Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0028092-56.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO CAUSADO POR FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028092-56.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028092-56.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública
APELANTE: Francisco da Cruz Santos
ADVOGADOS: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI n. 7459) e Lívia Santos Soares (OAB/PI n. 11.487) e Cícero Welliton da Silva Santos (OAB/PI n. 10.793)
APELADO: Estado do Piauí



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO CAUSADO POR FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelecer os honorários advocatícios no patamar de 15% (dez por cento) do valor da causa". 

 

               SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (12/05/2022).

 

 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):



Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO DA CRUZ SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação de indenização (processo nº 0028092-56.2015.8.18.0140), que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que quando se trata de responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade civil objetiva, assim considerada que não necessita de comprovação de culpa. (id. num. 4930193 – págs. 65/68)

Devidamente intimado, o ente público apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento apelo, pontuando não restou comprovado o nexo de causalidade, elemento imprescindível para configurar a responsabilidade do Poder Público. (id. num. 4930193 – págs. 73/75)

É o relatório.



VOTO


 

 Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Em não existindo questões preliminares, passo ao mérito do recurso.

O cerne da presente ação reside em determinar se o autor, policial militar, faz jus à indenização por danos morais e estéticos, por parte do Estado Piauí, em decorrência das lesões corporais sofridas enquanto estava de serviço.

O juiz sentenciante decidiu pela improcedência da ação, por entender que “o fato danoso decorreu exclusivamente de terceiro, alheio a Administração, restando configurada a excludente de responsabilidade civil do Estado, em razão de não existir nexo causal entre a ação referida e uma ação estatal”.

Irresignado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação, aduzindo que a hipótese dos autos é de de responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo, sendo desnecessária comprovação de culpa.

Pois bem. Perscrutando os autos, verifica-se que o autor é Policial Civil Militar Estadual e se encontrava no exercício de sua função quando, no dia 05 de dezembro de 2013, foi vitimado por golpes de arma branca efetuados por terceiro, que lhe causaram lesões corporais diversas. Desta forma, observa-se que a conduta comissiva causadora do dano suportado pelo apelante não foi realizada por um agente público, mas sim por particular em desfavor de um policial militar em serviço.

Nesse contexto, importa anotar que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada[1].

Assim, em regra, o Estado deve responder pecuniariamente pelos danos causados à esfera patrimonial ou moral das pessoas, independentemente de tratar-se de administrado ou agente público.

Contudo, mesmo a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, não se reveste de caráter de absoluta, podendo ser reduzida ou excluída em razão da configuração de causas excludentes de responsabilidade, a exemplo do fato de terceiro.

No caso dos autos, verifica-se que o autor foi vitimado pela conduta exclusiva de terceiro, circunstância apta a configurar excludente de responsabilidade civil do estado, na medida em que há o rompimento do nexo causal entre a atuação estatal e o dano suportado pela vítima.

Não desconheço que o entendimento de que há responsabilidade civil do ente público na hipótese em que o autor da conduta danosa é um particular e, concomitantemente, resta configurada culpa concorrente atribuível ao serviço público, por ausência ou deficiência da atuação estatal.

Sucede que, no caso em apreço, entendo não ter sido demonstrada qualquer conduta omissiva por parte do apelado, não havendo indícios de que a unidade policial em que o autor se encontrava não estivesse adequadamente guarnecida e apta para resistir ou evitar investidas como a que lesionou o apelante.

Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado do Piauí, notadamente a nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano suportado pelo autor, tem-se por descabido o pleito indenizatório.


DISPOSITIVO



Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Em atenção ao disposto no art. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[2], estabeleço os honorários advocatícios no patamar de 15% (dez por cento) do valor da causa.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



[1]      RE 435444- AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe9.6.2014.

[2]      Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.



 

Detalhes

Processo

0028092-56.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCO DA CRUZ SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2022