Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0755770-27.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755770-27.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
AGRAVADO: PEDRO ALVES DE SOUSA


 

AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0714224-60.2019.8.18.0000 em deslinde, fora julgado, com resolução do mérito, através de decisão terminativa datada de 13/02/2022, ante a homologação de acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes. 

2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA em face da decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0714224-60.2019.8.18.0000, interposto por PEDRO ALVES DE SOUSA, que defirou parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido, “para determinar que o Juízo a quo libere por alvará o valor de R$491.363,62 (quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e três reais, sessenta e dois centavos), independentemente da caução”.

Inconformada, a agravante pleiteia a reconsideração da refreida decisão recorrida.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0714224-60.2019.8.18.0000 em deslinde, fora julgado, com resolução do mérito, através de decisão terminativa datada de 13/02/2022, ante a homologação de acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes.

Resta, portanto, prejudicada a análise o presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.


Teresina, data e assinatura digital

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755770-27.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Detalhes

Processo

0755770-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

Réu

PEDRO ALVES DE SOUSA

Publicação

25/03/2022