Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800631-20.2020.8.18.0102


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante promoveu diversas ações discutindo o mesmo contrato. A cada desconto, uma nova ação foi intentada. Ou seja, a apelante ajuizou uma demanda para cada desconto relativo ao contrato de empréstimo de seu cartão de crédito. As faturas do cartão de crédito referiram-se ao mesmo contrato, embora as parcelas variassem ou fossem indevidas, o contrato era único. 2. Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 3. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que reconheceu a litispendência entre os processos e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800631-20.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800631-20.2020.8.18.0102

APELANTE: ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante promoveu diversas ações discutindo o mesmo contrato. A cada desconto, uma nova ação foi intentada. Ou seja, a apelante ajuizou uma demanda para cada desconto relativo ao contrato de empréstimo de seu cartão de crédito. As faturas do cartão de crédito referiram-se ao mesmo contrato, embora as parcelas variassem ou fossem indevidas, o contrato era único. 2. Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 3. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que reconheceu a litispendência entre os processos e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e desprovida.  

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800631-20.2020.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES requerendo reforma da exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição De Documentos (Urgente) ajuizada em face do BANCO BMG S/A, ora Apelado.

Na peça inicial,o autor informou que sofre com descontos indevidos em razão de suposta contratação de cartão de crédito.

Diante do que expôs requereu a inversão do ônus da prova, aplicação do Código de defesa do consumidor, a ilegalidade do empréstimo sobre a RMC e a declaração de inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo julgou extinto o presente feito e reconheceu litispendência com o processo nº 0800553-26.2020.8.18.0102, posto que ambos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso afirmando, em síntese, que não formalizou nenhum contrato de empréstimo com o banco supramencionado, nem recebeu qualquer cartão magnético para que se utilizasse de compras a prazo, havendo consequentemente descontos indevidos de seu benefício.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a demanda a fim de deferir todos os pedidos da inicial.

Intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL 

 


VOTO


 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

         O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro, já que ele fora extinto.

Da análise dos autos observo que não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas nos processos mensurados e analisados pelo juiz a quo.

A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.

Consta na sentença:

“(...)A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionado prestações de uma mesma avença. Sendo assim, em uma única sentença, entendo que o primeiro processo em epígrafe (0800553-26.2020.8.18.0102) deva ter o mérito julgado, sendo que os demais devem necessariamente serem extintos sem o julgamento do mérito em razão da litispendência (0800651-11.2020.8.18.0102, 0800686-68.2020.8.18.0102, 0800674-54.2020.8.18.0102, 0800551- 56.2020.8.18.0102, 0800644-19.2020.8.18.0102, 0800636-42.2020.8.18.0102, 0800648-56.2020.8.18.0102, 0800671-02.2020.8.18.0102, 0800642-49.2020.8.18.0102, 0800677-09.2020.8.18.0102, 0800634- 72.2020.8.18.0102, 0800670-17.2020.8.18.0102, 0800685-83.2020.8.18.0102, 0800638-12.2020.8.18.0102, 0800680-61.2020.8.18.0102, 0800683-16.2020.8.18.0102, 0800631-20.2020.8.18.0102, 0800678- 91.2020.8.18.0102, 0800673-69.2020.8.18.0102, 0800649-41.2020.8.18.0102, 0800675-39.2020.8.18.0102, 0800633-87.2020.8.18.0102, 0800646-86.2020.8.18.0102, 0800645-04.2020.8.18.0102, 0800652- 93.2020.8.18.0102, 0800635-57.2020.8.18.0102, 0800676-24.2020.8.18.0102, 0800687-53.2020.8.18.0102, 0800641-64.2020.8.18.0102, 0800672-84.2020.8.18.0102, 0800647-71.2020.8.18.0102, 0800647- 71.2020.8.18.0102, 0800637-27.2020.8.18.0102, 0800552-41.2020.8.18.0102, 0800643-34.2020.8.18.0102, 5.2020.8.18.0102, 0800682-31.2020.8.18.0102, 0800639-94.2020.8.18.0102, 0800639-94.2020.8.18.0102, 0800681-46.2020.8.18.0102, 0800650-26.2020.8.18.0102, 0800688-38.2020.8.18.0102, 0800632- 05.2020.8.18.0102, 0800669-32.2020.8.18.0102, 0800669-32.2020.8.18.0102)”

 

 

“(Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nesta demanda 0800553- 26.2020.8.18.0102. EXTINGO os demais processos, relacionados em epígrafe, sem julgamento do mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 337, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se...).”.

No caso dos autos, o inconformismo da Apelante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.

Restou demonstrado que a apelante promoveu mais de uma dezena de ações discutindo o mesmo contrato. A cada desconto, uma nova ação foi intentada. Ou seja, a apelante ajuizou uma demanda para cada desconto relativo ao contrato de empréstimo de seu cartão de crédito. As faturas do cartão de crédito referiram-se ao mesmo contrato, embora as parcelas variassem ou fossem indevidas, o contrato era único. São vários os processos sobre o mesmo contrato e partes.

 

A propósito, acerca da explicação sobre o contrato em questão, transcrevo o que disse o apelado objetivamente:

“Deve ser esclarecido que o contrato de cartão de crédito consignado possui diversos nºs para identificação, qual seja: nº de ADE, DC, reserva de margem consignável, entre outros, no entanto, tais nºs se referem a um mesmo contrato. Note-se que, mês a mês há o lançamento no extrato do benefício do autor referente ao mesmo cartão. Vejamos: Matrícula do autor + Mês do desconto + Ano do desconto e refere-se a cartão. Ex.: 0992004365 + 09 + 2019”

É exatamente o que ocorre no caso dos autos..

O CPC é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262):

[...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].

Julgados diversos, a exemplo do TJ/MA, no qual tal prática se consolidou, decidiu-se:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO. I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; II - apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 034781/2015 (0000582-05.2015.8.10.0039) – TJ/MA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. 

Nesta perspectiva, considerando que a sentença atacada se encontra em sintonia com os parâmetros normativos e jurisprudenciais indicados, e que a Apelante efetivamente não apresentou um conjunto probatório eficaz para fundamentar a presente apelação, o desprovimento é a medida que se impõe. 

3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.

É como voto.

 Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

Teresina (PI), data registrada no sistema 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 



Teresina, 25/03/2022

Detalhes

Processo

0800631-20.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

28/03/2022