TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705917-20.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSEANY & KLARA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO E ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
É cediço o entendimento de que todo o procedimento de fiscalização e lançamento do tributo (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN), juntamente com os documentos, gozam de atributos de presunção, veracidade e legitimidade, intrínsecos aos atos administrativos, de forma que, qualquer possível irregularidade a ser apontada, deve ser fundamentada com documentos comprobatórios para tal, ocorrendo verdadeira inversão do ônus da prova (Art. 204, CTN).
A presunção de validade do ato administrativo de lançamento atribui ao contribuinte o ônus de impugnar o ato, que, caso não seja impugnado, ou caso a impugnação não seja acolhida, pode ser executado, oportunidade em que o cidadão poderá, ainda, defender-se manejando Embargos à Execução, ou através dos outros meios de defesa, refutando a presunção, naqueles casos em que o lançamento foi devidamente fundamentado.[1]
In casu, temos como razoáveis os argumentos do agravado no sentido de que a autuação impugnada tem por base as informações oficiais do Departamento Nacional de Trânsito do Piauí da quantidade de condutores qualificados pela autoescola requerente que, uma vez confrontadas com as informações declaradas pela autoescola, restou evidenciada a omissão de receita, bem como a não emissão de notas fiscais.
Vale ressaltar que o Detran, em obediência ao comando normativo dos arts. 417, II, “a”, e 425, do CTM/2006, deve fornecer as informações formalmente requisitadas pela Gerência Executiva do ISS e Taxas do Município.
Ainda, não há, nos autos, comprovação de que a ausência de certidão de regularidade fiscal prejudicou as atividades cotidianas da autoescola.
No concernente à competência para fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias no Simples Nacional, temos que o art. 33, §1º-C, da Lei Complementar nº 123/2006 prevê que as autoridades federais, estaduais e municipais têm a competência conjunta para efetuar o lançamento de ofício de todos os tributos incluídos na sistemática do Simples Nacional, o que abrange o ISSQN, conforme art. 13, VIII da LC 123/2006.
Registre-se, também, que os Autos de Infração trazidos aos autos citam de forma clara todos os dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável ao caso.
Por outro lado, o agravante não se desincumbiu de demonstrar a ilegalidade e abusividade das infrações tributárias lançadas no ato administrativo questionado, o que fortalece nosso entendimento acerca do regular processamento do débito tributário.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a decisão agravada em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a decisão agravada em todos os termos e fundamentos.
Relatório,
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSEANY & KLARA LTDA – EPP em face da decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de nulidade dos Autos de Infração nº (s) 2015/000486 e 04900012190430100002887201555 lavrados pela Prefeitura Municipal de Teresina no exercício do seu poder de polícia fiscalizatório, movida pelo agravante em face do Município de Teresina-PI.
Em suas razões, a agravante alega que os autos de infração encontram-se eivados de vícios insanáveis e ocasionaram a inclusão da Agravante no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal).
Fala que a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e conforme o art. 33 da Lei Complementar 123/2006 e Resolução CGSN nº 94/2011, das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e ainda, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
Aduz que os autos de infração questionados são decorrentes do mesmo termo de fiscalização (2015/000475), instaurado pela Secretaria Municipal de Finanças de Teresina – PI, agindo por delegação, cujo procedimento fiscal que teve como objetivo verificar o não pagamento de tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional e ao final autuou a empresa Agravante pelas supostas infrações: (i) omissão de receitas; (ii) diferença da base de cálculo; e (iii) insuficiência de recolhimentos. Entretanto, (i) não foi demonstrada a ocorrência do fato gerador; e (ii) a base de cálculo utilizada pelo agente fiscalizador foi arbitrada erroneamente e ilegalmente, sobretudo pelo fato de não ter ocorrido o fato gerador do ISSQN.
Argumenta que o suposto débito tributário encontra-se com sua exigibilidade ativa, e tal fato deu azo ao pleito de concessão de tutela provisória de urgência para que houvesse a suspensão da exigibilidade enquanto se discutia a validade dos autos de infração. Todavia, na r. Decisão (ID nº 4604803) decidiu-se pela improcedência da tutela provisória de urgência antecipada perseguida pela Agravante.
A continuidade da cobrança do vultoso débito tributário encartulado nos autos de infração tem gerado inúmeros danos à Agravante, a qual está na iminência de nem sequer poder exercer sua atividade empresarial. Além do mais, caso seja realizado o pagamento e posteriormente seja declarada a nulidade dos autos, a Agravante terá o retrabalho de ter que requerer a restituição de um valor que apenas poderia ter sido suspenso enquanto se discutia a validade de sua cobrança, sobretudo pelo fato de que a restituição de tal valor gerará outros procedimentos, sendo, assim, totalmente contrário à celeridade e economia processual.
Alega descumprimento dos elementos essenciais para a lavratura dos autos, quais sejam, a fundamentação fática e legal relativa à infração que a empresa Agravante supostamente infringiu.
Afirma que para a constatação do fato gerador do tributo, constitui-se em conditio sine qua non para a situação materialmente identificável a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, como forma de autorizar a aplicação da hipótese de incidência tributária do ISSQN.
Requer seja o Agravo de Instrumento CONHECIDO, pois preenche os requisitos de admissibilidade (Art. 1.015 e ss, do CPC/2015b), e PROVIDO para reformar a decisão recorrida, concedendo-se a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para haja a suspensão da exigibilidade do débito tributário encartulado nos autos de infração nº(s) 2015/000486 e 04900012190430100002887201555, permitindo, assim, que a Agravante possa expedir Certidão Positiva com Efeito de Negativa e possa manter o seu regular funcionamento, bem como para que haja a retirada do seu status de devedora.
Ainda, requer que as intimações da agravante sejam realizadas em nome do Dr. Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves, OAB/PI sob o nº 4.373- B.
Contraminuta (ID 802328), onde o município de Teresina/PI rechaça as alegações da agravante e pede o improvimento do recurso, coma consequente manutenção da decisão recorrida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar em face da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO.
É cediço o entendimento de que todo o procedimento de fiscalização e lançamento do tributo (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN), juntamente com os documentos, gozam de atributos de presunção, veracidade e legitimidade, intrínsecos aos atos administrativos, de forma que, qualquer possível irregularidade a ser apontada, deve ser fundamentada com documentos comprobatórios para tal, ocorrendo verdadeira inversão do ônus da prova (Art. 204, CTN).
Nessa esteira:
O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura da legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. in Manual de direito administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 104)
No entanto, não se trata de uma presunção absoluta. A hipótese é de presunção iuris tantum (relativa), podendo ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não nasceu em conformidade com as regras. Fala-se, então, que a presunção de validade do ato administrativo tem como efeito a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.[1]
Assim, a presunção de validade do ato administrativo de lançamento atribui ao contribuinte o ônus de impugnar o ato, que, caso não seja impugnado, ou caso a impugnação não seja acolhida, pode ser executado, oportunidade em que o cidadão poderá, ainda, defender-se manejando Embargos à Execução, ou através dos outros meios de defesa, refutando a presunção, naqueles casos em que o lançamento foi devidamente fundamentado.[2]
In casu, temos como razoáveis os argumentos do agravado no sentido de que a autuação impugnada tem por base as informações oficiais do Departamento Nacional de Trânsito do Piauí da quantidade de condutores qualificados pela autoescola requerente que, uma vez confrontadas com as informações declaradas pela autoescola, restou evidenciada a omissão de receita, bem como a não emissão de notas fiscais.
Vale ressaltar que o Detran, em obediência ao comando normativo dos arts. 417, II, “a”, e 425, do CTM/2006, deve fornecer as informações formalmente requisitadas pela Gerência Executiva do ISS e Taxas do Município.
Ainda, não há, nos autos, comprovação de que a ausência de certidão de regularidade fiscal prejudicou as atividades cotidianas da autoescola.
No concernente à competência para fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias no Simples Nacional, temos que o art. 33, §1º-C, da Lei Complementar nº 123/2006 prevê que as autoridades federais, estaduais e municipais têm a competência conjunta para efetuar o lançamento de ofício de todos os tributos incluídos na sistemática do Simples Nacional, o que abrange o ISSQN, conforme art. 13, VIII da LC 123/2006:
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
(...)
§ 1o-C As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Registre-se, também, que os Autos de Infração trazidos aos autos citam de forma clara todos os dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável ao caso.
Por outro lado, o agravante não se desincumbiu de demonstrar a ilegalidade e abusividade das infrações tributárias lançadas no ato administrativo questionado, o que fortalece nosso entendimento acerca do regular processamento do débito tributário.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a decisão agravada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
[1] MORAIS JUNIOR, Victor Hugo Cabral de. ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO E A IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. Disponível em: http://fundacaosintaf.org.br/arquivos/File/ARTIGOS/Artigo%20-%20onus%20da%20prova%20-%20victor%20hugo.pdf
[2] idem
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina - PI, Data do sistema.
Teresina, 20/04/2022
0705917-20.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
AutorROSEANY & KLARA LTDA - EPP
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação26/04/2022