
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0821687-63.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Edital, Recursos Administrativos]
APELANTE: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
APELADO: FRANCISCO CANINDÉ - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT, NAYARA DANIELA BARROS SILVA - PRESIDENTE E PREGOEIRA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDEFERIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse de agir está na utilidade do provimento. A necessidade surge da resistência ao cumprimento espontâneo do disposto em lei ou pactuado pelas partes. 2. A partir da leitura dos fatos narrados na inicial, verifica-se a falta de interesse de agir da recorrente, haja vista a adjudicação do procedimento licitatório e posterior contratação da empresa vencedora. Assim, falta interesse à parte recorrente o interesse de agir, resultando na prejudicialidade do recurso.
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança impetrado por C 2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI LTDA, regularmente qualificado nos autos, impugnando ato tido como ilegal, praticado pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e a Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Compras e Serviços da SEMAPMT (id. 1794674).
O apelante alega impetrou mandando de segurança contra a autoridade coatora, de modo a sustar as eventuais irregularidades em um procedimento licitatório (Edital de Licitação Pregão/Eletrônico nº 068/2018/SEMEC), bem como na consequente contratação de uma empresa para prestação de serviços.
O juízo de origem acolheu a referida cota ministerial e lavrou sentença extintiva do processo sem resolução de mérito por perda de objeto com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id nº 5193099).
Em se de contrarrazões, a autoridade administrativa apontou pela perda do objeto do presente processo em razão do fim do procedimento licitatório e a consequente falta de interesse de agir superveniente (id. 1794685).
Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se e opinou pela manutenção da sentença de primeiro, pelos seus próprios fundamentos (id. 4651033).
É o Relatório.
Decido.
Nos termos do que foi relatado, o objeto do mandado de segurança, neste caso, é a prática de ato omissivo, pela autoridade dita coatora que se negou a dar procedência ao pedido administrativo de impugnação do Edital de Licitação Pregão/Eletrônico nº 068/2018/SEMEC, fato que, segundo alega o impetrante, lhe ocasiona sérias restrições, comprometendo, inclusive a sua liberdade de participação no procedimento administrativo indicado.
No entanto, é possível aferir que o procedimento licitatório se deu no ano de 2018 e que a empresa vencedora já fora contratada e o serviço prestado de acordo com os termos firmados, não havendo, portanto, o lastro legal que viabilize a estrutura do remédio constitucional que tentou desnaturar o procedimento licitatório, uma vez que já concluído e devidamente exaurido.
Assim propõem os Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte considera inviável mandado de segurança, por perda de objeto, se no processo licitatório já ocorreu a adjudicação do contrato. Precedentes. 2. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 984968 MG 2007/0211170-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090529 --> DJe 29/05/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A licitação em que busca a impetrante ver-se habilitada foi declarada fracassada. Portanto, extinto o certame, não há mais interesse na medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70053939666, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 12/06/2013) (TJ-RS - AI: 70053939666 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 12/06/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2013)
Desse modo, ocorreu no caso a perda superveniente do objeto do mandamus, haja vista a adjudicação do procedimento licitatório e posterior contratação da empresa vencedora.
Assim, ocorreu na espécie, a perda superveniente do objeto da ação, não havendo mais para o Impetrante o interesse processual.
Do exposto e o mais que dos autos consta, reconhecendo a perda superveniente do objeto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 485, VI, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Satisfeitas as formalidades legais, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
0821687-63.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
RéuSECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT
Publicação27/03/2022