Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0754348-17.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754348-17.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. 

 

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, no qual o Suscitante (Des. Francisco Antonio Paes Landim) aponta que o Des. Fernando Carvalho Mendes, por ter sido Relator do primeiro recurso relativo ao feito, é prevento para o julgamento da Apelação Cível nº 0000754-83.2015.8.18.0051, por força da aplicação do art. 930 do CPC/15 e 135-A do RITJPI. 

O Suscitante registra que a questão aqui discutida guarda similitude com o Conflito de Competência n° 0752381-34.2021.8.18.0000, distribuído ao Exmo. Des. Raimundo Alencar, motivo pelo qual entende que o presente Conflito de Competência também seja remetido ao referido desembargador, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes.

Pois bem. Consultando o sítio deste tribunal de justiça percebe-se que tem razão o suscitante quando diz que a questão aqui discutida guarda similitude com o Conflito de Competência n° 0752381-34.2021.8.18.0000, distribuído ao Exmo. Des. Raimundo Alencar. 

Diante disto, o presente conflito deveria ter sido distribuído por prevenção de magistrado, em acatamento às disposições contidas no CPC:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

(...)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 (…)

 Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

 Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

 

Ainda, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo". 

Assim, observa-se, na espécie, a ocorrência de prevenção entre este Conflito de Competência e o Conflito Negativo de Competência tombado sob os nº 0752381-34.2021.8.18.0000, distribuído ao Exmo. Des. Raimundo Alencar; restando patente, portanto, a prevenção. 

Ante aos fundamentos retro expendidos, declaro a incompetência deste Relator e determino a  redistribuição, por prevenção, devendo recair sob a relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, observadas as formalidades legais.

Encaminhem-se os autos à Distribuição para as providências pertinentes.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

              Relator

 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0754348-17.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 01/04/2022 )

Detalhes

Processo

0754348-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Réu

DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

Publicação

01/04/2022