TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0753392-35.2020.8.18.0000 (3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI – PO.0800850-46.2020.8.18.0033)
Agravante : ESTADO DO PIAUÍ
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA LEI N°8.437/92 - AFASTADA - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO ESTADO - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR CHAMAMENTO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA REDUZIR OS DANOS CAUSADOS PELA COVID-19 - PRECEDENTES DO STF E STJ - DEFICIÊNCIA DE PESSOAL EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL E OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVER A REALIZAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE – DEMONSTRADOS - CARÁTER EMERGENCIAL DA MEDIDA – CONSTATADO - REQUISITOS AUTORIZADORES – COMPROVADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;
2. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mostra-se cabível a concessão de liminar em Ação Civil Pública. Preliminar de inobservância da Lei n°8.437/92 afastada;
3. "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (STF, AI 708667);
4. Com efeito, a garantia dos direitos sociais não pode condicionar-se ao bel prazer da Administração Pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde e à vida. Precedentes do STF e STJ;
5. In casu, ficou comprovada a probabilidade do direito, demonstrada pela deficiência de pessoal na Unidade Hospitalar descrita na exordial e a omissão do ente público em promover a adoção de medidas administrativas necessárias para solucionar a questão, bem como o perigo de dano, em face do caráter emergencial da medida, justificando então o deferimento da tutela nos termos consignados pelo juízo de origem;
6. As demais teses deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância; 7. Portanto, como inexistem, neste momento, elementos suficientes para desconstituí-la, impõe-se a manutenção da decisão agravada;
7. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Civil Pública (PO-0800850-46.2020.8.18.0033), ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Alega o Agravante, dentre outros pontos, que o juiz laborou em equívoco ao conceder a medida liminar, em face da vedação contida na Lei n°8.437/92 e ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Após indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1.Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso almejando a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado laborou em equívoco ao conceder parcialmente a tutela vindicada na ação em epígrafe.
2. Da preliminar de inobservância às disposições contidas na Lei n°8.437/92.
Como é cediço, a supracitada Lei impõe restrições e/ou vedações à concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública. Por sua vez, a Lei n°9.494/97 estende as normas previstas nos arts.1º, 3º e 4º daquela Lei, ao instituto da tutela antecipada.
Assim, os impeditivos legais são aplicáveis aos dois tipos de tutela provisória, especialmente, quando o objeto da liminar gira em torno de reclassificação ou equiparação de servidores, concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias ou pagamentos de quaisquer natureza, nos termos do art. 1º, caput, e 2º da Lei n° 8.437/92 c/c o art. 7°, §§2º e 5º, da Lei n°12.016/09, cujo teor segue transcrito:
Art. 1°, caput, da Lei n° 8.437/92 - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 2º - No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Art. 7º, caput, LMS - Omissis -(...)
§2° - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§5° - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a e referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que essas vedações foram ratificadas pelo Novo Código de Processo Civil, mais precisamente em seu art. 1.059, o qual dispõe que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1° a 4° da Lei n°8.437, de 30 de junho de 1992 e no art.7°, §2°, da Lei n°12.016, de 7 de agosto de 2009".
Segundo alega o Agravante, “o juízo concedeu a tutela de urgência sem qualquer oitiva estatal”, em desconformidade com o art. 2º da Lei nº 8.437/92.
Consoante posicionamento assente na jurisprudência pátria, há possibilidade de interpretação restritiva dos dispositivos supramencionados, especialmente quando se trata do direito à saúde e à vida, como na hipótese.
Partindo dessa premissa, e da análise detida da documentação acostada, conclui-se que o impedimento destacado pelo Agravante não se aplica ao caso em comento, por se tratar de pedido de caráter emergencial.
Noutro ponto, o Agravante alega que o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de tutela de urgência “quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”.
Entretanto, nos termos do § 2°, “o disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública”.
Assim, como a ação originária ajuizada pelo Agravado/Ministério Público refere-se à “Ação Civil Pública c/c Pedido de Tutela de Urgência”, não incide a vedação contida no art. 1º da referida Lei, o que afasta o argumento de ilegalidade na decisão impugnada.
Com efeito, o objeto da demanda consiste em compelir o ente estatal a realizar (i) a “contratação de profissionais de saúde em quantitativo necessário ao pleno funcionamento da Ala Covid-19 do Hospital Regional Chagas Rodrigues – HRCR, conforme apontado pela direção da unidade”, e (ii) “o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes de saúde correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração dos servidores”, sendo deferida parcialmente a liminar, para acolher o primeiro pleito, o qual, repita-se, não se insere dentre as vedações impostas pela Lei.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à apreciação do mérito recursal. Antes, porém, cabe tecer algumas considerações acerca da interposição do recurso.
2. Da interposição do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, entretanto, a apreciação, mesmo que superficialmente, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VIII. Omissis;
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, impende relembrar que a saúde da população brasileira constitui direito individual assegurado pelos arts. 5º, caput e 196 da CF/88, sendo dever do Estado implementar políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, in verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destaque-se ainda que o dever do Estado também se encontra previsto no art. 2º da Lei nº 8.080/90, segundo o qual “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
No caso dos autos, o magistrado deferiu parcialmente a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos:
“(…) Ab initio, é imperioso destacar que comungo do entendimento francamente majoritário da nossa doutrina e jurisprudência de que a atuação do Poder Judiciário, exercendo um controle judicial sobre a implementação de políticas públicas, não configura indevida interferência de um Poder sobre o outro.
Em verdade, a premissa de que o Princípio da Separação dos Poderes fundamenta-se na estrita e rígida divisão de atribuições entre Judiciário (aplicação da lei), Legislativo (elaboração da lei) e Executivo (execução da lei) é claramente equivocada e não encontra mais respaldo em nenhum ordenamento jurídico mundial.
Nessa esteira, trago à baila a brilhante lição do Eminente Ministro Celso de Mello, quando do paradigmático julgamento da ADPF nº 45, in verbis:
“Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. (...)
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.” (sem grifos no original).
Acerca do conteúdo programático das disposições constitucionais, nas palavras da própria Corte Suprema, “não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.”
Assim, tenho por certo que a inclusão dos chamados direitos fundamentais de segunda dimensão na Carta Política de 1988, levou ao uma irreversível mudança de paradigmas, possibilitando, ao julgador deixar de ser um mero aplicador da literalidade dos textos legais e, adotar, uma postura mais proativa quando dos julgamentos envolvendo omissões do Poder Executivo.
Esse novo papel do magistrado, possibilita, entre outras funções, atuar no controle das políticas públicas, sempre em observância à lei e aos ditames constitucionais.
Pois bem, tecidas essas balizas iniciais, passo à discorrer sobre o pedido de tutela vindicada.
(…) Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são amparados, em parte, em prova idônea, o que nos leva a considerar uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que todas as provas dos autos demonstram que o Estado do Piauí age de forma desidiosa e omissa quando não promove uma política pública de saúde responsável.
Os documentos identificados pelo IDs 10263108, 10263109 e 10263111 (fls. 03/04) indicam a necessidade de quadro mínimo de 21 (vinte e um) médicos, 18 (dezoito) enfermeiros, 14 (quatorze) fisioterapeutas, 42 (quarenta e dois) técnicos de enfermagem e 21 (vinte e um) profissionais das áreas de serviços de apoio, apenas para o pleno e adequado funcionamento da ALA COVID-19.
O elemento de prova acima descrito (Ofício nº 125/2020) noticia, inclusive, que dentro do já reduzidíssimo quadro, 7 (sete) profissionais de saúde foram afastados foram afastados por testarem positivo para COVID-19 e pelo menos outros 15 (quinze) apresentaram sintomas ou estiveram em situação de risco
Neste contexto de grave crise epidemiológica, tenho por certo que a aplicação da Teoria do Risco Administrativo aliada ao Princípio da Precaução, obrigam o Estado a implementar medidas para mitigar os danos causados pelo novo coronavírus. (“O Estado possui o dever de mitigar ou evitar os efeitos de pandemias e epidemias conhecidas”- STJ. REsp 1.299.900. Rel. Min, Humberto Martins)
Neste diapasão, tenho que assiste razão ao Ministério Público quando requer a simplificação dos processos seletivos para a contratação de profissionais de saúde com o fito de preencher os quadros do Hospital Regional Chagas Rodrigues.
Quanto ao perigo da demora, como é de conhecimento público, o Município de Piripiri possui um dos mais altos números de infectados pelo novo coronavírus e, portanto, o Estado do Piauí deve agir com celeridade e eficiência implementando medidas de saúde por profissionais habilitados visando, em última instância, a achatamento da curva de evolução de novos casos decorrentes da COVID-10.
O risco ao resultado útil decorre da própria essência da tutela final requerida, posto que se trata de clara situação de emergência de saúde, de tal sorte que impossível, aguardar uma manifestação final sobre a matéria em debate, sob pena de inviabilizar a própria sobrevivência e tratamento dos eventuais atingidos pela COVID-19.
(…)
Isto posto, firme nas razões expostas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela de urgência apenas para determinar que ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seus órgãos competentes, promova, no prazo máximo de 10 (dez) dias a CONTRATAÇÃO POR CHAMAMENTO PÚBLICO, do seguinte quantitativo de profissionais, necessários para o pleno funcionamento da ala COVID-19 do Hospital Regional Chagas Rodrigues – HRCR, conforme apontado pela direção da unidade: 21 (VINTE E UM) MÉDICOS, 18 (DEZOITO) ENFERMEIROS, 14 (QUATORZE) FISIOTERAPEUTAS, 42 (QUARENTA E DOIS) TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E 21 (VINTE E UM) PROFISSIONAIS DO SERVIÇO DE APOIO (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E MAQUEIRO).
Em idêntico prazo, deverá o Ente Público comprovar que deu integral cumprimento à presente decisão.
(…)”.
Pelo visto, a controvérsia gira em torno da necessidade de adoção de medidas administrativas pelo ente público para o efetivo “funcionamento da Ala Covid-19 do Hospital Regional Chagas Rodrigues – HRCR, conforme apontado pela direção da unidade”.
Como é cediço, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do digesto processual: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nessa linha, observa-se que ambos os requisitos necessários à concessão de liminar se encontram presentes no caso vertente.
In casu, o magistrado singular reconheceu a probabilidade do direito, uma vez que o Agravado demonstrou os fatos alegados na exordial da ação, e, sobretudo, a imprescindibilidade de contratação de pessoal (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos de enfermagem e profissionais das áreas de serviços de apoio) para prestarem serviços na unidade de saúde acima mencionada, diante do cenário atual da pandemia decorrente do novo Coranavírus.
Destacou-se na decisão impugnada a omissão do ente estatal em promover política pública de saúde responsável e o notório agravamento da situação naquela municipalidade, tendo em vista o reduzidíssimo quadro de pessoal, pois "7 (sete) profissionais de saúde foram afastados por testarem positivo para COVID-19 e pelo menos outros 15 (quinze) apresentaram sintomas ou estiveram em situação de risco.”
Noutro ponto, revela-se patente o perigo de dano irreparável à sociedade, tendo em vista que, à época da decisão liminar, o Município de Piripiri-PI contava com elevado número de infectados. Desse modo, aguardar o provimento final poderia inviabilizar a sobrevivência e tratamento dos pacientes atingidos pela COVID-19, ocasionando-lhes graves prejuízos, nos termos consignados pelo MM. Juiz a quo.
Portanto, demonstrada a deficiência de pessoal na unidade hospitalar e a omissão do ente público de promover a adoção de medidas administrativas, tais como, a realização de processos seletivos simplificados para a contratação de profissionais na área de saúde em número adequado, para o pleno “funcionamento da Ala Covid-19” naquela unidade hospitalar, bem como o caráter emergencial da medida, justifica-se o deferimento da tutela na origem.
Ressalte-se, por oportuno, que a decisão agravada apresenta fundamentação relevante e coerente com os elementos dos autos, fazendo-se então necessário aguardar o julgamento definitivo, até porque as medidas impostas visam tão somente garantir o direito à saúde dos moradores daquele município.
Ao contrário do que alega o Agravante, a pretensão não implica em ofensa ao “princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Carta Magna”, segundo o qual “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Conforme entendimento pacífico do STF, "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (STF, AI 708667 - AgR, Relator (a): Min.DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012).
Com efeito, a garantia dos direitos sociais não pode condicionar-se ao bel prazer da Administração Pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde e à vida.
Assim, afasta-se o argumento de violação ao art. 2º da Carta Magna – princípio da separação dos poderes –, quando constatada a ilegalidade praticada pela Administração Pública.
Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
Nesse sentido, oportuno destacar a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
“A moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao poder discricionário, possibilitando maior controle do judiciário sobre os atos que dele derivem. Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato ou de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade. Tais fatores constituem meios de evitar o indevido uso da discricionariedade administrativa e ainda possibilitam a revisão da conduta no âmbito da própria Administração ou na via judicial.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 52).
Ratificando o entendimento supra, transcrevo julgados do STJ e de Tribunais Estaduais:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. USINA DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade do Ministério Público, em obrigação de fazer, por meio de ação civil pública, compelir o administrador a implementar obra pública, qual seja, usina de reciclagem de entulhos provenientes da construção civil, que estivesse causando danos ao meio ambiente. 2. Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). 3. Reconheço que em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar. Nestes casos, a identificação pela preferência de atuação estatal apenas poderia ser identificada na análise do caso. Todavia, ainda que abstratamente, não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar como prioritárias. 4- 5. Omissis;
(STJ - REsp: 1367549 MG 2011/0132513-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014). [ grifo nosso]
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - CONTROLE JUDICIAL - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA - EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADA - ARTIGOS 225 E 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVER CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES DO STF E STJ - DECISÃO LIMINAR QUE EXTRAPOLOU OS PEDIDOS DA INICIAL - NECESSIDADE DE REFORMA NA PARTE QUE EXCEDEU AO PEDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos.- O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.- Não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais de como a saúde e o meio ambiente equilibrado, fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar como prioritárias.
(TJ-PR - AI: 14992273 PR 1499227-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2028 16/05/2017).
Portanto, forçoso reconhecer que agiu com acerto o magistrado singular ao conceder, em parte, a tutela antecipada, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.
Frise-se, por último, que as teses de ingerência do Ministério Público nas atribuições do Poder Executivo e inocorrência de ato ilícito da Administração Pública não foram apreciadas pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.
0753392-35.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação20/04/2022