Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0000262-36.2018.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVEL. ABONO PECUNIÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CALCULO. VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com isso, é clara a exigência de que o Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB, como é chamado pela lei municipal acima referida, depende de, ao menos, dois pressupostos: o recebimento de incentivo financeiro decorrente do PMAQ/AB, pago pelo Governo Federal desde que o município atinja metas previamente determinadas; e a satisfação de metas a serem impostas aos servidores municipais. 2. Dito isso, ainda que a requerente tenha recebido por algum tempo o valor da gratificação, tal fato, por si só, não implica que a municipalidade deva continuar realizando o pagamento. Isso porque tal verba não pode ser incorporada ao patrimônio da demandante, por expressa disposição legal, e, mês a mês, deve-se ou, ao menos, dever-se-ia verificar a satisfação dos dois pressupostos acima mencionados. 3. Tem-se, portanto, que as atividades funcionais do apelada se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, posto de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Destarte, não há nos autos qualquer prova em contrário capaz desqualificar as provas colacionadas ao feito. 4. No ponto mais importante, é entendimento pacífico que o salário-mínimo não pode ser usado como base de cálculo para fixar adicional de insalubridade. 5. Recurso conhecimento e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000262-36.2018.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000262-36.2018.8.18.0100

ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA

APELANTE: ISANILDE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: FLÁVIO ALMEIDA MARTINS (OAB/PI N° 3.161) E OUTRO

APELADO: MUNICIPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA – PI

ADVOGADA: LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI N° 5.119)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


APELAÇÃO CIVEL. ABONO PECUNIÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CALCULO. VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com isso, é clara a exigência de que o Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB, como é chamado pela lei municipal acima referida, depende de, ao menos, dois pressupostos: o recebimento de incentivo financeiro decorrente do PMAQ/AB, pago pelo Governo Federal desde que o município atinja metas previamente determinadas; e a satisfação de metas a serem impostas aos servidores municipais. 2. Dito isso, ainda que a requerente tenha recebido por algum tempo o valor da gratificação, tal fato, por si só, não implica que a municipalidade deva continuar realizando o pagamento. Isso porque tal verba não pode ser incorporada ao patrimônio da demandante, por expressa disposição legal, e, mês a mês, deve-se ou, ao menos, dever-se-ia verificar a satisfação dos dois pressupostos acima mencionados. 3. Tem-se, portanto, que as atividades funcionais do apelada se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, posto de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Destarte, não há nos autos qualquer prova em contrário capaz desqualificar as provas colacionadas ao feito. 4. No ponto mais importante, é entendimento pacífico que o salário-mínimo não pode ser usado como base de cálculo para fixar adicional de insalubridade. 5. Recurso conhecimento e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a fixar o vencimento base do servidor como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, além do devido retroativo.


RELATÓRIO 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por ISANILDE ALMEIDA DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA/PI, julgou improcedente a demanda, de modo a negar os pedidos iniciais da parte autora, que versavam sobre o pagamento de uma abono salarial e mudança da base de calculo do adicional de insalubridade (id. 4048273). 

Em suas razões o apelante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da sentença recorrida, ante a ilegalidade da conduta administrativa em negar o pagamento do abono salarial beneficiado pelo Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica-PMAQ-AB, bem como a afronta constitucional ao fixar o salário-mínimo como base de calculo para concessão do adicional de insalubridade (id. 4048273). 

O recorrido, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. 

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (id. 4874451).

Este o relatório.


VOTO DO RELATOR 


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos Recurso Interpostos.

 

II – DO MÉRITO 

O cerne da questão, gira em torno do direito à existência de pagamento, ou não, por parte da municipalidade à parte apelante sobre o benefício disposto no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica-PMAQ-AB e sobre a fixação da base de calculo do adicional de insalubridade, que deve ser reajustada e os valores devidamente indenizados.

Relata a inicial que a autora/recorrente é Agente Comunitária de Saúde, contratada por meio de concurso público, no entanto afirma que tem direito ao retromencionado adicional, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade em conformidade com a base de calculo de seus vencimentos, em vez da parametrização do salário-mínimo.

Inicialmente, no que tange à gratificação PMAQ-AB, tem-se que ela fora instituída pela Lei Municipal 252/2015, devidamente colacionada aos autos. Na forma do art. 2º, tem-se que o município requerido somente terá acesso ao incentivo financeiro decorrente do programa caso atinja metas estabelecidas em portaria do Ministério da Saúde. O § 1º da referida norma deixa evidente que a gratificação instituída pela lei somente há de ser paga se o município receber o incentivo fiscal do Governo Federal.

Adiante, a norma, em seu art. 8º, informa que o prêmio somente será pago ao servidor que fizer jus e, logo no art. 9º, refere-se à possibilidade de que o servidor perca o benefício, caso não alcance metas.

Com isso, é clara a exigência de que o Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB, como é chamado pela lei municipal acima referida, depende de, ao menos, dois pressupostos: o recebimento de incentivo financeiro decorrente do PMAQ/AB, pago pelo Governo Federal desde que o município atinja metas previamente determinadas; e a satisfação de metas a serem impostas aos servidores municipais.

Dito isso, ainda que a requerente tenha recebido por algum tempo o valor da gratificação, tal fato, por si só, não implica que a municipalidade deva continuar realizando o pagamento. Isso porque tal verba não pode ser incorporada ao patrimônio da demandante por expressa disposição legal, e, mês a mês, deve-se ou, ao menos, dever-se-ia verificar a satisfação dos dois pressupostos acima mencionados.

Além disso, a apelante não comprovou que nos meses seguintes àqueles em que recebeu o prêmio, o município de Colônia do Gurguéia fora agraciado com o incentivo federal ou mesmo que atingiu as metas fixadas pelo ente público, caso estas existam.

Os requisitos impostos pela Lei Municipal 252/2015 são fatos constitutivos do direito da autora e, na forma do art. 373, I, do CPC, cabe-lhe a prova de tais fatos, o que não aconteceu de fato e, consequentemente, prejudica o pleito apelatório no que tange ao pagamento desse abono/incentivo.

Em outro ponto, argumenta a apelante que faz jus ao adicional de insalubridade, calculado sobre os vencimentos do servidor, em vez do salário-mínimo. Neste ponto, merece prosperar o pedido apelante.

Destarte, sobre o tema, registra-se que a prova do pagamento do adicional de insalubridade é fato que somente pode ser comprovado pelo município, vez que não seria possível ao apelado demonstrar a ocorrência de um fato negativo.

Resta, ainda, comprovado no feito que a apelante trabalha em atividades insalubres, tendo contatos diariamente com pessoas da comunidade portadora de várias doenças, como, tuberculose e outras doenças, nos postos de saúde e domicílios.

Tem-se, portanto, que as atividades funcionais do apelada se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, posto de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

Destarte, não há nos autos qualquer prova em contrário capaz desqualificar as provas colacionadas ao feito.

No ponto mais importante, é entendimento pacífico que o salário-mínimo não pode ser usado como base de cálculo para fixar adicional de insalubridade. Assim decide esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. A admissão por parte do Município do pagamento do adicional de insalubridade dispensa tal perícia, por comprovar tacitamente tal realidade. 2. Por ter espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de trabalho. 3. A Lei do Município de Monsenhor Gil/PI prevê adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, não cabendo uso do salário-mínimo como base de cálculo. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00000954620148180104 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

 

Dessa forma, merece prosperar o argumento da apelante em que o adicional de insalubridade deve ter como base de calculo o vencimento básico do servidor, ao invés do salário-mínimo.


III - CONCLUSÃO

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a fixar o vencimento base do servidor como parâmetro para o calculo do adicional de insalubridade, além do devido retroativo.

É o voto.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000262-36.2018.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ISANILDE ALMEIDA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Publicação

25/04/2022