Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000082-90.2011.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000082-90.2011.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

APELADO: GETULIO ARAUJO BRITO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

I- Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta peço MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Luís Correia - PI, que julgou procedente os pedidos do autor da Ação Ordinária de Cobrança que pleiteava a cobrança de verbas salariais não adimplidas.

Na sentença vergastada, o magistrado a quo, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgou procedente o pleito autoral (ID 2015635).

Em razões de apelação (ID 2015636), o Município apelante aduz em apertada síntese que, no presente caso, que os fundamentos sentença de primeiro grau não devem prosperar, merecendo total reforma.

Ao final, requer a reforma da sentença e o julgamento pela improcedência da ação.

Intimada a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, alegando o claro intuito procrastinatório do apelante, tendo em vista a apresentação de um apelatório divorciado de qualquer amparo legal ou fático e incapaz de apontar, sequer, uma razão de recorrer plausível.

Ao final, requer a manutenção da sentença a quo e a majoração dos honorários advocatícios. (ID 2015642).

Decisão de admissibilidade proferida no ID 3538583.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, conforme documento de ID 4576611.

Suficientemente relatados, decido.

 

II- Fundamentação Jurídica

 

O caso em apreço trata de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente a reinvindicação de Getúlio Araújo Brito, condenando o ente municipal de Luís Correia ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas: salário do mês de dezembro de 2008; gratificação natalina dos anos de 2006; 2007; 2008, incidindo de correção monetária a partir do vencimento de cada verba trabalhista não paga no tempo pelo IPCA-E e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data da citação, nos termos da Súmula 224 do STF e condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em sede de apelação, aduz o apelante que a sentença de primeiro grau não deve prosperar considerando que o ônus de provar fatos constitutivos de seus direitos, cabe exclusivamente ao reclamante, não bastando mera alegação de vínculo de trabalho..

Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade, aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

É de se notar, que a referida sentença do juiz a quo, teve como fundamento para a procedência, o reconhecimento do vínculo laboral, fato alegado pela parte autora, que não fora desconstituído pelo Município requerido, ocasionando na condenação das verbas devidas e devidamente especificadas no decisório.

Assim, no caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 

[...]

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao Relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III- Dispositivo

            Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID 3538583, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se.

Após, transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.

 

 

 

 

 

 

 Teresina - PI, 26 de março de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000082-90.2011.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2022 )

Detalhes

Processo

0000082-90.2011.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

GETULIO ARAUJO BRITO

Publicação

27/03/2022