TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000597-27.2011.8.18.0027
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: MANOEL MASCARENHAS ROCHA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A execução movida na origem data do ano 1992 (Num. 4771942 - Pág. 1). A ação executiva tramita há 30 (trinta) anos. Desde o ano de 2011, quando promovida a primeira ordem para atualização do débito exequendo (Num. 4771942 - Pág. 74/77), o banco exequente, ora recorrente, não promove os atos processuais necessários ao regular andamento do feito.
2 - Neste contexto, realizada a intimação pessoal do banco exequente/recorrente, por meio de carta com aviso de recebimento devidamente direcionada à sua representante nos autos, e diante de sua inércia no tocante ao cumprimento das ordens judiciais proferidas na origem, correta a extinção da ação por abandono da causa (art. 485, §1º, do NCPC) (Num. 4771942 - Pág. 74/77, Num. 4771942 - Pág. 79 e Num. 4771942 - Pág. 94). Registre-se a inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ na hipótese, haja vista o executado, ora apelado, não ter sido encontrado e/ou participado do processo (Num. 4771942 - Pág. 28). Precedentes. Sentença de extinção da ação sem resolução do mérito mantida.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Corrente nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0000597-27.2011.8.18.0027) ajuizada em face de MANOEL MASCARENHAS ROCHA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, §1º, do NCPC) (Num. 4771942 - Pág. 102/105).
Em suas razões (Num. 4771942 - Pág. 107/114), o banco recorrente alega que há a necessidade de intimação pessoal para a extinção da ação por abandono da causa. Sustenta, ainda, que não houve requerimento do réu para tanto (S. 240 do STJ). Pugna pela aplicação do princípio da economia processual. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença hostilizada.
Preparo recolhido (Num. 4771942 - Pág. 117). Recurso tempestivo (Num. 4771942 - Pág. 119).
Não foram apresentadas contrarrazões (Num. 4771942 - Pág. 123).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4859265 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Sem maiores delongas, verifico que a execução movida na origem data do ano 1992 (Num. 4771942 - Pág. 1). A ação executiva tramita há 30 (trinta) anos. Desde o ano de 2011, quando promovida a primeira ordem para atualização do débito exequendo (Num. 4771942 - Pág. 74/77), o banco exequente, ora recorrente, não promove os atos processuais necessários ao regular andamento do feito.
Neste contexto, realizada a intimação pessoal do banco exequente/recorrente, por meio de carta com aviso de recebimento devidamente direcionada à sua representante nos autos, e diante de sua inércia no tocante ao cumprimento das ordens judiciais proferidas na origem, correta a extinção da ação por abandono da causa (art. 485, §1º, do NCPC) (Num. 4771942 - Pág. 74/77, Num. 4771942 - Pág. 79 e Num. 4771942 - Pág. 94). Registre-se a inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ na hipótese, haja vista o executado, ora apelado, não ter sido encontrado e/ou participado do processo (Num. 4771942 - Pág. 28).
No mesmo sentido, colho os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/15. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CPC/15. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE QUANDO NÃO HOUVER CITAÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o § 1º do art. 485 do CPC/15, para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por abandono do autor, por mais de 30 (trinta) dias, faz-se necessária a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi cumprido pelo magistrado a quo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar a aplicação da sua Súmula 240, nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito, como é o caso destes autos.
3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001781-98.2014.8.18.0031 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, III, C/C § 1º, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO – VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 - Extingue-se o processo sem resolução de mérito se a parte, intimada pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, não dá andamento ao feito em cinco dias úteis, a teor do art. 485, III e § 1º, do CPC.
2 - A intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo pode ser realizada por carta registrada, com aviso de recebimento, conforme prevê o 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3 - Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJ-MS - AC: 08352092820168120001 MS 0835209-28.2016.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2018) – grifou-se.
Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença extintiva.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na origem.
É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0000597-27.2011.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL MASCARENHAS ROCHA
Publicação03/05/2022