TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800462-54.2017.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
APELADO: DANELLE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: YANA DE MOURA GONCALVES, FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. RECLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apesar de inicialmente fora do número de vagas constante no edital, a desistência e exoneração de concorrentes ocasionou a inserção da apelada dentro do número de vagas previstas no concurso.
2- A administração pode até escolher o melhor momento para concretizar a nomeação, desde que dentro do prazo de validade do certame, o que ela não pode fazer é deixar de nomear o candidato aprovado em classificação compatível com a necessidade explicitamente veiculada no edital.
3- Recurso conhecido e desprovido
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS - PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar Inaudita Altera Pars, impetrado por DANIELLE DA SILVA NASCIMENTO.
Alega a apelada que prestou concurso público de Provas e Títulos para o cargo de enfermeira ESF, Cargo nº 124, na forma do Edital nº 001/2015, realizado pelo Município de Picos – PI.
Aduz que no referido edital previa (06) seis vagas e que alcançou a 8ª (oitava)posição na ordem de classificação.
Informa que o apelante mantém nos seus quadros 09 (nove) Enfermeiros ESF contratados, os quais permanecem exercendo esta função em detrimento da impetrante e demais classificados no referido concurso.
Fora concedida segurança à apelada, vez que o juízo de origem, considerando que a primeira colocada, LAYANE SILVA SANTANA, teve o provimento tornado sem efeito, bem como a exoneração de FRANCIANE DE ARAÚJO SILVA, entendendo assim que a expectativa de direito teria se convolado em direito subjetivo.
Irresignado, o município apresentou recurso de apelação alegando que a candidata LAYANE SILVA SANTANA (1ª DA LISTA) foi convocada, mas não tomou posse, sendo convocada a 7ª colocada, SANDRA KARIELLY DE ALENCAR, inexistindo cargos vagos alegados pela apelada.
Em sede de contrarrazões, a apelada salienta que o Apelante convocou 7 candidatos, após isso, houve desistência da 1ª colocada e a 7ª foi nomeada para cargo diverso.
Afirma que a edição do dia 02/07/2018 do Diário Oficial dos Municípios consta que o Recorrente realizou a exoneração da Sra. “FRANCIANE DE ARAÚJO SILVA” para o cargo de Enfermeira PSF, além de existirem 9 enfermeiros contratados exercendo a mesma função para a qual a Recorrida foi aprovada.
Em decisão monocrática, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não estavam presentes os requisitos elencados no art. 1.012, § 4º, do CPC.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade.
É o relatório .Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Examinando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a apelada participou do concurso público de Provas e Títulos para o cargo de enfermeira ESF, Cargo nº 124, na forma do Edital nº 001/2015, realizado pelo Município de Picos – PI.
Extrai-se, ainda, segundo resultado final divulgado pela organizadora do certame a apelada fora classificado em 8º lugar, sendo que o referido o edital disponibilizava apenas 6(seis) vagas .
Ocorre que, apesar de inicialmente fora do número de vagas constante no edital, houve a desistência da 1ª colocada e exoneração da Sra. “FRANCIANE DE ARAÚJO SILVA”, o que ocasionou a inserção da apelada dentro do número de vagas previstas no concurso.
Pois bem.É cediço que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que a Administração Pública detém discricionariedade de identificar o melhor momento para nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertados no edital, desde que dentro do prazo de vigência do certame.
Considerando que o Município não explicou o motivo da exoneração da candidata FRANCIANE DE ARAÚJO SILVA não ter acarretado a nomeação da apelada, bem assim o entendimento pacifico do STJ de em tais situações passaria a existir um direito subjetivo à nomeação, e não apenas de mera expectativa de direito, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Sobre o tema, trago à colação o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. RECLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DOS CONCORRENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. DESCARACTERIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO À OBSERVÂNCIA DO DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PARADIGMA EXTRAÍDO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF.2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.3. Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral.4. No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.Precedentes.5. A recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito.6. Dentre essas condicionantes, deve haver a comprovação pela Administração Pública de que não havia outros meios menos gravosos e extremos para lidar com a situação de excepcionalidade e que, portanto, a recusa constituiu a "ultima ratio".7. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.8. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes.9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.(REsp 1817360/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 14/10/2019)
Com efeito, depreende-se do julgado retromencionado, que, em se tratando de concurso público, a atuação da Administração Pública deve ser pautada pela boa-fé , confiança e moralidade, visto que, quando o candidato efetua o pagamento da taxa correspondente de inscrição no certame, atrela-se à expectativa de que a vaga existe, porquanto anunciada pelo Estado no edital.
Destarte, a administração pode até escolher o melhor momento para concretizar a nomeação, desde que dentro do prazo de validade do certame, o que ela não pode fazer é deixar de nomear o candidato aprovado em classificação compatível com a necessidade explicitamente veiculada no edital.
Isso porque, a previsão editalícia pressupõe um estudo prévio da necessidade do serviço público no preenchimento da vaga, bem assim na existência de dotação orçamentária, pois tal análise precede à confecção do edital, enquanto instrumento que possui força normativa e vinculante em relação à Administração Pública.
Da documentação acostada aos autos, restou comprovado que a Administração Pública emitiu declaração de necessidade quanto ao preenchimento de 6(seis) vagas para o cargo de enfermagem, bem assim que a apelada fora aprovado incialmente fora do número de vagas, porém, após uma desistência e uma exoneração, surgiu o direito subjetivo de ser convocada para o cargo.
Na órbita desse raciocínio, a concessão da segurança é medida que se impõe tendo em vista evidente direito subjetivo à nomeação da apelada enquanto aprovada em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital.
E nem se cogite que tal entendimento importa em violação ao princípio da separação de poderes tampouco ingresso indevido no mérito administrativo, vez que a sindicabilidade dos atos administrativos decorre da patente ilegalidade ora perpetrada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
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SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800462-54.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuDANELLE DA SILVA NASCIMENTO
Publicação28/04/2022