Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0818075-15.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADAS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada. 2 – O valor da taxa pactuada no contrato é excessivamente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, havendo portanto abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior ao valor correspondente uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central; 3 – A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros; 4 – Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do autor, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5 – A fixação da indenização em danos morais sofridos pelo autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6 – Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. 7 – Recurso de Apelação da parte ré conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818075-15.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818075-15.2021.8.18.0140

APELANTE: EDSON MOREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE AUGUSTO BEZERRA BARBOSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADAS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.

2 – O valor da taxa pactuada no contrato é excessivamente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, havendo portanto abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior ao valor correspondente uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central;

3 – A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros;

4 – Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do autor, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

5 – A fixação da indenização em danos morais sofridos pelo autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6 – Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido.

7 – Recurso de Apelação da parte ré conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0818075-15.2021.8.18.0140) movida por EDSON MOREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença (Id 5546943), o d. juízo de 1º grau julgou o feito antecipadamente, aduzindo a desnecessidade de produção de outras provas. Reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que avençados em descompasso com a taxa média apurada pelo BACEN, condenou o apelante para restituir, na forma simples, dos valores descontados na conta do apelado, admitida a compensação dos referidos valores com o saldo devedor remanescente. Por último, condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), do valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, arrazoou a apelação (Id 5546946) que ficou comprovada a legalidade da contratação, implicando na impossibilidade de revisão contratual, porquanto não haja abusividade nos juros fixados, bem como haver legitimidade na capitalização dos juros. Ao final, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a demanda.

A autora, ora apelada, não apresentou contrarrazões (Id 5546950). Apresentou também recurso adesivo (ID 5546952).

Regularmente intimado, o réu, ora apelado, apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 5546958).

Por inexistir interesse público, deixei de abrir vista dos autos ao Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. Requisitos de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

 

2.1 Da alegação de inexistência de pretensão resistida

 

Em primeiro lugar, o apelante afirma que o recorrido padece de interesse processual, em razão da ausência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada não atendida pelo recorrente, caracterizando, assim, ausência de conflito.

Deve ser afastada a tese levantada, porquanto, a pretensão resistida pode ser constatada pela presença de contestação (id nº 5546922), apelação (id nº 5546946).

Nesta oportunidade, é de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.

 

3. MÉRITO



A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou procedente o pedido de revisão de cláusula contratual. No julgamento do mérito do recurso, para uma melhor compreensão acerca da fundamentação que embasa o presente voto dividirei as questões levantadas nos seguintes tópicos: 1) da taxa média de juros remuneratórios e 2) da capitalização de juros.



3.1 Da taxa média de juros remuneratórios

 

De início, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ.

Em suas razões recursais, o apelante alega que os juros remuneratórios aplicados no contrato são regulares.

No contrato indigitado, celebrado em MARÇO de 2020, a taxa de juros mensal pactuada foi de 5,,45 %, sendo a taxa anual de 89,04 %. A taxa média anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (03/2013) foi de 22,69 %.

É importante elucidar que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.

A dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.

 

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei

 

Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.

É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:


a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) – grifei


Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato é excessivamente superior a taxa média divulgada pelo Banco Central. Não é considerada abusiva se for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. No caso, a referida taxa é demasiadamente superior à taxa média de mercado, havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada, segundo o entendimento do STJ.

 

3.2 Da capitalização de juros

 

No que se refere à capitalização de juros, o apelante alega que há no contrato cláusula expressa autorizando que o mesmo proceda com a cobrança dos juros na forma capitalizada, razão pela qual requer o reconhecimento da legalidade da capitalização.

O tratamento da matéria foi reiteradamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo consolidação em Súmulas e Recurso Repetitivo.

Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, com o supracitado julgado, que a capitalização inferior à anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.

Conclui-se, portanto, que a capitalização inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa no contrato.

A necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no contrato ficou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC). Referido julgado se consolidou e ensejou a aprovação da Súmula 539 do STJ, que transcrevo.

 

Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que fique configurado que a capitalização foi expressamente pactuada, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.

É que a Corte Superior compreende que para autorizar a pactuação da capitalização, a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte.

 

Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

 

Desse modo, os bancos não precisam dizer expressamente no contrato por meio de cláusula específica que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas remuneratórias mensal e anual cobradas.

Com o entendimento acima traçado, e, analisando o caso em exame, verifica-se que, no contrato indigitado, a taxa de juros anual foi de 89,04 %, sendo a taxa mensal de 5,45 %.

Logo, ficou evidente que a taxa anual foi superior ao duodécuplo da taxa mensal, de acordo com o cálculo que passo a demonstrar a seguir: (5,45% x 12 = 65,4 %).

Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi efetivamente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança capitalizada de juros.

 

3.3. Do prequestionamento da matéria:

 

O apelante, ainda, aduziu a necessidade do prequestionamento relativo a questões que envolvem direitos fundamentais da ampla defesa e do direito a indenização decorrente de violação a dano moral e material, previsto no art. 5º, V e X da Carta Magna, bem como ao cometimento de ato ilícito quanto a violação de direito ou causa a dano a outrem e a consequente indenização por esta violação, a teor dos arts. 104, 186 e 927 do Código Civil.

No entanto, constata-se, nos presentes autos, que os elementos auferidos são suficientes para nortear a formação do convencimento do juízo ad quem. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado o contraditório a ambas as partes com regular admissão de produção de provas por meios admitidos em juízo suficiente para elucidar a demanda. Além do mais, já analisada a reparação referente a danos materiais morais ao apelado.

 

3.4. Do recurso da parte autora:

 

O autor apresentou recurso adesivo devolvendo a este juízo ad quem o capítulo da sentença em que foi julgado improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ré em danos morais e o dever de restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados da remuneração do apelante. Deste modo, o presente recurso pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja reconhecido o dever do apelado de indenizar ao apelante, pelos abalos morais sofridos em razão das cobranças indevidas.

Por oportuno, destaco que se encontram transitados em julgado os capítulos da sentença que declararam o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios do contrato discutido na origem.

 

3.4.1 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos

 

A decretação de abusividade dos juros remuneratórios do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, no subtópico a seguir, da configuração do dano moral, considerando que os danos materiais foram reconhecidos na origem, estando a questão transitada em julgado.

 

3.4.1.1 Do Dano Material - Repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelante devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrada pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

In casu, embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)

 

Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade do autor deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo réu a título de danos materiais em decorrência da abusividade na taxa de juros contratada, como ficou demonstrado nos autos.

 

3.4.1.2 Do Dano Moral

 

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, em razão do que arbitro a reparação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos. No mérito, quanto ao primeiro apelo, interposto pela parte autora, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de piso nos capítulos referentes: i) à restituição em dobro dos valores descontados na conta do apelante, observada a compensação do valor recebido pela parte autora; ii) ao dano moral, a fim de que seja o pedido julgado procedente, arbitrando a indenização respectiva para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.

Quanto ao segundo apelo, ajuizado pelo banco réu, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença impugnada para permitir a capitalização de juros.

Considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, condeno o apelante e apelado em custas processuais. As custas, quanto a parte autora, ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.

Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º c/c art. 98, § 2º e § 3º, ambos do CPC, em razão da sucumbência recursal, mantenho os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, divididos igualmente para ambas as partes, sendo que, quanto ao autor, ficarão sob condição suspensiva de cobrança por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

P.R.I.

É o meu voto.



Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0818075-15.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDSON MOREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/04/2022