PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800185-03.2017.8.18.0076
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de União
Embargante: MUNICÍPIO DE UNIÃO
Procuradoria Geral do Município de União
Embargada: MARIA DE DEUS PEREIRA DE SOUSA
Advogado: Emannuelle Cortez Macedo (OAB/PI 12688)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Em recente decisão em 25 de fevereiro de 2022, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para fixar a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO em face do Acórdão de Id. 3611819, em que se decidiu, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Alega nos embargos de Id. 3938551, que o acórdão vergastado deve ser reformado tendo em vista a clara omissão quanto aos dispositivos constitucionais, nos termos dos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal, pois impôs obrigação ao Município de pagamento de verbas que seriam referentes à gestão anterior e não estão previstas no orçamento legal do ente.
Acrescenta que houve omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, o qual incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, sendo, portanto, encargo da requerente, ora embargada, a produção da prova de que se encontram preenchidos todos os requisitos tracejados pela Lei Municipal n. 577/2011 para a concretização do desenvolvimento funcional pretendido.
Afirma que a Embargada não se desincumbiu do ônus de comprovar que participou de curso de atualização e aperfeiçoamento na área de sua atuação, requisito necessário à sua progressão de nível, na forma da legislação local, conforme exigências dispostas nos arts. 18, § 2º; 19, § 2º; 20, III, da Lei Municipal de União nº 577/2011.
Alega também omissão quanto à violação ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, quando pugnou pela minoração dos honorários sucumbenciais. Ressalta que se fossem minoradas as condenações em horários, talvez a verba que passaria a não ser gasta pudesse ser aplicada em melhorias no próprio Município.
Requer por fim, o Embargante, que os presentes Embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que seja apreciada a questão acima exposta.
Devidamente intimada, a parte Embargada manteve-se inerte (Id. 3518876).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
No feito em apreço, a parte embargante fundamenta-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à lesão aos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal e 373 do CPC/15, além do Princípio da Supremacia do Interesse Público.
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“Conforme relatado, o cerne da questão diz respeito à possibilidade da apelada, PROFESSORA da rede municipal de União-PI, galgar sua progressão funcional horizontal na carreira, com a mudança da classe "C", Nível II, para a classe "C", Nível III, após 05 (cinco) anos de permanência no mesmo nível , conforme art. 13, §4º, da Lei Municipal nº. 576/2011.
Sobre o tema, tem-se que a progressão horizontal é instituto que ocorre dentro da mesma classe profissional, havendo a progressão de um nível para o outro, dentro dessa mesma classe, se constituindo como fato diverso da progressão funcional vertical, consubstanciada na elevação de uma classe para o primeiro nível de classe diversa.
Com efeito, a Lei Municipal n° 576/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais,, estabeleceu que:
“Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observando o curso de qualificação, obedecendo ao disposto no art. 13 desta Lei.
§1º. A promoção dar-se-á, na linha horizontal, por promoção de níveis.
§2º. A Administração deferirá todos os pedidos de promoção regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente”.
“Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;
§4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. - Grifei
Nesses termos, com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito.
Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF.
Induvidosamente, a sentença impugnada reflete a jurisprudência perenizada neste Tribunal, consoante se infere dos julgados adiante colacionados, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR CLASSE “B” PARA “C” - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 699/2010) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução automática dos profissionais da educação para classe superior, na mesma categoria funcional, no qual é garantido um aumento salarial em razão da titulação obtida, uma vez preenchidos os requisitos que a autorizam; 2. No caso em epígrafe, a Lei Municipal n° 699/2010 dispõe em seu art. 24, caput, que uma vez comprovada a qualificação ou titulação exigida, dar-se-á automaticamente a progressão para a classe superior. Precedentes; 3. O Apelado comprovou que concluiu o Curso de Pós-Graduação em Gestão e Supervisão Escolar, área específica de atuação no magistério, demonstrando, portanto, o direito à pretensa evolução funcional, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os termos; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009640-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800179-93.2017.8.18.0076 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/06/2020)
Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o voto”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Ainda assim, a título de argumentação, reforçamos o debate analisando os questionamentos apresentados nos aclaratórios.
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão realizada no dia 31 de março de 2021, admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 0758533-35.2020.8.18.0000).
Constata-se que a vexata quaestio consiste em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).
Em recente decisão em 25 de fevereiro de 2022, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, acolheu o incidente para fixar a seguinte tese:
“A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
O Julgado restou assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
(TJPI | Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0758533-35.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 11/02/2022 )
Lê-se no voto condutor do aresto de Relatoria do Des. Erivan Lopes:
A única interpretação aptar a preservar a eficácia do art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e do art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011 é a que admite a mudança de nível automática, independentemente de realização de qualquer curso, pois a comprovação da qualificação, não custa repetir, permite a evolução funcional com 3 (três) anos de efetivo exercício, tal qual previsto em noutro dispositivo das referidas leis.
Essa também é a interpretação que mais guarda pertinência com o ordenamento jurídico, pois a promoção/progressão na carreira tem o inegável escopo de privilegiar a experiência e os conhecimentos adquiridos pelos servidores no desempenhos de suas funções e de concretizar a igualdade material, na medida em trata desigualmente servidores em situação efetivamente desigual (servidores com diferentes tempos de serviço).
Exigir a comprovação de qualificação para toda e qualquer evolução funcional, inclusive para a mudança de nível automática prevista no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011, dificultaria sobremaneira o servidor de galgar os diversos níveis funcionais que compõe o escalonamento da carreira, notadamente nos casos em que a administração não disponibiliza cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento aos seus servidores.
Enfim, não se mostra razoável, tampouco harmônico com os estatutos instituídos pelas Leis nº 576/11 e 577/11, estagnar indefinidamente um servidor na carreira pelo fato dele não realizar cursos de qualificação, eis que este requisito não está expressamente previso no dispositivo que lhe assegura mudança automática de nível em determinado lapso temporal.
De mais a mais, é princípio basilar de hermenêutica que a lei não contém palavras inúteis (verba cum ei fectu sunt accipienda), de forma que o advérbio “automaticamente” utilizado no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011 afasta a exigência de qualquer outro requisito além daqueles previstos no próprio dispositivo, quais seja: inércia da administração em realizar avaliação de desempenho e transcurso de 5 (cinco) anos.
Em virtude do exposto, acolho o incidente para fixar a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Uma vez fixada a tese jurídica no incidente, não resta alternativa senão julgar não provido o apelo interposto pelo Município de União. O Município não questiona o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorrido durante a vigência das Leis nº 576/11 e nº 577/11, tampouco a ausência de avaliação de desempenho do servidor, cingindo-se a alegar que mudança de nível exigiria a comprovação de qualificação.
Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88.
Quanto à condenação em honorários, não há que se falar em supremacia do interesse público. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) conferiu novos contornos à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser obrigatoriamente observados em razão de se tratar de norma cogente. Tais matérias são disciplinadas pelos artigos 85 e seguintes, dentre as inovações, destaca-se o detalhamento do regime aplicável às causas em que a Fazenda Pública for parte. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Uma vez obedecidos os critérios fixados na norma processual em vigor, não merece nenhum reparo a sentença quanto à condenação de honorários.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/05/2022
0800185-03.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DE DEUS PEREIRA DE SOUSA
Publicação16/05/2022