobreveio sentença reconhecendo litispendência e determinando a exclusão de Genésio de Andrade Almeida, Jônatas Adriano Rodrigues de Oliveira e Diego Ronyele Fontenele Sousa, Tatiara Fernandes de Sousa, Eumário do Nascimento Dias e Wonny Kastiney Alves de Sousa do polo ativo da ação, e julgando extinto o processo em relação a eles. Entretanto, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em relação aos autores Ana Cláudia Carvalho de Sousa,Diogo de Sousa Monteiro, Janaira Ribeiro dos Santos, Matina do Nascimento Bezerra e Flávio Aguiar do Nascimento Júnior,entendendo que assiste razão aos requerentes, no que diz respeito a anulação das questões nº 55 e nº 59, tendo em vista que restou comprovado que os gabaritos oficiais não condizem com o conteúdo programático previsto no Edital n° 005/2013, e indeferiu o pedido de condenação do Estado do Piauí em danos morais.

O Estado do Piauí, por sua vez, recorreu alegando que os autores não têm interesse de agir na demanda, pois não existe prova nos autos de que a anulação das questões resultaria em suas aprovações; defende que a anulação é inviável, em respeito ao edital, tendo em vista que as questões nº 55 e nº 59 estão em conformidade com as previsões editalícia; argumenta que a sentença afronta o princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes.

 

Inconformada , a parte autora recorreu vindicando a condenação em danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada recorrente.

Por fim, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca e a necessidade de condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou que  o recurso de Ana Cláudia Carvalho de Sousa e Outros seja conhecido e desprovido e o recurso apresentado pelo Estado do Piauí provido parcialmente.

 

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELES CONHEÇO.

É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que ,em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, ressalvando, excepcionalmente, a possibilidade de análise do conteúdo das questões com programa editalício.

A par de tal entendimento, convém colacionar a consolidação da referida matéria na Corte Suprema:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

Muito embora não citado ,expressamente, no recurso extraordinário suprarreferido , é de se entender razoável, em vista de uma interpretação sistemática, tendo em vista a sindicabilidade dos atos administrativos no que tange ao aspecto de sua legalidade e moralidade, a possibilidade de enfrentamento de questões também quando evidenciado de forma patente e irrefutável, a literal afronta à disposição legal.

Pois bem, sob essa perspectiva, a teses dos apelantes merece apreciação visto que se funda na suposta flagrante ilegalidade nos quesitos impugnados por utilizar termo de acepções dúbias, bem assim por cobrar tema não previsto na programação editalícia, isto é, não se trata aqui substituir banca examinadora e sim de aferir a flagrante ilegalidade suscitada pelos ora recorrente.

Partindo de tais premissas, passo a analisar os quesitos impugnados pelos apelantes.

A irresignação em relação à questão 55, sobre a acepção do termo Estado, a insurgência dos apelantes não possui consistência jurídica, visto que  a  questão era perfeitamente compreensível à luz da literalidade da Constituição da República e até mesmo por exclusão, donde se exigiria o raciocínio lógico dos candidatos.

Ora, o termo Estado é empregado por todo o texto Constitucional tanto na acepção Estado-Membro, como no sentido República Federativa, cabendo ao candidato interpretar os quesitos sistematicamente, utilizando não apenas os conhecimentos extraídos da literalidade da Constituição da República, mas também de todo o arcabouço de aprendizado obtidos também através da doutrina, a fim de detectar o quesito correto da questão.

Por oportuno, trago à colação o art. 144 da Constituição :

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

Desde já , esclareço que a segurança Pública é dever do Estado, porém responsabilidade de todos, o que garante ao ente municipal desenvolver ações de prevenção à violência, por meio da instalação dos equipamentos públicos, como iluminação , câmeras e guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações.

Com efeito, o quesito a) , o qual afirma que a segurança é serviço público a ser prestado pelo Estado e União , jamais poderia ter sido cogitado como correto pelos candidatos, mesmo porque , sequer consta o Distrito Federal.

Destarte, até mesmo por exclusão, o único quesito a ser considerado correto, sobretudo por constar a literalidade da Constituição, seria o quesito b), exatamente como consignado no gabarito.

A despeito da questão 59 da prova objetiva, também não se constata a exigência de conhecimentos não previstos no Edital, visto que conhecimentos básicos sobre as Forças Armadas, tal qual o cobrado , com viés apenas constitucional, encontra-se no âmbito de abrangência dos temas “Ordem Pública” , “Segurança Pública” em sua acepção mais ampla(Segurança Nacional) e da “evolução histórica da polícia militar no Brasil”, a qual ,historicamente ,originou-se a partir das Forças Armadas.

Em momento algum resta a previsão de que a matéria do certame encontrava-se adstrita ao art. 144 da Constituição República.

Com efeito ,entendo que a sentença deve ser reformada ante a inexistência de flagrante ilegalidade ou ofensa ao conteúdo programático, não havendo que se cogitar direito a participar do certame, tampouco dano moral.

Ante o exposto, em contrariedade ao parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Estado, a fim de considerar a pretensão dos autores totalmente improcedente, e, consequentemente, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso dos autores, invertendo o ônus sucumbencial.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Sustentação oral: Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n°16.161).

Sustentação oral: PGE – Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI n° 9.395).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (26/05/2022).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0810830-89.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Anulação

Autor

ANA CLAUDIA CARVALHO DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/06/2022