
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759137-59.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, no qual o Suscitante (Des. Francisco Antonio Paes Landim) aponta que o Des. Fernando Carvalho Mendes, por ter sido Relator do primeiro recurso relativo ao feito, é prevento para o julgamento da Apelação Cível nº 0800878- 28.2018.8.18.0051, por força da aplicação do art. 930 do CPC/15 e 135-A do RITJPI.
O Suscitante registra que a questão aqui discutida guarda similitude com o Conflito de Competência n° 0752381-34.2021.8.18.0000, distribuído ao Exmo. Des. Raimundo Alencar, motivo pelo qual entende que o presente Conflito de Competência também seja remetido ao referido desembargador, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes.
Pois bem. Consultando o sítio deste tribunal de justiça percebe-se que tem razão o suscitante quando diz que a questão aqui discutida guarda similitude com o Conflito de Competência n° 0752381-34.2021.8.18.0000, distribuído ao Exmo. Des. Raimundo Alencar.
Diante disto, o presente conflito deveria ter sido distribuído por prevenção de magistrado, em acatamento às disposições contidas no CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(...)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
(…)
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Ainda, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".
Assim, observa-se, na espécie, a ocorrência de prevenção entre este Conflito de Competência e o Conflito Negativo de Competência tombado sob os nº 0752381-34.2021.8.18.0000, distribuído ao Exmo. Des. Raimundo Alencar; restando patente, portanto, a prevenção.
Ante aos fundamentos retro expendidos, declaro a incompetência deste Relator e determino a redistribuição, por prevenção, devendo recair sob a relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, observadas as formalidades legais.
Encaminhem-se os autos à Distribuição para as providências pertinentes.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759137-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorDesembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação01/04/2022