Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001645-31.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0001645-31.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: PEDRO EVANO DE MELO, KARINA DIAS DE SOUSA EVANO DE MELO
APELADO: SPE LASTRO TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Apelação Cível (ID 2130685) interposta por PEDRO EVANO DE MELO e KARINA DIAS DE SOUSA EVANO DE MELO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID 2130665 – págs. 2/14), ajuizada pelos ora apelantes em face de SPE LASTRO TRÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial e condenar os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.


Em despacho de ID 3919121, determinou-se a intimação dos apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos a declaração dos últimos 2 (dois) impostos de renda, para a análise acerca do pedido de justiça gratuita.


Contudo, foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimados, decorreu o prazo legal, sem que os apelantes tenham apresentado qualquer documento ou justificativa.


Por essa razão, fora indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita no presente feito e determinado aos apelantes que efetuassem o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC (ID 5600242).


No entanto, novamente decorreu o prazo sem manifestação dos apelantes.


Posteriormente, o apelado peticiona (ID 6515847) pugnando pela declaração de deserção do recurso, bem como pelo reconhecimento da litigância de má-fé dos apelantes, com a imposição de multa aos referidos.


Portanto, passo a decidir.


Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.


Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.


Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para tanto, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.


No que pertine ao pleito formulado pelo apelado de condenação dos apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que o mesmo não merece prosperar, haja vista não restar demonstrado no presente caso que os apelantes agiram com culpa grave ou dolo.


Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço da apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.


É como decido.


Teresina/PI, 26 de março de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001645-31.2015.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2022 )

Detalhes

Processo

0001645-31.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PEDRO EVANO DE MELO

Réu

SPE LASTRO TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

28/03/2022