Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800201-65.2018.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800201-65.2018.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA DE NAZARE BARROS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARE BARROS nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S/A.

O juízo a quo determinou que a Autora/Apelante emendasse a inicial, a fim de que juntasse cópia do instrumento contratual referente ao empréstimo em questão ou a negativa do banco em fornecê-lo, bem como o extrato do INSS pertinente. 

Em razão do não cumprimento da determinação fora indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que o magistrado a quo houve por bem a julgar improcedente a ação sob o pálio de que o banco demandado cumpriu com o desiderato de demonstrar a ocorrência do negócio jurídico, apresentando cópias dos instrumentos contratuais firmados, além de ter comprovado o recebimento dos valores atinentes ao empréstimo em tela.

Requer seja reformada a sentença recorrida para declarar nulo o contrato e condenar o banco em danos materiais e morais.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Em seu apelo, a recorrente alude a uma série de situações que, em verdade, estão desacopladas dos suportes fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão hostilizada.

A apelante sustenta que houve julgamento do feito com resolução do mérito em razão de o banco apelado ter cumprido com o desiderato de demonstrar a ocorrência do negócio jurídico, apresentando cópias dos instrumentos contratuais firmados, além de ter comprovado o recebimento dos valores atinentes ao empréstimo em tela.

Ocorre que como dito alhures, houve indeferimento da exordial, de forma que o mérito sequer fora analisado. Ademais, o banco apelado não chegou a ser citado e tampouco apresentou qualquer documento referente ao aludido negócio.

Assim sendo, vale dizer que não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada. 

Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que a Apelante traz para os autos em sede recursal são argumentos que não possuem qualquer relação com os fundamentos da sentença.

É oportuno destacar que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:

 

Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.

 

De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.

Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.

Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800201-65.2018.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2022 )

Detalhes

Processo

0800201-65.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DE NAZARE BARROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/03/2022