
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0001645-31.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: PEDRO EVANO DE MELO, KARINA DIAS DE SOUSA EVANO DE MELO
APELADO: SPE LASTRO TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível (ID 2130685) interposta por PEDRO EVANO DE MELO e KARINA DIAS DE SOUSA EVANO DE MELO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID 2130665 – págs. 2/14), ajuizada pelos ora apelantes em face de SPE LASTRO TRÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial e condenar os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Em despacho de ID 3919121, determinou-se a intimação dos apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos a declaração dos últimos 2 (dois) impostos de renda, para a análise acerca do pedido de justiça gratuita.
Contudo, foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimados, decorreu o prazo legal, sem que os apelantes tenham apresentado qualquer documento ou justificativa.
Por essa razão, fora indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita no presente feito e determinado aos apelantes que efetuassem o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC (ID 5600242).
No entanto, novamente decorreu o prazo sem manifestação dos apelantes.
Posteriormente, o apelado peticiona (ID 6515847) pugnando pela declaração de deserção do recurso, bem como pelo reconhecimento da litigância de má-fé dos apelantes, com a imposição de multa aos referidos.
Portanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para tanto, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
No que pertine ao pleito formulado pelo apelado de condenação dos apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que o mesmo não merece prosperar, haja vista não restar demonstrado no presente caso que os apelantes agiram com culpa grave ou dolo.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço da apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
É como decido.
Teresina/PI, 26 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0001645-31.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPEDRO EVANO DE MELO
RéuSPE LASTRO TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação28/03/2022