TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000167-18.2013.8.18.0088
APELANTE: IRACILDA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO. VERBAS SALARIAIS. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. VÍNCULO COMPROVADO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Da nulidade da sentença por carência de fundamentação: Segundo consta (Num. 4019014 - Pág. 76/77), o d. juízo de 1º grau, considerando que o ônus da prova do pagamento/recebimento - ou não - das verbas remuneratórias reclamadas competia à parte autora/apelante - e não ao município requerido/apelado - , julgou a ação totalmente improcedente. Sentença fundamentada. Preliminar rejeitada.
2 - Mérito. Versa o caso acerca do pagamento de verbas remuneratórias pelo município de Boqueirão do Piauí (réu/apelado) em favor da autora/apelante (professora da rede municipal de ensino) referentes às seguintes parcelas: mês de dezembro de 2008, terço de férias do ano de 2008 e terço de férias do ano de 2012 (Num. 4019014 - Pág. 2/16).
3 - Comprovado o vínculo da autora/apelante com a respectiva municipalidade a partir do ano de 1997 (Portaria nº 23/1997: Num. 4019014 - Pág. 20), inclusive durante o período das parcelas pretendidas (contracheques: Num. 4019014 - Pág. 21/22), incumbe ao ente público réu/apelado a demonstração do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas (art. 373, inciso II, do NCPC). Não comprovado o pagamento de tais verbas, impõe-se a procedência da demanda. Precedentes do TJPI.
4 - Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACILDA MARIA DA ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000167-18.2013.8.18.0088) movida pela apelante em face do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em sentença (Num. 4019014 - Pág. 76/77), o d. juízo de 1º grau, considerando que o ônus da prova do pagamento/recebimento das verbas reclamadas competia à parte autora - e não ao município requerido - julgou a ação totalmente improcedente. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Verbas sucumbenciais, contudo, suspensas, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Em apelação (Num. 4019014 - Pág. 79/86), a parte autora, ora recorrente, pede, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a dispensa do pagamento do preparo recursal. Ainda em sede preliminar, requer a nulidade da sentença por carência de fundamentação. No mérito, afirma que o ônus da prova do pagamento das verbas remuneratórias compete ao município réu, ora recorrido. Pede o conhecimento e provimento do recurso para, caso superada a preliminar de nulidade arguida, seja a ação julgada procedente, com a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2008, ao terço de férias do ano de 2008 e ao terço de férias do ano de 2012 (Num. 4019014 - Pág. 2/16).
Recurso tempestivo (Num. 4019014 - Pág. 92).
Preparo dispensado - justiça gratuita já concedida na origem (Num. 4019014 - Pág. 76/77).
O município apelado não apresentou contrarrazões (Num. 4019014 - Pág. 97).
O Ministério Público Superior não se manifestou no feito (Num. 5054439 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO da apelação.
II. Da preliminar – Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação
Verifico, à evidência, que a preliminar não merece prosperar. Segundo consta (Num. 4019014 - Pág. 76/77), o d. juízo de 1º grau, considerando que o ônus da prova do pagamento/recebimento - ou não - das verbas remuneratórias reclamadas competia à parte autora - e não ao município requerido - , julgou a ação totalmente improcedente.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III. Mérito
Versa o caso acerca do pagamento de verbas remuneratórias pelo município de Boqueirão do Piauí (réu/apelado) em favor da Sra. IRACILDA MARIA DA ROCHA (autora/apelante) referentes às seguintes parcelas: mês de dezembro de 2008, terço de férias do ano de 2008 e terço de férias do ano de 2012 (Num. 4019014 - Pág. 2/16).
Perscrutando os autos, verifico que a autora/apelante comprovou seu vínculo com a respectiva municipalidade a partir do ano de 1997 como professora da rede pública de ensino (Portaria nº 23/1997: Num. 4019014 - Pág. 20), inclusive durante o período das parcelas pretendidas (contracheques: Num. 4019014 - Pág. 21/22).
Com efeito, ao contrário do entendimento consignado pelo d. juízo de 1º grau, a prova do pagamento das verbas reclamadas incumbe ao ente público e não à servidora, parte autora, ora apelante. Contudo, o ente público réu/apelado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o pagamento das parcelas supramencionadas (art. 373, inciso II, do NCPC). Sobre o tema, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. INVESTIDURA EM CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO. REGRA. CARGOS EM COMISSÃO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CARTA MAGNA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Demonstrado o vínculo jurídico do requerente com o município requerido e diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
2. Compete ao empregador manter registro dos pagamentos efetuados a título remuneratório, por possuir mais facilidade de produzir tal prova. Esta regra deve ganhar especial relevo quando se trata de ente da administração pública em razão de gerenciar recursos públicos.
2. Após a promulgação da CF/88, a investidura em cargos e empregos públicos somente poderá ocorrer mediante concurso de provas e títulos. Todavia, o texto constitucional prevê algumas exceções, como no caso dos cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Compulsando os autos, verifico que o requerente/apelado foi nomeado para o cargo comissionado de Secretário Municipal de Esporte, Culta e Lazer do Município de Esperantina – PI, conforme portarias de nomeação e exoneração. Portanto, não há irregularidade na contratação do requerente/apelado.
6. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002083-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. SECRETÁRIA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal comissionada, devidamente corrigidos, e acrescidos de condenação por danos morais.
2. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada.
4. Não há que se falar em impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. Minoração dos honorários advocatícios em desfavor da fazenda Pública para 10% do valor da condenação;
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006279-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. NÃO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos o apelado comprovou que exerceu as funções de Gestor do Bolsa Família e de Secretário de Assistência Social, nomeado pelo Município de Capitão Gervásio Oliveira-PI, para ocupar cargo comissionado, não recebendo seus salários referentes aos meses de maio a dezembro de 2012. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõem-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrente, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante, não deve prosperar, uma vez que o não pagamento das verbas salariais pelo município ao autor, viola à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso Conhecido e Improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006442-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, para que o município de Boqueirão do Piauí seja condenado ao pagamento das parcelas remuneratórias pretendidas.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar a ação procedente, condenando o município de Boqueirão do Piauí (requerido/apelado) ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2008, do terço de férias referente ao ano de 2008 e do terço de férias do referente ao ano de 2012, com correção monetária segundo o IPCA-E desde o vencimento da obrigação e juros de mora calculados segundo os índices da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) (RE 870.947 – repercussão geral) (Tema 905/STJ) (Tema 611/STJ).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Invertida a sucumbência, condeno o município de Boqueirão do Piauí ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, inciso I, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0000167-18.2013.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSubsídios
AutorIRACILDA MARIA DA ROCHA
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação02/05/2022