
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755770-27.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
AGRAVADO: PEDRO ALVES DE SOUSA
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0714224-60.2019.8.18.0000 em deslinde, fora julgado, com resolução do mérito, através de decisão terminativa datada de 13/02/2022, ante a homologação de acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA em face da decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0714224-60.2019.8.18.0000, interposto por PEDRO ALVES DE SOUSA, que defirou parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido, “para determinar que o Juízo a quo libere por alvará o valor de R$491.363,62 (quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e três reais, sessenta e dois centavos), independentemente da caução”.
Inconformada, a agravante pleiteia a reconsideração da refreida decisão recorrida.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0714224-60.2019.8.18.0000 em deslinde, fora julgado, com resolução do mérito, através de decisão terminativa datada de 13/02/2022, ante a homologação de acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes.
Resta, portanto, prejudicada a análise o presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0755770-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
RéuPEDRO ALVES DE SOUSA
Publicação25/03/2022