TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830029-92.2020.8.18.0140
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamante: SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. MÓVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de liminar ajuizada pela apelada em desfavor do apelante, julgada procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Nota-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de a quo a julgar procedente o pedido autoral, como destacado na sentença. Logo, não se conhece da apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face do princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do recurso, em face do princípio da dialeticidade recursal. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por Localiza RENT A CAR S/A, ora apelado.
Sentenciando Id 4579434, o magistrado a quo, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE F, 2018 2018, placa QOZ5948, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação. Com reexame necessário.
Inconformado com essa decisão o réu /apelante atravessou recurso Id 4579438, alegando em suas razões a ilegitimidade passiva relativamente à devolução dos valores recolhidos ao erário estadual a título de pagamento de débito de IPVA, sob o argumento de que o DETRAN não é parte legítima em ação que se discute débito de IPVA, sendo de exclusividade da SEFAZ-PI.
Relatou que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do detentor da posse e legítima; na hipótese de estelionato, o paradeiro do veículo e o desconhecimento sobre a identidade do possuidor pode ocasionar o acúmulo de débitos tributários, os quais recairão sobre a vítima enganada ou, caso essa seja isentada de responsabilidade, o prejuízo será dos cofres públicos. Diz que, deve ser enfatizada a solidariedade entre os contribuintes, de modo que caberá ao proprietário, na condição de credor fiduciário, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e das demais dívidas associadas ao veículo automotor.
Argumentou que em relação as multas o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI, é Órgão Executivo de Trânsito Estadual, e, nesta condição, responde em juízo apenas pelas multas de trânsito aplicadas pelos seus agentes, consoante artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, não se confundindo, portanto, a STRANS, a PRF, o DNIT e o Estado da Bahia, que responde em juízo pelas multas de trânsito de sua competência, conforme artigo 24 do CTB.
A final requer a reforma da sentença, seja o apelo conhecido e provido, para determinar o ônus da parte ré ao pagamento dos tributos e multas decorrentes do veículo em questão.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 457949, impugnando os argumentos expendidos pelo apelante, aduzindo pelo não atendimento dos requisitos básicos do art. 1.010, CPC, tendo em vista a inexistência da matéria recorrida no processo de origem. Alegou que a recorrente qualifica a autora como parte BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, auferindo que tratasse de uma ação ajuizada pela instituição financeira visando a devolução de eventuais valores de IPVA pagos sobre o bem e, ainda, ausência de responsabilidade para quitá-los.
Descreveu que durante todos os tópicos do recurso interposto, passou-se a dissertar a respeito da impossibilidade de o Réu devolver à Autora, suposta instituição financeira, os valores de IPVA pagos pela Recorrida, assim como, inclusive, o dever legal de continuar pagando, pois seriam de sua responsabilidade. Sustenta que a discussão da medida recursal jamais fez parte do objeto da ação, a apelação apresentada pelo recorrente nunca fora decida pelo juízo a quo, uma vez que nos autos se trata de nulidade de ato administrativo, que o recurso foi interposto de maneira equivocada, não atingindo os requisitos recursais, estabelecidos no art. 1.010 do CPC, tais como: os nomes e a qualificação das partes; exposição do fato e as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade. Afirma pela impossibilidade de conhecimento do recurso, em razão da ausência dos requisitos legais do princípio da recorribilidade.
Ao final requer o não conhecido do apelo apresentado, em razão de dissidia da matéria, vez que totalmente divergente da matéria, substancialmente, caso conhecido, não seja provido; em caso do não esperado conhecimento do recurso, que sejam, ainda, majorados os honorários de sucumbência.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, por não ter interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Voto.
O recurso não deve ser conhecido.
Ao analisar os autos, verifico que a peça recursal não enfrenta e nem ataca os fundamentos da sentença, pela qual, declarou a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar procedente o pedido, com resolução de mérito.
Em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, já que defende, em seu recurso, pagamento do IPVA, matéria não discutida na inicial, tendo em vista que a ação proposta se refere a decretação de nulidade de ato administrativo, tendo a recorrente qualificado a autora como parte BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, auferindo que tratasse de uma ação ajuizada pela instituição financeira visando a devolução de eventuais valores de IPVA pagos sobre o bem e, ainda, ausência de responsabilidade para quitá-los, não acrescentando nada a mais. Note-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de a quo julgar procedente a demanda, como destacado na sentença.
De se chamar a atenção que a causa, trata-se de ação de anulação de ato administrativo de propriedade móvel (veículo), insurge-se contra um contrato que estabeleceu as condições para Locação do veículo marca JEEP COMPASS LONGITUDE F, 2018 2018, placa QOZ5948, quando então o veículo deveria ser restituído à posse direta da Requerente, no local e nas condições ajustadas. Logo não houve qualquer comentário no apelo, acerca desta específica situação.
Ora, eminentes pares, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. O que não ocorreu.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856:
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.
Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso, em face do princípio da dialeticidade recursal. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina - PI, Data do sistema.
Teresina, 20/04/2022
0830029-92.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação26/04/2022