Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757864-45.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE ACUSATÓRIO – AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – COMPROVAÇÃO DA IDADE DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL – INVIABILIDADE – DOCUMENTOS LAVRADOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL HÁBEIS À CONFIRMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA DO RECORRIDO À ÉPOCA DOS FATOS – VISLUMBRADOS – PLEITO REJEITADO – IMPROVIMENTO. 1 Tendo em vista que documentos oficiais são dotados de fé pública, há que se reconhecer, por consequência, que se mostram hábeis a comprovar a menoridade relativa do recorrido, que contava, à época dos fatos, com 20 (vinte) anos de idade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça; 2 Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0757864-45.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0757864-45.2021.8.18.0000 (Teresina/3ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0013371-17.2006.8.18.0140

Recorrente:   Ministério Público do Estado do Piauí.

Recorrido:     Marcos Antônio Pereira da Silva.

Defensora Pública:      Ana Carolina de Freitas Tapety Machado.

Relator:          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE ACUSATÓRIO – AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – COMPROVAÇÃO DA IDADE DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL – INVIABILIDADE – DOCUMENTOS LAVRADOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL HÁBEIS À CONFIRMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA DO RECORRIDO À ÉPOCA DOS FATOS – VISLUMBRADOS – PLEITO REJEITADO – IMPROVIMENTO.

1 Tendo em vista que documentos oficiais são dotados de fé pública, há que se reconhecer, por consequência, que se mostram hábeis a comprovar a menoridade relativa do recorrido, que contava, à época dos fatos, com 20 (vinte) anos de idade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça;

2 Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Id 4736928 – Pág. 201/203) que julgou extinta a punibilidade de Marcos Antônio Pereira da Silva, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado).

Recebida a denúncia (em 09 de março de 2007, 4736928 - Pág. 73) e instruído parcialmente o feito, sobreveio a sentença (em 10 de abril de 2021, Id 4736928 - Pág. 201/203).

O Ministério Público pleiteia, em sede de razões recursais (Id  4736929 - Pág. 10/15), a reforma da decisão, para que seja dada continuidade ao processo, sob o argumento de que o magistrado da origem reconheceu a prescrição sem observar que não há documento hábil a comprovar a menoridade relativa.

A defesa, em contrarrazões (Id  4736929 - Pág. 18/22), refuta a tese acusatória e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (Id 4736928 - Pág. 221), o magistrado conservou a sentença, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo improvimento do recurso (Id 5088703 - Pág. 1/6).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pleiteia, em síntese, o afastamento da extinção da punibilidade em razão da prescrição.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Do mérito

Conforme mencionado no relatório, o acusado foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ocorrido, em tese, no dia 28 de dezembro de 2006.

A denúncia, por sua vez, foi recebida em 09 de março de 2007 sendo que, por ocasião da sentença declaratória de extinção da punibilidade (em 10 de abril de 2021), o magistrado apresentou os seguintes fundamentos:

 

(…)

Em que pese a existência de decisão determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (fls. 57), sob o fundamento de que o réu não foi localizado.

Todavia, não foram exauridas TODAS AS DILIGÊNCIAS para encontrar o endereço do denunciado. Além disso, verifica-se que a não localização do réu não se deu por equívoco da serventia judicial, não podendo tal omissão ser levada em desfavor do investigado.

Nesse sentido, a citação, para sua validade, deve ser feita na pessoa do acusado, de maneira a viabilizar a garantia da ampla defesa e do contraditório. Assim, a citação da pessoa denunciada não se deu em conformidade com o disposto na legislação, sobretudo no artigo 361, que assim dispõe: “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias”.

(…)

Dessa forma, uma vez que a frustração de sua citação decorreu do fato de o réu encontrar-se em lugar incerto e não sabido, deveriam ter sido realizadas outras diligências no sentido de localizar o réu.

Por essa razão, decreto a nulidade da decisão que suspendeu o CURSO DO PROCESSO e do PRAZO PRESCRICIONAL.

Conforme o art. 109, inciso I, do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado prescreve no prazo de 20 (vinte) anos, ante a reprimenda estipulada em abstrato para o delito.

Compulsando os autos, observa-se que a denúncia foi recebida em 09/03/2007. Portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a presente decorreram mais de 10(dez) anos.

Por sua vez, o art. 107, inciso IV, do Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. No caso em apreço, em cuja pena o acusado foi denunciado, operou-se a prescrição.

Logo, forçosa a extinção do processo, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal.

(…)

Isto posto, nos termos do art. 107, inciso IV c/c 109, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro, DECRETO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA por parte do Estado contra o acusado, e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais.

(…)

 

Como se vê, a decisão teve como referência a data de nascimento do recorrido, bem como outros dados pessoais constatados em Denúncia e em Guia de Execução Definitiva, presentes no proc. nº 0022145-02.2007.8.18.0140 (Id 4736928 - Pág. 155), por meio do qual o recorrido foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, do CP).

Com efeito, ao contrário do que afirma o recorrente, é certo que documentos oficiais são dotados de fé pública, razão pela qual se mostram hábeis, por consequência, à demonstração da menoridade relativa do recorrido, que, por ter nascido em 04/06/1986, contava, à época dos fatos (dezembro de 2006), com 20 (vinte) anos de idade.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 155 - antes mesmo da edição da Lei n. 11.690/2008 -, que a prova quanto ao estado das pessoas deveria observar as restrições constantes da lei civil. Atualmente, o dispositivo prevê, em seu parágrafo único: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil".

2. O Código Civil fixa, em seu art. 9º, a obrigatoriedade de registro, em assentamento público, dos seguintes acontecimentos: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

3. A legislação pátria relativiza a exigência de registro, em assentamento público, para a comprovação de questões atinentes ao estado da pessoa. Exemplificativamente, o art. 3º da Lei n.6.179/1974 dispõe: "A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida há mais de 10 (dez) anos".

4. Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 74, em 15/4/1993. Confira-se o enunciado: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".

5. Em diversas situações - redução do prazo prescricional, aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, comprovação da idade de vítima de crimes contra a dignidade sexual -, a jurisprudência desta Corte Superior considera necessária, para a comprovação da idade, a referência a documento oficial que ateste a data de nascimento do envolvido - acusado ou vítima. Precedentes.

6. No julgamento dos EREsp n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 26/8/2019), a Terceira Seção desta Corte Superior sinalizou a impossibilidade de que a prova da idade da criança ou adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo registro de sua data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação (como certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro).

6. De fato, soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado - ou até mesmo para justificar a própria condenação - se flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade.

7. Na espécie, a análise do auto de prisão em flagrante permite verificar que, ao realizar a qualificação do menor, a autoridade policial menciona o número de seu documento de identidade e o órgão expedido, circunstância que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante em questão.

8. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao recorrido, nos termos do voto, assentando-se a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art.

244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento. (ProAfR no REsp 1619265/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe 18/05/2020) (grifo nosso)

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022). 

Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator/ Presidente da Sessão –

Detalhes

Processo

0757864-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Publicação

27/04/2022