Acórdão de 2º Grau

Sequestro de Verbas Públicas 0800647-30.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS NÃO RECOLHIDO NO PERÍODO TRABALHADO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Reclamação Trabalhista promovida pelo apelado em desfavor do Estado do Piauí, com o objetivo de receber as verbas do FGTS, não pagas no período em que laborou para o ente estadual. 2. Relatou o autor que foi contratado pelo Estado do Piauí mediante teste seletivo, Edital SEDUC/UGP Nº 003/2012, para exercer as funções do cargo de Professor, no período de 04/03/2013 a 31/12/2014. 3. Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público", assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida. 4. A anulação do contrato, não restou contestável, haja vista que de acordo com os autos, o provimento ao cargo de professor não se deu mediante concurso, bem como não se equipara ao simples teste seletivo, como destacado nos autos. Assim, não há dúvidas quanto ao vínculo existente. Fazendo jus o apelado ao pagamento do FGTS, relativo ao período trabalhado. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800647-30.2019.8.18.0030 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800647-30.2019.8.18.0030

APELANTE: JOAQUIM TOMAZ FRANCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS NÃO RECOLHIDO NO PERÍODO TRABALHADO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Reclamação Trabalhista promovida pelo apelado em desfavor do Estado do Piauí, com o objetivo de receber as verbas do FGTS, não pagas no período em que laborou para o ente estadual. 2. Relatou o autor que foi contratado pelo Estado do Piauí mediante teste seletivo, Edital SEDUC/UGP Nº 003/2012, para exercer as funções do cargo de Professor, no período de 04/03/2013 a 31/12/2014. 3. Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público", assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida. 4. A anulação do contrato, não restou contestável, haja vista que de acordo com os autos, o provimento ao cargo de professor não se deu mediante concurso, bem como não se equipara ao simples teste seletivo, como destacado nos autos. Assim, não há dúvidas quanto ao vínculo existente. Fazendo jus o apelado ao pagamento do FGTS, relativo ao período trabalhado. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. 



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.


  RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face da sentença ID 1961606, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Oeiras, nos autos da Ação Reclamação Trabalhista promovida por JOAQUIM TOMAZ FRANCO DA SILVA, ora apelado.

Sentenciando, o magistrado a quo, julgou procedente em parte o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para condenar a parte reclamada a pagar a JOAQUIM TOMAZ FRANCO DA SILVA o FGTS do período laborado (04.03.2013 a 31.12.2014), devidamente acrescidos de juros e correções monetárias, considerando-se a remuneração do postulante no respectivo período. No entanto, indefiro o pedido de dano moral, pelos motivos já esposados. Sem custas processuais as partes, considerando que fora deferido os benefícios da justiça gratuita ao demandante (ID 5246392) e quanto a parte requerida, por tratar-se da Fazenda Pública Estadual, é isenta de custas. Condeno a parte requerida em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC.

Descontente, o autor atravessou recurso de apelação ID 1961610, alegando em suas razões inexistência de nulidade, higidez do contrato, autorização constitucional e legal, argumentando ser possível a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Requer ao final, o conhecimento e provimento do apelo, julgando improcedente o pedido do autor.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado, o fez (Id 1961612), rechaçando os argumentos expendidos pelo apelante. Aduz mostrar-se incontestável que o ente recorrente se beneficiou da prestação de serviço, tornando-se devidos os depósitos do FGTS do período laborado, vez que a Administração Estadual foi a responsável pela nulidade do contrato.

Notificado, O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 



 



Os pressupostos processuais foram atendidos, o recurso é cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não há preparo, por se tratar de ente público. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

No mérito, cuida-se de Reclamação Trabalhista promovida por JOAQUIM TOMAZ FRANCO DA SILVA em desfavor do Estado do Piauí, com o objetivo de receber as verbas do FGTS, não pagas no período 04/03/2013 a 31/12/2014, em que laborou no temporariamente para o ente estatal, após aprovação em teste seletivo.

Relatou o apelado na inicial que foi contratado pelo ente estatal, para exercer o cargo de Professor, sendo lotado no Município de Santo Inácio do Piauí-PI, após aprovação em teste seletivo, tendo iniciado suas funções em 04/03/2013, de acordo com o Edital SEDUC/UGP nº 003/2012, acostado no Id 1961611 e, que a relação de trabalho existente com o Estado do Piauí, era regido por Contrato Temporário, com duração de 01(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período. Diz que seu contrato foi prorrogado no exercício de 2014, findando em 31/12/2014, momento em que o autor encerrou suas atividades laborativas com o requerido/apelante. Dessa contratação o apelado recebia mensalmente o valor de R$ 851,85 (oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco reais).

Pois bem, conforme a documentação apresentada, o apelado demonstrou que laborou como contratado para o ente estadual e que o referido ente não efetuou o pagamento relativo ao FGTS, no período trabalhado (04/03/2013 a 31/12/2014), situação que lhe trouxe desconforto, apesar de ter realizado normalmente suas funções, sendo incontroverso a prestação dos serviços ao Estado do Piauí.

Nas razões recursais o apelante alegou nulidade da contratação, requerendo a improcedência da demanda.

Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público", assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida.

Com efeito, a anulação do contrato, não restou contestável, haja vista que de acordo com os autos, o provimento ao cargo de professor não se deu mediante concurso, bem como não se equipara ao simples teste seletivo, como destacado nos autos. Assim, não há dúvidas quanto ao vínculo existente.  

Assim, vejamos os dispositivos do art. 7º, III, da CF/88.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

No caso em glosa, vale assinalar que não há notícia de que houve descumprimento dos pagamentos pelos serviços prestados, a reclamação é tão somente quanto ao pagamento do FGTS, como descrito na inicial.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, no que se refere aos casos de nulidade de contratação, em razão da não realização de concurso público, sendo devidos pelo empregador, somente o saldo do salário e os valores do FGTS. 

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do ementário a seguir:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11- 2014 PUBLIC 05-11-2014) Grifei

 

Conforme apontado, restou demonstrado o direito do autor de receber o FGTS, após o término do contrato.

Do mesmo modo, a Súmula n° 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos:

"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

Conforme alhures apontado, conclui-se pela nulidade do contrato, fazendo jus o apelado ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS durante o período em que o autor laborou para o ente estatal, qual seja, de 04.03.2013 a 31.12.2014).

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em sua integralidade.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e  Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI)

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de maio de 2022.

 


 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 21/06/2022

Detalhes

Processo

0800647-30.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Sequestro de Verbas Públicas

Autor

JOAQUIM TOMAZ FRANCO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2022