TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000669-66.2016.8.18.0050
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
APELADO: CARMEN MARIA DAMASCENO CHAVES, FRANCISCA ERINELDA DE CARVALHO, FRANCISCA MARIA ARAUJO, IRACEMA DE CARVALHO SANTOS, JARDEL FRANKLIN FERREIRA HONORATO, JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, MARIA DURVALINA DE SA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, RISANDRA MARIA DE ALMEIDA CASTRO
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
DIREITO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. NÃO CABÍVEL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em extinção do feito por ausência de interesse de agir. In casu, a demanda originária versava acerca da ausência de pagamento aos servidores do Município de Esperantina dos salários de outubro e novembro de 2006. A própria ausência de comprovação nos autos do pagamento das parcelas atrasadas embasa o interesse de agir.
2.Existindo a comprovação do trânsito em julgado, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo.
3. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID nº 3600270, págs. 32/42) interposta pelo Município de Esperantina-PI contra a sentença (ID nº 3600270, págs. 25/27) que julgou improcedente os Embargos à Execução (ID nº 6333138) ajuizado pelo Município Apelante.
A fim obstar a Ação de Execução de Sentença nº 0000266-49.2006.8.18.0050, o Município de Esperantina-PI ajuizou Embargos à Execução (ID nº 6333138) alegando a inexigibilidade do título executivo por inexistência de certidão de trânsito em julgado.
Em impugnação aos Embargos à Execução (ID nº 3600270, págs. 17/18), os embargados alegaram que os embargos são visivelmente protelatórios e infundados.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 3600270, págs. 25/27) que julgou improcedentes os Embargos à Execução (ID nº 6333138) pois restou comprovado o trânsito em julgado da ação nº 0000266-49.2006.8.18.0050.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 3600270, págs. 32/42) alegando falta interesse de agir visto que a parte apelada não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito, existindo assim ofensa a binômio de razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. O apelante ainda alega a inexigibilidade do título executivo por inexistência de certidão de trânsito em julgado. Por fim, requer que a demanda seja julgada improcedente e invertido o ônus sucumbencial.
Devidamente intimada, as partes apeladas apresentaram contrarrazões (ID nº 3600270, págs. 55/61) requerendo o conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção (ID nº 4441930).
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da preliminar, ausência de interesse recursal
A apelante alega falta interesse de agir das partes apeladas, pois estas não ingressaram com providências administrativas para ver seu direito satisfeito, existindo assim ofensa a binômio de razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicional
O interesse de agir é matéria que se situa no campo das condições da ação, não atraindo, assim, a incidência da preclusão pro judicato. Como sabido, as condições da ação constituem matéria de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No entanto, não há que se falar em extinção do feito por ausência de interesse de agir. In casu, a demanda originária versava acerca da ausência de pagamento aos servidores do Município de Esperantina dos salários de outubro e novembro de 2006.
A própria ausência de comprovação nos autos do pagamento das parcelas atrasadas embasa o interesse de agir, nestes termos a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO. PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA INTERESSE AGIR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSÁRIO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria remete a percepção de verbas devidas pela Administração Pública local, sendo a apelada servidora municipal, que visa, por meio da Ação de Cobrança, pagamento de 1/3 de férias, salário de dezembro e 13º salário todos referentes ao ano de 2012. 2. O salário devido independe de requerimento administrativo para o seu recebimento, sendo contrapartida da administração municipal perante a prestação do serviço realizada pelo servidor no período estabelecido. 3. A ausência de comprovação nos autos do pagamento das parcelas atrasadas embasa o interesse de agir da pretendente, o que se confunde com a discussão de mérito pretendida. 4. Quando o caso permitir o julgamento antecipado da lide, ou seja, quando a prova a ser examinada for meramente documental, o que ocorre no caso em análise, não se justifica a violação da norma legal por ausência de tentativa de conciliação. Entendimento STJ (AgRg no REsp 1412972/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016). 5. Perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide quando as provas produzidas nos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença. In casu, o acervo documental acostado possui suficiente força probante para nortear e instruir o entendimento do julgador, sendo-lhe permitido poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência (artigo 355, inciso I do CPC/2015). 6. O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. 7. Ante a natureza alimentícia da verba perseguida e especificamente os princípios administrativos da legalidade e continuidade do serviço público, não cabe as alegações trazidas pela municipalidade na Contestação de que a dívida cobrada inexiste, visto que são débitos contraídos pela administração antecessora, não tendo sido as mesmas contabilizadas em restos a pagar e na Apelação a alegação de que o município pagaria as verbas salarias pleiteadas se houvesse sido designada audiência de conciliação, vez que poderia obter acordos mais favoráveis à fazenda municipal. 8. Portanto, não conseguindo o Município apelante contrapor a exigência instituída na inicial, no sentido de que a apelada teria recebido a verba relativa a 1/3 de férias, salário de dezembro e 13º salário referentes ao ano de 2012, não poderia o executivo municipal ficar excluído da responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos devidos já que houve a prestação de serviços, portanto necessária a contrapartida, ou seja, o recebimento da quantia que tinha direito. Precedentes. 9. É descabida a arguição do Município de que a responsabilidade pelo pagamento das verbas inexiste, dada a ausência na lista de empenhos fornecida pela gestão anterior com relação a crédito de titularidade relativo à autora e que, ainda existente, não teria o Município como arcar com dívidas oriundas de gestão passada. 10. Sendo o caso de ação de cobrança de verbas salariais não pagas a servidor com vínculo funcional devidamente comprovado com a administração pública municipal, são infrutíferas as alegações de que a origem do débito ou tais valores não restarem contabilizados como empenhados ou restos a pagar, o que não exime o Município da obrigação de suprir com o pagamento devido. 11. À unanimidade negou-se provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo interposto pelo Município de Pombos. (TJ-PE - APL: 4352189 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 24/05/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2016) (grifo)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERIORMENTE. DISPOSIÇÃO DO ART. 85, § 4º II DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Não há que se falar em falta de interesse de agir, eis que a parte autora pugna pelo pagamento de verbas trabalhista que não há prova de pagamento por parte do município. Preliminar rejeitada. II. O apelante, nas razões recursais, não alega a ausência de direito do autor, mas apenas que os pagamentos foram realizados, no entanto, não há nos autos prova do pagamento, sendo ônus do município a prova. III. Nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, o percentual dos honorários advocatícios na sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública, deve ser fixado apenas quando da liquidação. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial, para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado apenas na liquidação da sentença, com a aplicação do art. 85, § 3º do CPC. (TJ-MA - AC: 00001626520148100061 MA 0252672019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifo)
Sendo assim, não conheço da preliminar arguida.
Da exigibilidade do título
O apelante alega a inexigibilidade do título executivo por inexistência de certidão de trânsito em julgado.
Sem razão.
Conforme demonstrado na sentença impugnada, em analise aos autos do processo nº 0000266-49.2006.8.18.0050, verifico que consta a certidão de trânsito em julgado (ID nº 13783093, pág. 49).
Sendo assim, diante de tal documento não há que se falar de inexigibilidade do título executivo, aos termos do art. 515, do CPC/2015:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (grifo)
Existindo a comprovação do trânsito em julgado, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ACORDO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO ACORDO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM ÀS PARCELAS EXECUTADAS, CUJA ESCRITURA PÚBLICA É DA SUBSTÂNCIA DO ATO. ACORDO HOMOLOGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. CORREÇÃO. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta, face execução do acordo homologado judicialmente na ação de dissolução da união estável. Alegação de inexigibilidade do título, uma vez que inválido o acordo em relação ao imóvel que deu origem às parcelas executadas, cuja escritura pública é da substância do ato. Havendo acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, não há mais o que se discutir acerca do imóvel e da escritura pública, conforme pretende o recorrente. Desta forma, não há como se considerar inexigível o título. Correta a decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 70085156636 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 02/06/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2021) (grifo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA MATERIAL - TITULO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 783 DO CPC/2015 - TÍTULO EXECUTIVO REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. -Havendo indícios de que o título executivo se encontra revestido da certeza, liquidez e exigibilidade, consoante art. 783 do CPC/2015, deve ser provido o recurso para reformar a decisão, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10000210177978001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) (grifo)
Dessa maneira, em decorrência do trânsito em julgado do título judicial exequendo, não há razões para reformar a sentença apelada.
Dispositivo
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000669-66.2016.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuCARMEN MARIA DAMASCENO CHAVES
Publicação19/04/2022