Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0755066-14.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE ACUSATÓRIO – AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – COMPROVAÇÃO DA IDADE DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL – INVIABILIDADE – DOCUMENTOS LAVRADOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL HÁBEIS À CONFIRMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA DO RECORRIDO À ÉPOCA DOS FATOS – VISLUMBRADOS – PLEITO REJEITADO – IMPROVIMENTO. 1 Tendo em vista que documentos oficiais são dotados de fé pública, há que se reconhecer, por consequência, que se mostram hábeis a comprovar a menoridade relativa do recorrido, que contava, à época dos fatos, com 20 (vinte) anos de idade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça; 2 Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755066-14.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Recurso em Sentido Estrito nº 0755066-14.2021.8.18.0000 (Teresina/3ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0013325-18.2012.8.18.0140

Recorrente:   Ministério Público do Estado do Piauí.

Recorrido:     Tassio Antunes de Sousa.

Defensora Pública:       Ana Keyla Ferreira da Silva.

Relator:          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.          

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE ACUSATÓRIO – AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – COMPROVAÇÃO DA IDADE DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL – INVIABILIDADE –  DOCUMENTOS LAVRADOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL HÁBEIS À CONFIRMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA DO RECORRIDO À ÉPOCA DOS FATOS – VISLUMBRADOS – PLEITO REJEITADO – IMPROVIMENTO.

1 Tendo em vista que documentos oficiais são dotados de fé pública, há que se reconhecer, por consequência, que se mostram hábeis a comprovar a menoridade relativa do recorrido, que contava, à época dos fatos, com 20 (vinte) anos de idade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça;

2 Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Id 44180248 - Pág. 165/166) que julgou extinta a punibilidade (arts. 107, inciso IV, e 109, inciso I, e 115, todos do Código Penal) de Tassio Antunes de Sousa, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado). 

Recebida a denúncia (em 05 de setembro de 2012) e instruído parcialmente o feito, mediante o oferecimento de resposta à acusação, sobreveio a sentença.

O Ministério Público pleiteia, em sede de razões recursais (Id 4180250 – Pág. 1/6), a reforma da decisão, para que seja dada continuidade ao processo, sob o argumento de que o magistrado da origem reconheceu a prescrição sem observar que não há documento hábil a comprovar a menoridade relativa.

A defesa, em contrarrazões (Id 44180250 – Pág. 8/14), refuta a tese acusatória e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (Id 4180248 - Pág. 179), o magistrado conservou a sentença, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior. 

O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo improvimento do recurso (Id 4548241 - Pág. 1/9).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

Conforme relatado, a acusação pleiteia, em síntese, o afastamento da extinção da punibilidade em razão da prescrição.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Do mérito 

Conforme mencionado no relatório, o acusado foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e ocorrido, em tese, no dia 15 de junho de 2012.

A denúncia, por sua vez, foi recebida em 05 de setembro de 2012 sendo que, por ocasião da sentença (em 24 de maio de 2020), o magistrado apresentou os seguintes fundamentos:

 

(…)

A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal.

O crime de furto majorado possui pena máxima em abstrato correspondente a 8 (oito) anos, o que implica a prescrição da pretensão punitiva em 12 (doze) anos, na forma do art. 109, III, do CPB.

Observo que a denúncia foi recebida em 05.09.2012, conforme fls. 50. Ademais, verifico que o réu era menor de 21 anos (fls. 39), onde são reduzidos os prazos pela metade, portanto, o presente delito encontra-se prescrito desde o dia 04.09.2012.

Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser.

Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade.

(…)

Portanto é imperioso que se reconheça a prescrição do crime narrado na denúncia, de modo a declarar a extinção da punibilidade do acusado.

(…)

 

Como se vê, a decisão teve como referência a data de nascimento do recorrido, bem como outros dados pessoais constatados nos seguintes documentos: Ficha de inclusão do indiciado no sistema INFOSEG; Relatório de ocorrência policial; Termo Circunstanciado – processo 0800591-37.2020.8.18.0167; e, por fim, uma consulta pública ao Serviço de Proteção ao Crédito.

Com efeito, ao contrário do que afirma o recorrente, é certo que documentos oficiais são dotados de fé pública, razão pela qual se mostram hábeis, por consequência, à demonstração da menoridade relativa do recorrido, que, por haver nascido em 14/09/1991, contava, à época dos fatos (junho de 2012), com 20 (vinte) anos de idade.

Nesse sentido, destaco a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 155 - antes mesmo da edição da Lei n. 11.690/2008 -, que a prova quanto ao estado das pessoas deveria observar as restrições constantes da lei civil. Atualmente, o dispositivo prevê, em seu parágrafo único: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil".

2. O Código Civil fixa, em seu art. 9º, a obrigatoriedade de registro, em assentamento público, dos seguintes acontecimentos: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

3. A legislação pátria relativiza a exigência de registro, em assentamento público, para a comprovação de questões atinentes ao estado da pessoa. Exemplificativamente, o art. 3º da Lei n.6.179/1974 dispõe: "A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida há mais de 10 (dez) anos".

4. Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 74, em 15/4/1993. Confira-se o enunciado: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".

5. Em diversas situações - redução do prazo prescricional, aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, comprovação da idade de vítima de crimes contra a dignidade sexual -, a jurisprudência desta Corte Superior considera necessária, para a comprovação da idade, a referência a documento oficial que ateste a data de nascimento do envolvido - acusado ou vítima. Precedentes.

6. No julgamento dos EREsp n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 26/8/2019), a Terceira Seção desta Corte Superior sinalizou a impossibilidade de que a prova da idade da criança ou adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo registro de sua data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação (como certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro).

6. De fato, soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado - ou até mesmo para justificar a própria condenação - se flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade.

7. Na espécie, a análise do auto de prisão em flagrante permite verificar que, ao realizar a qualificação do menor, a autoridade policial menciona o número de seu documento de identidade e o órgão expedido, circunstância que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante em questão.

8. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao recorrido, nos termos do voto, assentando-se a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art.

244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento. (ProAfR no REsp 1619265/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe 18/05/2020) (grifo nosso)

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022). 

Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator/ Presidente da Sessão – 

 

Detalhes

Processo

0755066-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

TASSIO ANTUNES DE SOUSA

Publicação

27/04/2022