Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0761902-03.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESPRONÚNCIA – REJEIÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – REQUISITOS DA PRONÚNCIA – SATISFEITOS – TESTEMUNHO EXTRAJUDICIAL NÃO RETRATADO EM JUÍZO – VIABILIDADE COMO INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA DELITIVA – DÚVIDA ACERCA DAS VERSÕES FÁTICAS – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – IMPROVIMENTO. 1 A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se portanto a rejeição do pleito de despronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes; 2 Elementos exclusivamente colhidos na fase investigativa podem consubstanciar os “indícios suficientes de autoria delitiva” (para os fins da decisão de pronúncia), como na espécie. Atenção aos princípios do “juiz natural” e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege a presente fase. Precedentes; 3 Somente na fase do “judicium causae” poderá o Corpo de Jurados proferir veredicto absolutório mediante aplicação do princípio do “in dubio pro reo”. Portanto, na atual fase em que se encontra o processo (“judicium accusationis”), torna-se incabível o pleito de despronúncia. Com efeito, nesta primeira fase do procedimento escalonado, regida pelo princípio “in dubio pro societate”, havendo dúvida quanto ao tema, deve ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 4 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0761902-03.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Recurso em Sentido Estrito nº 0761902-03.2021.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri)

Processo de origem nº 0005494-26.2006.8.18.0140

Recorrente:              José Lima Chagas

Advogado:                Leôncio da Silva Coelho Júnior (OAB/PI nº 23.901)

Recorrido:                Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP)RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESPRONÚNCIA – REJEIÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – REQUISITOS DA PRONÚNCIA – SATISFEITOS – TESTEMUNHO EXTRAJUDICIAL NÃO RETRATADO EM JUÍZO – VIABILIDADE COMO INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA DELITIVA – DÚVIDA ACERCA DAS VERSÕES FÁTICAS – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – IMPROVIMENTO.

1 A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se portanto a rejeição do pleito de despronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;

2 Elementos exclusivamente colhidos na fase investigativa podem consubstanciar os “indícios suficientes de autoria delitiva” (para os fins da decisão de pronúncia), como na espécie. Atenção aos princípios do “juiz natural” e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege a presente fase. Precedentes;

3 Somente na fase do “judicium causae” poderá o Corpo de Jurados proferir veredicto absolutório mediante aplicação do princípio do “in dubio pro reo”. Portanto, na atual fase em que se encontra o processo (“judicium accusationis”), torna-se incabível o pleito de despronúncia. Com efeito, nesta primeira fase do procedimento escalonado, regida pelo princípio “in dubio pro societate”, havendo dúvida quanto ao tema, deve ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

4 Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Lima Chagas (Id 5897659 – Pág. 20/46), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Presidente da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 20/05/2021, Id 5897658 - Pág. 679/689) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (Id 15897658 - Pág. 1/7), in verbis:

Consta nos presentes autos que no dia 18 de dezembro de 2005, por volta das 0:30 horas, numa rua da Vila São José, bairro Santo Antônio, nesta Capital, o Sr. José Lima Chagas, vulgo “Gordete” efetuou vários tiros de revólver contra os jovens Leandro da Silva Medeiros, André Luiz da Silva e Laércio Viana Medeiros, sendo que somente este foi atingido pelos disparos.

A vítima sofreu as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico de fls. 36, no qual consta que a bala transfixou o corpo da vítima: esta foi atingida na região glútea (orifício de entrada). A bala saiu na região epigástrica. O ofendido foi socorrido e submetido à cirurgia no HGV, onde veio a falecer.

Informam os autos que naquela noite LAÉRCIO estava retornando para sua casa, acompanhando dos jovens ANDRÉ e LEANDRO, e quando passavam por uma rua da Vila São José foram surpreendidos pela turma do “GORDETE”, sendo que este passou a perseguir e a atirar na direção daqueles jovens, acertando dois tiros em LAÉRCIO na perna e nas nádegas.

ANDRÉ amparou LAÉRCIO quando este foi atingido numa das pernas e continuaram a correr, mas “GORDETE” os perseguia atirando neles, acertando um tiro nas nádegas do ofendido, sendo que a bala varou o corpo da vítima, comprometendo suas vísceras abdominais.

Noticia o inquérito policial que havia um “fixa” entre GORDETE e LAÉRCIO, porque este havia atirado naquele no início do ano de 2005.

A autoria do crime em foco está delineada pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão explícita do indiciado; a materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico acostados aos autos (fls. 36)

O acusado se evadiu do local do crime, e somente no dia 06/01/06 foi interrogado pela autoridade policial, perante a qual confessou a autoria do crime em tela (fls. 07/08).

 

Recebida a denúncia (em 04 de agosto de 2006, Id 5897658 – Pág. 99/100) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e interrogatório do recorrente, gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1006412 - Pág. 37/51), a despronúncia, sob a alegação da ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (Id 5897659 - Pág. 48/55), a tese defensiva e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (Id 5897658 - Pág. 727), o magistrado manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 6112825 - Pág. 1/5).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa a despronúncia.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Diante do argumento defensivo, convém tecer algumas considerações acerca do tema recursal.

PRONÚNCIA. Inicialmente, cumpre relembrar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito condenatório ou absolutório. Portanto, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, pois se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado teria praticado o crime.

Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, III E VI, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 279 DO STF. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ALEGADA OMISSÃO DE ARGUMENTO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (STF, ARE 1216794 AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.27/09/2019) [grifo nosso]

 

Ementa: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. Sentença de pronúncia. In dubio pro societate. Princípio constitucional. 3. Uso de parecer ministerial como razões de decidir. Ausência de inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Indeferimento de perícia em decisão fundamentada. Imprestabilidade do objeto a ser periciado. Possibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1082664 ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.26/10/2018) [grifo nosso]

 

A propósito, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que se refere à desclassificação da conduta, convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deve ser mantido, na medida em que as circunstâncias fáticas traçadas no aresto impugnado permitem submeter a acusação ao crivo do Conselho de Sentença, tendo em vista que o paciente, após ingerir bebida alcoólica, estava conduzindo veículo automotor, realizando manobras arriscadas e perigosas, como "cavalinho de pau" e "racha". 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 536339/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/11/2019) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL REGISTRADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 405, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. Outrossim, "perde força a alegação de inépcia da denúncia porque deduzida diante da sentença de pronúncia, após o transcurso de toda a instrução criminal no qual pode a defesa exercer o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.085.378/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018). 4. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal dispensa a transcrição da audiência realizada por meio audiovisual. Além disso, o agravante não demonstrou o prejuízo eventualmente advindo da suscitada nulidade que pudesse justificar a excepcional degravação da prova oral colhida na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, notadamente porque ela pode ser repetida perante o Plenário. 5. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 6. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1238417/RJ, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.05/11/2019) [grifo nosso]

 

QUALIFICADORAS. Pelas mesmas razões, somente é possível afastar qualificadoras nesta fase processual quando manifestamente improcedentes ou incabíveis[1], sem amparo nos elementos dos autos[2], ou quando resultarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram[3].

Esse o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRONÚNCIA – LINGUAGEM – EXCESSO – AUSÊNCIA. Não há falar-se em excesso quando, verificado o comedimento da linguagem, sob o ângulo dos termos da pronúncia, o Juízo limita-se à análise dos elementos colhidos na fase instrutória, sem veicular manifestação de certeza sobre a imputação. PRONÚNCIA – QUALIFICADORAS – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ausente manifesta improcedência das figuras qualificadas do crime de homicídio, alusivas ao motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se válido juízo de admissibilidade da acusação, considerado o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, no que reservado ao Conselho de Sentença a valoração definitiva. DESAFORAMENTO – ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCIDÊNCIA. Presente clima contrário à almejada isenção dos jurados, cabível é a incidência do artigo 427 do Código de Processo Penal, no que o Estado-juiz deve buscar a imparcialidade atinente aos julgamentos. (STF, HC 160698, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.21/05/2019) [grifo nosso]

 

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Pretensão de afastamento das qualificadoras admitidas na pronúncia. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de só permitir o afastamento das qualificadoras da sentença de pronúncia no caso de manifesta improcedência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1136832 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ªT., j.17/08/2018) [grifo nosso]

 

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. Em seu turno, a absolvição sumária encontra fundamento em uma das hipóteses elencadas no art. 415 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

Iprovada a inexistência do fato;

IIprovado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IVdemonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

Interpretando as quatro hipóteses legais, doutrina e jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, em face do princípio do in dubio pro societate, que vigora nessa primeira fase do processo escalonado do júri, a absolvição sumária somente é admissível quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta, incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

ABSOLVIÇÃO (INVIABILIZADA NESSA FASE). FUNGIBILIDADE. Finalmente, a absolvição, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, revela-se matéria afeita exclusivamente ao Conselho de Sentença, razão pela qual, a depender dos argumentos elencados para este fim (absolvição), deve ser enfrentada a título de absolvição sumária ou de despronúncia, por se enquadrar dentro dos limites de conhecimento desta sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao preceito constitucional que define a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF).

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

 

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise do tema em específico.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA). Na espécie, consta do caderno processual a presença de vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo, colhida em sede extrajudicial e judicial  que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade delitiva e a (ii) subsidiar indícios suficientes de autoria.

ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA (PRESENÇA). De fato, o teor do Laudo de Exame Cadáverico (Id 5897658 – Pág. 79), bem como da oitiva judicial e extrajudicial da testemunha e da informante (documentos anexos), constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, aptos à manutenção da decisão de pronúncia.

Com efeito, dentre as versões fáticas extraíveis dos autos, cumpre destacar, inicialmente, aquela identificada como testemunha ocular do fato delitivo (sr. André Luís da Silva), condensada no sentido de que, na madrugada do dia 18.12.05, retornava de um bar na companhia da vítima, quando foram surpreendidos pelo recorrente e outros desafetos. Na ocasião, o pronunciado, vulgarmente denominado “Gordete”, sacou um revólver e efetuou disparos na direção das testemunhas e da vítima, atingindo-a.

RETRATAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. Em sede judicial, todavia, André Luís da Silva modificou o teor das declarações prestadas durante o inquérito policial, relatando que, em razão da escuridão do local e pelo fato do agente ter se escondido atrás de um poste, não conseguiu reconhecê-lo no momento do crime. Afirmou, ainda, que nunca teria visto o recorrente.

Vale dizer, ainda que retratada em juízo, o conteúdo da oitiva extrajudicial pode ser utilizado como indício suficiente de autoria delitiva, apto a encaminhar o caso para o crivo do Conselho de Sentença, uma vez que a dúvida autoriza a transposição da controvérsia à fase seguinte do procedimento escalonado do júri (judicium causae), a fim de resguardar a submissão ao órgão exclusivamente competente para a sua análise originária, percuciente (em profundidade) e exauriente (em definitivo).

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

Ementa: I. Habeas corpus: cabimento para verificar a suficiência e a idoneidade da fundamentação de decisão judicial. II. Pronúncia: motivação suficiente: C.Pr.Penal,art. 408. 1. Conforme a jurisprudência do STF "ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação" (RE 287658, 1ª T, 16.9.03, Pertence, DJ 10.3.03). 2. O caso, porém, é de pronúncia, para a qual contenta-se o art. 408 C.Pr.Penal com a existência do crime "e de indícios de que o réu seja o seu autor". 3. Aí – segundo o entendimento sedimentado – indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária – que pode bastar à condenação – mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o denunciado. 4. Para esse fim de suportar a pronúncia – decisão de efeitos meramente processuais –, o testemunho no inquérito desmentido em juízo pode ser suficiente, sobretudo se a retratação é expressamente vinculada à acusação de tortura sofrida pelo declarante e não se ofereceu sequer traço de plausibilidade da alegação: aí, a reinquirição da testemunha no plenário do Júri e outras provas que ali se produzam podem ser relevantes. (STF, HC 83542, Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ªT., j.09/03/2004)

 

PALAVRA DA INFORMANTE. A informante e irmã da vítima (sra. Maria Eleite de Medeiros), por sua vez, corroborou o relato extrajudicial do espectador e afirmou que o evento se deu em razão de uma rixa entre turmas dos bairros “São José” e “Paraíso”. Narrou, ainda, que se encontrava próxima ao local do fato e ouviu os disparos, ocasião em que correu para lá e encontrou seu irmão alvejado. Nesse momento, com a mão posta no abdômen, ele teria dito que “foi o GORDETE, mas deixa quieto”.

DESPRONÚNCIA (REJEIÇÃO). Diante, portanto, dessas versões fáticas, a par da exposta pelo recorrente, no sentido de que estaria em outro local na data do ocorrido, torna-se inviável, nessa fase, o imediato acolhimento do pleito de despronúncia .

DÚVIDA ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS (COMPETÊNCIA DO JÚRI). Finalmente, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, e como remanesce dúvida acerca dessas matérias, porque não se revelam de todo manifestamente improcedentes ou incabíveis e, tampouco, inexiste prova inequívoca que as guarneçam da necessária certeza, devem ser então submetidas ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022). 

Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator/ Presidente da Sessão – 



[1]Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “2. Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte.” (STJ, AgRg no HC 523029/PE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.26/11/2019); “5. Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. (Precedentes).” (STJ, AgRg no AREsp 1482074/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.24/09/2019).

[2]Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA JUSTIFICADA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (omissis). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015). 3 - 4. (omissis).” (STJ, AgRg no AREsp 1282563/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.16/08/2018).

[3]Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “1. Esta Corte firmou entendimento de que só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.” (STJ, REsp 1284811/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.20/06/2013).

 

Detalhes

Processo

0761902-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSÉ LIMA CHAGAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/04/2022